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Jurisprudência


TJPA 0007004-68.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0007004-68.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Advogado (a): Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil - OAB/PA nº 13.179, Dra. Danielle Barbosa Silva Pereira - OAB/PA nº 21.052 e outros AGRAVADA: HELAINE GISELLE DA SILVA MIRANDA Advogado (a): Dr. José Roberto Pinheiro Charone Junior - OAB/PA nº 7.936, Dr. Alexandre Aly Paraguassu Charone - OAB/PA nº 11.918, Dr. André Orengel Dias - OAB/PA nº 13.136 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAMENTO A SER OBEDECIDO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ E TJPA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREVISÃO ARTIGO 522 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1- De acordo com Enunciado nº 2 do STJ e nº 3 do TJPA, aos recursos relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973; 2- A decisão agravada foi publicada em 5-5-2015 e para intimação das partes requeridas foram expedidos Avisos de Recebimento, juntados aos autos devidamente cumpridos em 18-5-2016. Logo, iniciando-se a contagem do prazo disposto no artigo 522 do CPC no dia 19-5-2016, o termo final para a interposição deste recurso se deu no dia 28-5-2016, que por ser um sábado, prorrogou-se para o dia útil seguinte, ou seja, 30-5-2016 (segunda-feira). Todavia, este Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 10-6-2016, ou seja, após o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme no Código de Processo Civil/1973; 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ante a sua intempestividade, nos termos do art. 557, caput do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Imperial Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda. contra decisão (fls. 27-32) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Helaine Giselle da Silva Miranda - Processo nº 0008983-69.2015.814.0301, deferiu liminarmente, o pagamento dos lucros cessantes e valores retroativos pleiteados, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).        Junta documentos de fls. 16-80.        RELATADO. DECIDO.        Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015.        Com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso, o STJ elaborou enunciados administrativos do novo CPC, e o Enunciado nº 2 preceitua que: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.      No mesmo compasso, este TJPA editou o Enunciado nº 3, verbis: NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016), NÃO CABERÁ ABERTURA DE PRAZO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18/03/2016), SOMENTE SERÁ CONCEDIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ANTES CITADO PARA QUE A PARTE SANE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL.              De acordo com o EREsp 649.526/MG, de relatoria do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 15/06/2005, o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida.        Assim, considerando os termos dos Enunciados supracitados, tendo em vista que a decisão objeto deste Agravo de Instrumento foi proferida em 29-4-2015 (fl. 32) e publicada na Edição DJE nº 5728/2015 de 5-5-2015, conforme documento anexo, portanto, antes do início da vigência da nova Lei Processual nº 13.105/2015, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.        Passo a analisar o presente recurso com base no CPC/1973.        O art. 522 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.        Observo que a decisão agravada foi proferida em 29-4-2015 (fl. 32) e publicada em 5-5-2015, conforme acima afirmado.        Da certidão de fl. 80, extrai-se que para intimação da decisão agravada, foram expedidos Avisos de Recebimento às partes requeridas, que foram juntados aos autos devidamente cumpridos em 18-5-2016 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo disposto no artigo 522 do CPC no 19-5-2016 (quinta-feira), de modo que o termo final para a interposição deste recurso se deu no dia 28-5-2016, que por ser um sábado, prorrogou-se para o dia útil seguinte, ou seja, 30-5-2016 (segunda-feira).        Todavia, este Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 10-6-2016 (sexta-feira) (fl. 2), ou seja, após o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 522 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil/1973.        Destarte, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal.        Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se e intime-se.        Belém, 7 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.02746226-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02746226-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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