TJPA 0007005-19.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0007005-19.2017.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PROCESSO RELACIONADO: 0006240-10.2017.814.0045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O Município de Redenção formulou o presente Pedido de Suspensão de decisão contra o poder público alegando que a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção interferiu na ordem pública administrativa do Município, isso porque, nos autos da Representação, formulada pelo Ministério Público, determinou o afastamento da titular da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, e outros Agentes Públicos, baseando-se em depoimentos e suposições, sem a indicação mínima de conduta que configure os supostos delitos pelos quais estão sendo investigados. Defende, sobretudo, a impossibilidade de interferência do Judiciário no Poder Executivo, cujo titular tem autonomia administrativa de escolher seus agentes honoríficos de confiança. Nos termos do art.4º,§2º da Lei 8437/92, foi solicitada manifestação do Ministério Público, o que foi oferecida às fls. 34/39 opinando pelo indeferimento do Pedido de Suspensão. É o breve Relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 4º, da Lei 8437/92, a suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada deve ocorrer para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Referida regra, inclusive, ecoa na jurisprudência que vem consignando que a suspensão de liminar possui um caráter de ação cautelar incidental, que visa tutelar os interesses públicos, possuindo limites bastante rígidos para seu ajuizamento, sendo necessária a caracterização de lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública. O disposto no § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92 é claro ao destacar a ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre eventual agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nas ações judiciais movidas contra o Poder Público e o incidente de suspensão da liminar, sendo o primeiro o instrumento de natureza jurídica hábil a rechaçar a Decisão prolatada, enquanto que o último, de conotação política, somente é admitido em situações excepcionalíssimas, onde o provimento judicial apresente lesão a interesses públicos delimitados na própria legislação. (TJAL. 1ª Câmara Cível. AI 0801851-88.2015.8.02.0000. DJ.06/11/2015. Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza) No presente caso, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção determinou, liminarmente, o afastamento, dos seus respectivos cargos, de Maria Cristina Caldas Rodrigues (Secretária Municipal Obras, Transportes e Serviços Urbanos), Helen Fernandes da Rocha (Coordenadora ne Controladora de Obras e Urbanismo), Josimar de Jesus Ribeiro (Agente de Infraestrutura Operacional da SEMOB), Tiago de Sousa Silva (Agente de Infraestrutura Operacional do IPPUR) e Claudeny Alves Saraiva (Agente Tributário da Secretaria da Fazenda), valendo-se, dentre outras razões, das condutas, supostamente praticadas por esses agentes, que configuram um esquema de apropriação de vantagem indevida a partir da utilização e influência direta dos seus cargos. O fundamento utilizado, portanto, desafia instrumento recursal próprio a reformar aquela decisão, não se prestando a presente suspensão para tal fim. O STJ por esse viés já decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.¿ (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) A quebra da ordem administrativa não resta configurada. A determinação de afastamento dos agentes, ao contrário do argumento do requerente, busca a ordem na gestão municipal que se encontrava maculada pelos indícios de práticas ilícitas. A medida judicial, visando garantir, inclusive, a regular instrução do processo (fl.25), não se afasta da orientação jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE PARTICIPAÇAO DO AGENTE PÚBLICO. DECISAO LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de improbidade administrativa, determinou o afastamento do indiciado do cargo público (Secretário Municipal de Obras), sem o bloqueio dos vencimentos, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, e a indisponibilidade dos seus bens, sob alegação de participação num grande esquema de fraude em licitações no Município da Serra, envolvendo agentes públicos e empresários, consistente no ajustamento prévio de quais seriam os vencedores nos certames contemplados com ¿preços cheios¿ (superfaturados), obedecida uma ordem estabelecida para as respectivas contratações, burlando preceito constitucional (art. 37, XXI, CF). 2. É inegável a natureza acautelatória das providências judiciais determinadas na instância de origem, porquanto destinadas a garantir o resultado útil do processo, não se confundindo com as sanções definitivas cominadas no 4º do art. 37 da CF e na Lei nº 8.429/92. 3. O afastamento cautelar do cargo, emprego ou função pública (art. 20, par. único, Lei nº 8.429/92) aplicável a quaisquer agentes públicos (efetivos, comissionados ou temporários) - somente se justifica quando, presentes indícios suficientes da prática do ato ilícito (fumus boni iuris), houver fundado receio de que a permanência do indiciado possa obstruir a instrução probatória e prejudicar a apuração dos fatos (periculum in mora). Não se tratando da perda definitiva da função pública, um dos possíveis efeitos da sentença condenatória, a medida preventiva pode ser concedida inaudita altera parte, ou seja, antes da oportunidade da defesa preliminar (art. 17, 7º, Lei nº 8.429/92), ficando postergado o contraditório, em caráter excepcional, quando presentes os pressupostos legais da tutela de urgência, a fim de resguardar a eficácia do provimento final pleiteado. 4. Havendo indícios contundentes de envolvimento do agravante no esquema ilícito, seria manifestamente temerária sua manutenção na Chefia da Secretaria de Obras Públicas, no âmbito da qual teriam ocorrido os fatos sob investigação, conduzindo os procedimentos licitatórios e as respectivas contratações, com a possibilidade de novos danos ao patrimônio público. Além disso, não se pode negar que o acesso do indiciado a documentos e informações administrativas privilegiadas pode comprometer a lisura dos procedimentos investigatórios e desvirtuar a verdade dos fatos. Destarte, o afastamento cautelar do agravante da função pública é medida indispensável à garantia da instrução processual em andamento, bem assim à preservação da ordem pública seriamente abalada pelas evidências de corrupção e desvio de recursos públicos. 5. De igual modo, no âmbito do poder geral de cautelar (art. 798 do CPC), presentes indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa, causando provável lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito do agravante e demais réus (fumus boni iuris), afigura-se legítima a decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário, com a finalidade de propiciar elementos capazes de auxiliar a comprovação da suposta conduta ilícita e possibilitar o futuro ressarcimento do dano causado à pessoa jurídica de direito público interessada (periculum in mora). 6. A inviolabilidade dos sigilos fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada, excepcionalmente, por ordem judicial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, 3º, CF), quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos reveladores da prática delituosa por aquele que sofre a investigação. 7. A indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei nº 8.429/92) constitui medida cautelar cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais. Sua decretação, portanto, além dos indícios razoáveis de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente ímprobo (fumus boni iuris), reclama a demonstração do fundado receio de ineficácia da tutela final, traduzido em fatos concretos que revelem o risco efetivo de frustração da execução de eventual sentença condenatória (periculum in mora). Hipótese em que não fora apontado nem tampouco demonstrado qualquer fato concreto capaz de evidenciar o perigo de demora na tramitação processual, não se podendo simplesmente presumir a intenção do agravante de dilapidar ou desviar o seu patrimônio para furtar-se à eventual satisfação da condenação judicial por improbidade administrativa, a justificar o bloqueio cautelar dos seus bens.8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade dos bens do agravante. (TJES. 4ª Câmara Cível. AI 48069000866. DJ 16/01/2009. Rel. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS). Por todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão do requerente seja porque não vislumbrada a quebra da ordem pública administrativa, seja porque este expediente não se presta a fazer o papel de recurso para impugnar questão de mérito levantada nas razões iniciais. INDEFIRO o presente pedido de suspensão. Belém/PA, 21/06/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL
(2017.02614670-03, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0007005-19.2017.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PROCESSO RELACIONADO: 0006240-10.2017.814.0045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O Município de Redenção formulou o presente Pedido de Suspensão de decisão contra o poder público alegando que a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção interferiu na ordem pública administrativa do Município, isso porque, nos autos da Representação, formulada pelo Ministério Público, determinou o afastamento da titular da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, e outros Agentes Públicos, baseando-se em depoimentos e suposições, sem a indicação mínima de conduta que configure os supostos delitos pelos quais estão sendo investigados. Defende, sobretudo, a impossibilidade de interferência do Judiciário no Poder Executivo, cujo titular tem autonomia administrativa de escolher seus agentes honoríficos de confiança. Nos termos do art.4º,§2º da Lei 8437/92, foi solicitada manifestação do Ministério Público, o que foi oferecida às fls. 34/39 opinando pelo indeferimento do Pedido de Suspensão. É o breve Relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 4º, da Lei 8437/92, a suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada deve ocorrer para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Referida regra, inclusive, ecoa na jurisprudência que vem consignando que a suspensão de liminar possui um caráter de ação cautelar incidental, que visa tutelar os interesses públicos, possuindo limites bastante rígidos para seu ajuizamento, sendo necessária a caracterização de lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública. O disposto no § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92 é claro ao destacar a ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre eventual agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nas ações judiciais movidas contra o Poder Público e o incidente de suspensão da liminar, sendo o primeiro o instrumento de natureza jurídica hábil a rechaçar a Decisão prolatada, enquanto que o último, de conotação política, somente é admitido em situações excepcionalíssimas, onde o provimento judicial apresente lesão a interesses públicos delimitados na própria legislação. (TJAL. 1ª Câmara Cível. AI 0801851-88.2015.8.02.0000. DJ.06/11/2015. Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza) No presente caso, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção determinou, liminarmente, o afastamento, dos seus respectivos cargos, de Maria Cristina Caldas Rodrigues (Secretária Municipal Obras, Transportes e Serviços Urbanos), Helen Fernandes da Rocha (Coordenadora ne Controladora de Obras e Urbanismo), Josimar de Jesus Ribeiro (Agente de Infraestrutura Operacional da SEMOB), Tiago de Sousa Silva (Agente de Infraestrutura Operacional do IPPUR) e Claudeny Alves Saraiva (Agente Tributário da Secretaria da Fazenda), valendo-se, dentre outras razões, das condutas, supostamente praticadas por esses agentes, que configuram um esquema de apropriação de vantagem indevida a partir da utilização e influência direta dos seus cargos. O fundamento utilizado, portanto, desafia instrumento recursal próprio a reformar aquela decisão, não se prestando a presente suspensão para tal fim. O STJ por esse viés já decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.¿ (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) A quebra da ordem administrativa não resta configurada. A determinação de afastamento dos agentes, ao contrário do argumento do requerente, busca a ordem na gestão municipal que se encontrava maculada pelos indícios de práticas ilícitas. A medida judicial, visando garantir, inclusive, a regular instrução do processo (fl.25), não se afasta da orientação jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE PARTICIPAÇAO DO AGENTE PÚBLICO. DECISAO LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de improbidade administrativa, determinou o afastamento do indiciado do cargo público (Secretário Municipal de Obras), sem o bloqueio dos vencimentos, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, e a indisponibilidade dos seus bens, sob alegação de participação num grande esquema de fraude em licitações no Município da Serra, envolvendo agentes públicos e empresários, consistente no ajustamento prévio de quais seriam os vencedores nos certames contemplados com ¿preços cheios¿ (superfaturados), obedecida uma ordem estabelecida para as respectivas contratações, burlando preceito constitucional (art. 37, XXI, CF). 2. É inegável a natureza acautelatória das providências judiciais determinadas na instância de origem, porquanto destinadas a garantir o resultado útil do processo, não se confundindo com as sanções definitivas cominadas no 4º do art. 37 da CF e na Lei nº 8.429/92. 3. O afastamento cautelar do cargo, emprego ou função pública (art. 20, par. único, Lei nº 8.429/92) aplicável a quaisquer agentes públicos (efetivos, comissionados ou temporários) - somente se justifica quando, presentes indícios suficientes da prática do ato ilícito (fumus boni iuris), houver fundado receio de que a permanência do indiciado possa obstruir a instrução probatória e prejudicar a apuração dos fatos (periculum in mora). Não se tratando da perda definitiva da função pública, um dos possíveis efeitos da sentença condenatória, a medida preventiva pode ser concedida inaudita altera parte, ou seja, antes da oportunidade da defesa preliminar (art. 17, 7º, Lei nº 8.429/92), ficando postergado o contraditório, em caráter excepcional, quando presentes os pressupostos legais da tutela de urgência, a fim de resguardar a eficácia do provimento final pleiteado. 4. Havendo indícios contundentes de envolvimento do agravante no esquema ilícito, seria manifestamente temerária sua manutenção na Chefia da Secretaria de Obras Públicas, no âmbito da qual teriam ocorrido os fatos sob investigação, conduzindo os procedimentos licitatórios e as respectivas contratações, com a possibilidade de novos danos ao patrimônio público. Além disso, não se pode negar que o acesso do indiciado a documentos e informações administrativas privilegiadas pode comprometer a lisura dos procedimentos investigatórios e desvirtuar a verdade dos fatos. Destarte, o afastamento cautelar do agravante da função pública é medida indispensável à garantia da instrução processual em andamento, bem assim à preservação da ordem pública seriamente abalada pelas evidências de corrupção e desvio de recursos públicos. 5. De igual modo, no âmbito do poder geral de cautelar (art. 798 do CPC), presentes indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa, causando provável lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito do agravante e demais réus (fumus boni iuris), afigura-se legítima a decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário, com a finalidade de propiciar elementos capazes de auxiliar a comprovação da suposta conduta ilícita e possibilitar o futuro ressarcimento do dano causado à pessoa jurídica de direito público interessada (periculum in mora). 6. A inviolabilidade dos sigilos fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada, excepcionalmente, por ordem judicial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, 3º, CF), quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos reveladores da prática delituosa por aquele que sofre a investigação. 7. A indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei nº 8.429/92) constitui medida cautelar cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais. Sua decretação, portanto, além dos indícios razoáveis de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente ímprobo (fumus boni iuris), reclama a demonstração do fundado receio de ineficácia da tutela final, traduzido em fatos concretos que revelem o risco efetivo de frustração da execução de eventual sentença condenatória (periculum in mora). Hipótese em que não fora apontado nem tampouco demonstrado qualquer fato concreto capaz de evidenciar o perigo de demora na tramitação processual, não se podendo simplesmente presumir a intenção do agravante de dilapidar ou desviar o seu patrimônio para furtar-se à eventual satisfação da condenação judicial por improbidade administrativa, a justificar o bloqueio cautelar dos seus bens.8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade dos bens do agravante. (TJES. 4ª Câmara Cível. AI 48069000866. DJ 16/01/2009. Rel. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS). Por todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão do requerente seja porque não vislumbrada a quebra da ordem pública administrativa, seja porque este expediente não se presta a fazer o papel de recurso para impugnar questão de mérito levantada nas razões iniciais. INDEFIRO o presente pedido de suspensão. Belém/PA, 21/06/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL
(2017.02614670-03, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2017.02614670-03
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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