TJPA 0007011-60.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0007011-60.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0271269-65.2016.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado em favor de R.A.S. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 58/59): (...) A luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, na forma requerida pelo Ministério Público, e DETERMINO que o Município de Belém/PA, nas atribuições das Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), bem como o Estado do Pará, nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESPA), procedam à imediata transferência para a UTI NEONATAL do RN de R.A.S. Determino ainda que, caso o referido procedimento não seja realizado na rede pública de saúde da cidade de Belém/PA, o município de Belém/PA e o Estado do Pará, alternativamente, disponibilizem tratamento Fora do Domicílio (TFD) para outro município, ou realizem a transferência para Hospital Particular a fim de que seja cumprida a ordem judicial, a conta dos cofres públicos. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, nas Fazendas Públicas estadual e municipal. (...). (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/17) e juntou documentos às fls. 18/71. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 72). Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 74/76. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 81/88, informando o falecimento da criança por ele representada e, ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Vieram os autos com informação do óbito da criança R.A.S. conforme informação às fls.97/98. Em manifestação o Ministério Público requereu ao Juízo a declaração da extinção, vez que conforme documentos constantes destes autos, resta comprovado o falecimento do mesmo. Ante o exposto, considerando a comprovação do falecimento da criança R.A.S., DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se as comunicações necessárias, após ARQUIVEM-SE os autos. Belém, 01 de junho de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05415681-80, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0007011-60.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0271269-65.2016.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado em favor de R.A.S. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 58/59): (...) A luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, na forma requerida pelo Ministério Público, e DETERMINO que o Município de Belém/PA, nas atribuições das Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), bem como o Estado do Pará, nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESPA), procedam à imediata transferência para a UTI NEONATAL do RN de R.A.S. Determino ainda que, caso o referido procedimento não seja realizado na rede pública de saúde da cidade de Belém/PA, o município de Belém/PA e o Estado do Pará, alternativamente, disponibilizem tratamento Fora do Domicílio (TFD) para outro município, ou realizem a transferência para Hospital Particular a fim de que seja cumprida a ordem judicial, a conta dos cofres públicos. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, nas Fazendas Públicas estadual e municipal. (...). (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/17) e juntou documentos às fls. 18/71. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 72). Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 74/76. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 81/88, informando o falecimento da criança por ele representada e, ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Vieram os autos com informação do óbito da criança R.A.S. conforme informação às fls.97/98. Em manifestação o Ministério Público requereu ao Juízo a declaração da extinção, vez que conforme documentos constantes destes autos, resta comprovado o falecimento do mesmo. Ante o exposto, considerando a comprovação do falecimento da criança R.A.S., DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se as comunicações necessárias, após ARQUIVEM-SE os autos. Belém, 01 de junho de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05415681-80, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05415681-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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