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Jurisprudência


TJPA 0007014-96.2013.8.14.0201

Ementa
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS APELANTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO POR AMBOS OS APELANTES, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS APELANTES: IMPROCEDENTE, A MANUTENÇÃO DE TRÊS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DE AMBOS OS APELANTES ? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS APELANTES: É improcedente o pleito absolutório, quando nos autos restam devidamente comprovadas tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de roubo majorado perpetrado pelos apelantes. A materialidade do delito perpetrado pelos apelantes é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 30 ? Autos Apensos) e Auto de Entrega (fl. 31 ? Autos Apensos). Já a autoria do delito resta evidenciada pela narrativa da vítima, bem como, das testemunhas de acusação em Juízo, as quais são uníssonas em confirmar que os apelantes roubaram a motocicleta da vítima, em plena via pública com o uso de arma de fogo, tendo ainda estas confirmado em Juízo que a vítima não titubeou em reconhece-los no momento da prisão. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que a versão das testemunhas de acusação e os autos de apresentação e apreensão e de entrega, corroboram a versão da vítima. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS APELANTES: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade e comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados de forma negativa os referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter incólume a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CPB, pois a referente ao concurso de agentes já fora valorada como circunstâncias do crime, de forma a evitar o bis in idem, pelo que, eleva-se a pena no patamar de 1/3 (um terço), restando esta fixada no quantum de 08 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se assim, o patamar definitivo fixado pelo Juízo de origem. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.03426610-95, 194.651, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03426610-95
Tipo de processo : Apelação
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