TJPA 0007021-28.2012.8.14.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 311 DO CPB. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (consequência), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar mínimo fixado na sentença, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 300 (trezentos) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime em tela, entendo que o juízo a quo valorou corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, porém deixou de atenuar a pena, em razão de ter fixado a pena-base no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição da pena. Não existem causas de aumento de pena. II - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Considerando que o apelante preenche os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, o magistrado ?a quo? corretamente realizou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) no período de 3 (três) anos, a qual mantenho na íntegra. III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2017.00465500-20, 170.447, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 311 DO CPB. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (consequência), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar mínimo fixado na sentença, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 300 (trezentos) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime em tela, entendo que o juízo a quo valorou corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, porém deixou de atenuar a pena, em razão de ter fixado a pena-base no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição da pena. Não existem causas de aumento de pena. II - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Considerando que o apelante preenche os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, o magistrado ?a quo? corretamente realizou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) no período de 3 (três) anos, a qual mantenho na íntegra. III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2017.00465500-20, 170.447, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00465500-20
Tipo de processo
:
Apelação
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