TJPA 0007028-03.2015.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-03.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: MILLENIUM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente a Ação de Prestação de Contas contra ele ajuizada por MILLENIUM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. MILLENIUM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou Ação de Prestação de Contas contra BANCO DO BRASIL, a fim de que este seja obrigado a apresentar as contas da autora dos últimos 4 (quatro) anos, no período de 03/01/2011 a 31/12/2014. Consta dos autos: 1) que a autora celebrou com o réu contrato de empréstimo para capital de giro, cheque especial e financiamento, através das contas nº 40.741-0 e 54.839-1 2) que referidas contas, nos últimos 12 (doze) meses, apresentaram débitos referentes à taxas e juros, sem qualquer prestação de contas, somando um valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) até novembro de 2014; 3) que pediu esclarecimentos a respeito dos débitos das referidas contas, reclamando do montante cobrado, das abusivas cobranças de juros, taxas e débitos e não obteve qualquer resposta, não tendo nem como alegar algo em sua defesa, em razão de não dispor de qualquer documento que lhe explique; 4) que é a parte vulnerável da relação; Requereu, em tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, como além de outras medidas, o que deixou o juízo de apreciar, postergando para depois da contestação. Juntou documentos, às fls. 16/34. Em contestação de fls. 37/53, o réu alegou, em preliminar: 1) a falta de interesse de agir, em razão dos fatos não guardarem relação com a ação de prestação de contas, já que todos os documentos e informações foram enviados à autora pelo réu, durante a vigência do contrato e que a autora não demonstra a recusa do réu, fato constitutivo do direito da autora, sem inversão do ônus da prova; 2) a falta de interesse de agir, em razão do desvirtuamento do instituto da prestação de contas e da previsão de juros e taxas no contrato; 3) que os documentos trazidos pela autora não tem nenhuma nulidade, sendo objeto de livre vontade das partes; 4) que os pedidos da autora devem ser discutidos em ação de rito ordinário, não podendo mascarar a sua intenção de revisar o contrato; 5) que o contrato não é de adesão, e mesmo que fosse, não se confunde com contrato abusivo e que todas as suas condições foram livremente aceitas pela autora; 6) que as taxas de juros aplicadas estão abaixo da taxa média de mercado, inexistindo abusividade; 7) a legitimidade da cobrança de comissão de permanência, da multa moratória e dos juros de mora; No mérito, alega o réu que durante a vigência do contrato, enviou, mensalmente, todos os extratos a que era obrigado a enviar, contendo as informações úteis. Juntou documentos às fls. 54/69. Em decisão de fls. 71/75, o juízo deferiu a tutela antecipada à autora, determinando que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito até ulterior deliberação, bem como junte documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição de fl. 82, o réu requereu a juntada de comprovante de cumprimento de liminar e a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestar-se, o que foi deferido pelo juízo em decisão de fl. 84. Em petição de fl. 93, o réu requereu a juntada de comprovante da prestação de contas dos débitos da requerida, juntando em seguida os documentos de fls. 94/96, ao que se manifestou a autora, às fls.99/103, impugnando os documentos apresentados pelo réu e requerendo a sua condenação por litigância de má-fé. Em decisão de fl. 104, o juízo determinou: a manifestação das partes sobre a possibilidade de conciliação; a especificação de provas, com a juntada de rol de testemunhas, caso não interesse a conciliação; a especificação da prova pericial, caso requerida, respondendo o réu, em petição de fls. 105, não ter interesse na conciliação e nem a produção de provas. Memoriais da autora, à fl. 108. Em sentença de fl. 110, o juízo julgou procedente a ação, para determinar que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente contas na forma mercantil de todos os valores debitados na conta do autor no período requerido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Petição do réu, à fl. 111, requerendo a juntada de extratos às fls. 114/138. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, às fls. 139/146, requerendo a reforma da sentença, alegando: 1) que falta interesse de agir à autora, já que não demonstrou qualquer recusa do réu em apresentar o documento; 2) a existência de perigo de dano; 3) não há razão para fixação de honorários; 4) a minoração dos honorários. Contrarrazões da apelada, à fl. 160/162. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente contas na forma mercantil de todos os valores debitados na conta do autor no período requerido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Alega o apelante: 1) que falta interesse de agir à autora, já que não demonstrou qualquer recusa do réu em apresentar o documento; 2) a existência de perigo de dano; 3) não há razão para fixação de honorários e a necessidade de sua minoração. Assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Estabelece o art. 550 do Novo Código de Processo Civil: ¿Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.¿ Preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves que ¿sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração.¿1 Assim, toda vez que houver uma relação de débito e crédito, terá o credor o direito de exigir contas. Estabelecendo a Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça que ¿a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária¿, está a autora legitimada a propor a presente ação. No entanto, no recurso especial repetitivo nº 129.355-8, (vinculado ao Tema 528), o Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª Seção, tendo como relator o Ministro Luís Felipe Salomão, decidindo a controvérsia em torno da existência ou não de interesse de agir para o ajuizamento de ação de prestação de contas em contratos de financiamento e mútuo bancário, firmou a tese de que o devedor não possui interesse em ajuizar ação de prestação de contas. ¿PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: ¿NOS CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO, O DEVEDOR NÃO POSSUI INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.¿ Sendo assim, inexiste, de fato, interesse de agir à autora/apelada, para a propositura da presente ação. Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelante, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por carência de ação, pela ausência de interesse de agir. Ante o exposto, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por carência de ação e falta de interesse de agir. Belém,14 de março de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Assumpção Neves, Daniel Amorim. ¿Manual de Direito Processual Civil¿. Editora Juspodivm. 8ª edição. 2016. P. 841.
(2018.01036010-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-03.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: MILLENIUM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente a Ação de Prestação de Contas contra ele ajuizada por MILLENIUM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. MILLENIUM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou Ação de Prestação de Contas contra BANCO DO BRASIL, a fim de que este seja obrigado a apresentar as contas da autora dos últimos 4 (quatro) anos, no período de 03/01/2011 a 31/12/2014. Consta dos autos: 1) que a autora celebrou com o réu contrato de empréstimo para capital de giro, cheque especial e financiamento, através das contas nº 40.741-0 e 54.839-1 2) que referidas contas, nos últimos 12 (doze) meses, apresentaram débitos referentes à taxas e juros, sem qualquer prestação de contas, somando um valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) até novembro de 2014; 3) que pediu esclarecimentos a respeito dos débitos das referidas contas, reclamando do montante cobrado, das abusivas cobranças de juros, taxas e débitos e não obteve qualquer resposta, não tendo nem como alegar algo em sua defesa, em razão de não dispor de qualquer documento que lhe explique; 4) que é a parte vulnerável da relação; Requereu, em tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, como além de outras medidas, o que deixou o juízo de apreciar, postergando para depois da contestação. Juntou documentos, às fls. 16/34. Em contestação de fls. 37/53, o réu alegou, em preliminar: 1) a falta de interesse de agir, em razão dos fatos não guardarem relação com a ação de prestação de contas, já que todos os documentos e informações foram enviados à autora pelo réu, durante a vigência do contrato e que a autora não demonstra a recusa do réu, fato constitutivo do direito da autora, sem inversão do ônus da prova; 2) a falta de interesse de agir, em razão do desvirtuamento do instituto da prestação de contas e da previsão de juros e taxas no contrato; 3) que os documentos trazidos pela autora não tem nenhuma nulidade, sendo objeto de livre vontade das partes; 4) que os pedidos da autora devem ser discutidos em ação de rito ordinário, não podendo mascarar a sua intenção de revisar o contrato; 5) que o contrato não é de adesão, e mesmo que fosse, não se confunde com contrato abusivo e que todas as suas condições foram livremente aceitas pela autora; 6) que as taxas de juros aplicadas estão abaixo da taxa média de mercado, inexistindo abusividade; 7) a legitimidade da cobrança de comissão de permanência, da multa moratória e dos juros de mora; No mérito, alega o réu que durante a vigência do contrato, enviou, mensalmente, todos os extratos a que era obrigado a enviar, contendo as informações úteis. Juntou documentos às fls. 54/69. Em decisão de fls. 71/75, o juízo deferiu a tutela antecipada à autora, determinando que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito até ulterior deliberação, bem como junte documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição de fl. 82, o réu requereu a juntada de comprovante de cumprimento de liminar e a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestar-se, o que foi deferido pelo juízo em decisão de fl. 84. Em petição de fl. 93, o réu requereu a juntada de comprovante da prestação de contas dos débitos da requerida, juntando em seguida os documentos de fls. 94/96, ao que se manifestou a autora, às fls.99/103, impugnando os documentos apresentados pelo réu e requerendo a sua condenação por litigância de má-fé. Em decisão de fl. 104, o juízo determinou: a manifestação das partes sobre a possibilidade de conciliação; a especificação de provas, com a juntada de rol de testemunhas, caso não interesse a conciliação; a especificação da prova pericial, caso requerida, respondendo o réu, em petição de fls. 105, não ter interesse na conciliação e nem a produção de provas. Memoriais da autora, à fl. 108. Em sentença de fl. 110, o juízo julgou procedente a ação, para determinar que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente contas na forma mercantil de todos os valores debitados na conta do autor no período requerido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Petição do réu, à fl. 111, requerendo a juntada de extratos às fls. 114/138. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, às fls. 139/146, requerendo a reforma da sentença, alegando: 1) que falta interesse de agir à autora, já que não demonstrou qualquer recusa do réu em apresentar o documento; 2) a existência de perigo de dano; 3) não há razão para fixação de honorários; 4) a minoração dos honorários. Contrarrazões da apelada, à fl. 160/162. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente contas na forma mercantil de todos os valores debitados na conta do autor no período requerido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Alega o apelante: 1) que falta interesse de agir à autora, já que não demonstrou qualquer recusa do réu em apresentar o documento; 2) a existência de perigo de dano; 3) não há razão para fixação de honorários e a necessidade de sua minoração. Assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Estabelece o art. 550 do Novo Código de Processo Civil: ¿Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.¿ Preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves que ¿sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração.¿1 Assim, toda vez que houver uma relação de débito e crédito, terá o credor o direito de exigir contas. Estabelecendo a Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça que ¿a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária¿, está a autora legitimada a propor a presente ação. No entanto, no recurso especial repetitivo nº 129.355-8, (vinculado ao Tema 528), o Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª Seção, tendo como relator o Ministro Luís Felipe Salomão, decidindo a controvérsia em torno da existência ou não de interesse de agir para o ajuizamento de ação de prestação de contas em contratos de financiamento e mútuo bancário, firmou a tese de que o devedor não possui interesse em ajuizar ação de prestação de contas. ¿PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: ¿NOS CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO, O DEVEDOR NÃO POSSUI INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.¿ Sendo assim, inexiste, de fato, interesse de agir à autora/apelada, para a propositura da presente ação. Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelante, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por carência de ação, pela ausência de interesse de agir. Ante o exposto, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por carência de ação e falta de interesse de agir. Belém,14 de março de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Assumpção Neves, Daniel Amorim. ¿Manual de Direito Processual Civil¿. Editora Juspodivm. 8ª edição. 2016. P. 841.
(2018.01036010-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.01036010-06
Tipo de processo
:
Apelação
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