TJPA 0007033-77.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO: APELAÇÃO N. 2014.3.025636-8. COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: MARIO HIDEMI SUZUKI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal movido contra Mario Hidemi Suzuki, interpõe recurso de apelação (fls.14/23) frente sentença (fl.10/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2008. Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF), acrescenta quanto à inocorrência da prescrição originaria. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I - DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC do crédito tributário concernente ao ano exercício de 2003 e 2004, mais a contagem do despacho de citação, o exercício de 2005 também esta prescrito, pois esse foi dado na data de 10.11.2010 (fl. 06), ou seja, mais de cinco anos após a constituição do crédito. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito aos exercícios em questão. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão da referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicado o mencionado enunciado. Logo, merece qualquer reparo na sentença no que diz respeito à prescrição do feito em relação aos exercícios em questão. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. No presente caso verifico que o executado, ora apelado, foi devidamente citado, conforme se demonstra a fl. 07 dos autos, determinando o juízo às fls. 09- verso. Compulsando os autos. Verifico que há intimação da municipalidade à fl.10. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento -- prévia oitiva da Fazenda Pública --, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vêm regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal não foi realizada, situação que contraria diretamente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de declarar como prescrito os exercícios dos anos de 2003 a 2005, considerando a lei em vigor, e tendo em vista, que a contagem é feita do despacho de citação fl. 06, e que seja reformando a sentença de piso para que prossiga a execução quanto ao exercício 2006, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Belém, 05 de novembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.04578704-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO: APELAÇÃO N. 2014.3.025636-8. COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: MARIO HIDEMI SUZUKI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal movido contra Mario Hidemi Suzuki, interpõe recurso de apelação (fls.14/23) frente sentença (fl.10/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2008. Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF), acrescenta quanto à inocorrência da prescrição originaria. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I - DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC do crédito tributário concernente ao ano exercício de 2003 e 2004, mais a contagem do despacho de citação, o exercício de 2005 também esta prescrito, pois esse foi dado na data de 10.11.2010 (fl. 06), ou seja, mais de cinco anos após a constituição do crédito. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito aos exercícios em questão. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão da referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicado o mencionado enunciado. Logo, merece qualquer reparo na sentença no que diz respeito à prescrição do feito em relação aos exercícios em questão. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. No presente caso verifico que o executado, ora apelado, foi devidamente citado, conforme se demonstra a fl. 07 dos autos, determinando o juízo às fls. 09- verso. Compulsando os autos. Verifico que há intimação da municipalidade à fl.10. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento -- prévia oitiva da Fazenda Pública --, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vêm regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal não foi realizada, situação que contraria diretamente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de declarar como prescrito os exercícios dos anos de 2003 a 2005, considerando a lei em vigor, e tendo em vista, que a contagem é feita do despacho de citação fl. 06, e que seja reformando a sentença de piso para que prossiga a execução quanto ao exercício 2006, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Belém, 05 de novembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.04578704-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.04578704-70
Tipo de processo
:
Apelação
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