TJPA 0007052-72.2006.8.14.0051
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026082-3 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: GERFESON PEREIRA DA SILVA (Def. Pub. Vinicius Toledo Augusto) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça: Sandro Ramos Chermont) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por GERFESON PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém, que condenou o réu à pena de dois (2) anos de reclusão, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo daquela, por oito horas semanais, adicionada de mais uma pena de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, que serão pagos na forma de cesta básica a entidade filantrópica indicada pela CEMPA, pela prática do delito estabelecido no art. 155, § 4º. Incisos I e IV, c/c art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a sentença condenatória, o réu apelou (fls. 163/164) pleiteando, em preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça Criminal da Capital, (fls. 172/176), pugnou pelo conhecimento do recurso, e que seja acolhido seu objeto para declarar extinta a punibilidade do ora apelante, em razão da incidência da prescrição retroativa. Em parecer exarado às fls.183/188, o Procurador de Justiça, Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa. Decido: Compulsados os autos, ratifico o entendimento do Ministério Público de 1º e 2º grau e entendo necessário declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição, conforme os motivos que exponho: O apelante GERFESON PEREIRA DA SILVA, foi condenado em primeiro grau à pena réu à pena de dois (2) anos de reclusão, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo daquela, por oito horas semanais, adicionada de mais uma pena de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, que serão pagos na forma de cesta básica a entidade filantrópica indicada pela CEMPA, pela prática do delito estabelecido no art. 155, § 4º. Incisos I e IV, c/c art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Consoante o estabelecido no art. 110, § 1º do Código Penal, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, para fins de prescrição da pretensão punitiva, passará a contar como parâmetro, a pena aplicada em concreto, com a devida correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal. No caso, o réu/apelante foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e, haja vista a inexistência de recurso da acusação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (§§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal), em razão de transcorrido um lapso temporal de mais 6 (seis) anos, entre o recebimento da denúncia (07.02.2007) e a publicação da sentença de primeiro grau (29.04.2013). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 22 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04212886-67, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026082-3 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: GERFESON PEREIRA DA SILVA (Def. Pub. Vinicius Toledo Augusto) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça: Sandro Ramos Chermont) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por GERFESON PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém, que condenou o réu à pena de dois (2) anos de reclusão, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo daquela, por oito horas semanais, adicionada de mais uma pena de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, que serão pagos na forma de cesta básica a entidade filantrópica indicada pela CEMPA, pela prática do delito estabelecido no art. 155, § 4º. Incisos I e IV, c/c art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a sentença condenatória, o réu apelou (fls. 163/164) pleiteando, em preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça Criminal da Capital, (fls. 172/176), pugnou pelo conhecimento do recurso, e que seja acolhido seu objeto para declarar extinta a punibilidade do ora apelante, em razão da incidência da prescrição retroativa. Em parecer exarado às fls.183/188, o Procurador de Justiça, Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa. Decido: Compulsados os autos, ratifico o entendimento do Ministério Público de 1º e 2º grau e entendo necessário declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição, conforme os motivos que exponho: O apelante GERFESON PEREIRA DA SILVA, foi condenado em primeiro grau à pena réu à pena de dois (2) anos de reclusão, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo daquela, por oito horas semanais, adicionada de mais uma pena de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, que serão pagos na forma de cesta básica a entidade filantrópica indicada pela CEMPA, pela prática do delito estabelecido no art. 155, § 4º. Incisos I e IV, c/c art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Consoante o estabelecido no art. 110, § 1º do Código Penal, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, para fins de prescrição da pretensão punitiva, passará a contar como parâmetro, a pena aplicada em concreto, com a devida correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal. No caso, o réu/apelante foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e, haja vista a inexistência de recurso da acusação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (§§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal), em razão de transcorrido um lapso temporal de mais 6 (seis) anos, entre o recebimento da denúncia (07.02.2007) e a publicação da sentença de primeiro grau (29.04.2013). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 22 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04212886-67, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04212886-67
Tipo de processo
:
Apelação
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