TJPA 0007056-30.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0007056-30.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ REQUERENTE: LEDA FERREIRA FREITAS REQUERENTE: CARLOS CARVALHO DE FREITAS ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA OAB/PA nº 10.491 REQUERIDO: CARLOS REINALDO BARROS BEGOT. ADVOGADO: MARCO ANTONIO GONÇALVES DE ALCÂNTARA - OAB/PA nº 4.336 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EFEITOS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 3 do Art. 1.012 do CPC, possibilita ao Tribunal ou Relator, conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao requerente comprovar a probabilidade de provimento do seu recurso ou demonstrar que a execução da sentença trará riscos de difícil reparação ou qualquer outro dano de natureza grave. 3. No presente caso, não foram observados os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por CARLOS CARVALHO DE FREITAS e LEDA FERREIRA FREITAS, apelação que se encontra pendente de distribuição. A irresignação consiste em verificar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao Apelo, sob o fundamento de que a sentença de piso se fundou em laudo pericial viciado e que supostamente não respeitou o contraditório e ampla defesa, acarretando assim sérios prejuízos aos apelantes que terão que suspender as atividades de extração de areia, retirar trabalhadores, maquinários e caminhões do local, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 02/06/2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo julgamento na forma monocrática com fundamento no art. 932, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 e art. 1.012, § 3, I, do CPC-2015. O requerimento de efeito suspensivo à apelação pode ser concedido em caráter de urgência, a teor do art. 1.012, § 3ª, inciso I, do Código de Processo civil, que prevê a hipótese pleiteada pelos requerentes, vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Ademais, o art. 935, parágrafo único, do Código de Processo Civil preleciona que: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A hipótese configura o chamado efeito suspensivo ope judicis, o qual para ser deferido é necessária uma análise do processo pelo relator, e verificado os pressupostos necessários para à paralisação da eficácia da sentença, poderá ser concedido o efeito suspensivo. Observo que os requerentes, não comprovaram o risco grave, de difícil ou impossível reparação, e nem a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, a fim de fundamentar a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado. Dessa forma vem decidindo os nossos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. A tutela de urgência, conforme a textualidade do art. 300 do CPC, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, tem-se por descaracterizado o requisito da urgência, ante a constatação de que a parte somente requerera a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso quando já decorridos mais de quatro meses da interposição respectiva. Frise-se não prosperar a alegação da agravante de que somente poderia assim proceder empós a distribuição do apelo a um relator, sabendo-se que o art. 1.012, § 3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual, autoriza se dirija requerimento com esse teor ao próprio tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. (grifei) (TRT-7 - AGR: 00003363220155070010, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: 21/11/2016) AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS AUSENTES. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. (grifei) (TJ-MG - AGT: 10000160311734003 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) Ademais, o apelo é contrário a sentença que julgou procedente demarcação de terras e conforme preleciona o art. 1.012, § 1, inciso I, do CPC-2015, a regra é por não constituir efeito suspensivo por se tratar de sentença constitutiva que pode produzir efeitos imediatos, ainda que na pendência de recurso. Assim sendo, a situação fática não demonstra, de modo inequívoco, os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo postulado. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do requerimento de efeito suspensivo à apelação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02609291-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0007056-30.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ REQUERENTE: LEDA FERREIRA FREITAS REQUERENTE: CARLOS CARVALHO DE FREITAS ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA OAB/PA nº 10.491 REQUERIDO: CARLOS REINALDO BARROS BEGOT. ADVOGADO: MARCO ANTONIO GONÇALVES DE ALCÂNTARA - OAB/PA nº 4.336 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EFEITOS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 3 do Art. 1.012 do CPC, possibilita ao Tribunal ou Relator, conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao requerente comprovar a probabilidade de provimento do seu recurso ou demonstrar que a execução da sentença trará riscos de difícil reparação ou qualquer outro dano de natureza grave. 3. No presente caso, não foram observados os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por CARLOS CARVALHO DE FREITAS e LEDA FERREIRA FREITAS, apelação que se encontra pendente de distribuição. A irresignação consiste em verificar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao Apelo, sob o fundamento de que a sentença de piso se fundou em laudo pericial viciado e que supostamente não respeitou o contraditório e ampla defesa, acarretando assim sérios prejuízos aos apelantes que terão que suspender as atividades de extração de areia, retirar trabalhadores, maquinários e caminhões do local, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 02/06/2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo julgamento na forma monocrática com fundamento no art. 932, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 e art. 1.012, § 3, I, do CPC-2015. O requerimento de efeito suspensivo à apelação pode ser concedido em caráter de urgência, a teor do art. 1.012, § 3ª, inciso I, do Código de Processo civil, que prevê a hipótese pleiteada pelos requerentes, vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Ademais, o art. 935, parágrafo único, do Código de Processo Civil preleciona que: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A hipótese configura o chamado efeito suspensivo ope judicis, o qual para ser deferido é necessária uma análise do processo pelo relator, e verificado os pressupostos necessários para à paralisação da eficácia da sentença, poderá ser concedido o efeito suspensivo. Observo que os requerentes, não comprovaram o risco grave, de difícil ou impossível reparação, e nem a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, a fim de fundamentar a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado. Dessa forma vem decidindo os nossos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. A tutela de urgência, conforme a textualidade do art. 300 do CPC, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, tem-se por descaracterizado o requisito da urgência, ante a constatação de que a parte somente requerera a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso quando já decorridos mais de quatro meses da interposição respectiva. Frise-se não prosperar a alegação da agravante de que somente poderia assim proceder empós a distribuição do apelo a um relator, sabendo-se que o art. 1.012, § 3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual, autoriza se dirija requerimento com esse teor ao próprio tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. (grifei) (TRT-7 - AGR: 00003363220155070010, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: 21/11/2016) AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS AUSENTES. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. (grifei) (TJ-MG - AGT: 10000160311734003 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) Ademais, o apelo é contrário a sentença que julgou procedente demarcação de terras e conforme preleciona o art. 1.012, § 1, inciso I, do CPC-2015, a regra é por não constituir efeito suspensivo por se tratar de sentença constitutiva que pode produzir efeitos imediatos, ainda que na pendência de recurso. Assim sendo, a situação fática não demonstra, de modo inequívoco, os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo postulado. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do requerimento de efeito suspensivo à apelação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02609291-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02609291-38
Tipo de processo
:
Petição
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