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Jurisprudência


TJPA 0007057-49.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007057-49.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) AGRAVANTE: SCHAHIN ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709); ADVOGADO: CIBELE MALVONE TOLEDO OAB 234610 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ADVOGADO: HARLEM REIS DOS SANTOS OAB 13.601-A - PROCURADOR  RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCHAHIN ENGENHARIA S/A, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá que nos autos da Execução Provisória de Sentença, apensa à Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, processo 0003792-63.2013.8.14.0026, deferiu o pedido de levantamento parcial do valor depositado para a garantia do juízo. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de execução provisória de Sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, proposto por Schahin Engenharia Ltda. A execução já é definitiva, pois lastreada em título executivo extrajudicial. O exequente, diante do julgamento, pediu o levantamento do recurso penhorado, apresentando caução, para afastar os riscos da execução provisória, consistente em imóveis. A sentença que julgou os embargos, embora recorrível, eventual recurso é dotado de recurso apenas no efeito devolutivo. Por ocasião do julgamento, este juízo já decidiu que os embargos são recebidos apenas no efeito devolutivo, e que a execução deve prosseguir em todos os seus termos, inclusive rechaçou o pedido de suspensão com base em ação de recuperação judicial que tramita no fora de São Paulo, pois além de já transcorrido o prazo de suspensão, o requerente não demonstrou a possibilidade de suspensão no caso concreto, diante da inexistência de demonstração de que o crédito penhorado, muito anterior ao processamento da recuperação, estaria englobado na recuperação, fazendo parte do ativo, e imprescindível a continuidade da empresa. Outrossim, também já fundamentado na sentença que a execução fiscal não se suspende ou se interrompe pela recuperação judicial, a teor do art. 29 da Lei 6830/80. Com efeito, por ocasião do julgamento, este juízo superou todas as questões relativas aos embragos, tendo a decisão já sido publicada no Diário da Justiça de 05.05.2016, portanto, totalmente apta a surtir efeitos, com base na previsão expressa do art. 1.012, § 2º do NCPC, ou ainda conforme decisões do STJ sobre o tema, ainda na vigência do Código de processo anterior. Ocorre que, deferir o pedido de levantamento em sua totalidade, diante da caução apresentada, diante da eventualidade de recurso, tornaria a execução muito gravosa ao executado, mesmo porque ainda não transitado em julgado a sentença, o que poderá ensejar dano irreparável. Afim de minorar os riscos da execução, e com base no princípio da isonomia e da menor onerosidade ao executado, DEFIRO em parte o pedido de levantamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito penhorado, qual seja R$ 923.721,66 (novecentos e vinte e três mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), ficando autorizado o levantamento do saldo somente após o trânsito em julgado. Determino a transferência do valor para conta única do Tribunal. P.R.I. Expeça-se alvará.¿ Em suas razões recursais às fls. 02-17, o Agravante sustenta que deve ser suspensa a decisão agravada, eis que, já interpôs recurso de apelação nos autos da ação de embargos à execução e considerando que embora o art. 1.012, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, preveja como regra o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo em casos como o ora vergastado, o § 4º do mesmo dispositivo legal excepciona tal circunstância, de forma a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando ficar demonstrada a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Prossegue afirmando que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação e em consequência quer ver suspensa a execução provisória e o levantamento de valores autorizado pelo juízo a quo. Em assim busca o imediato deferimento de efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, sustentando a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 18-347). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em julho/2016, nesta Instância Revisora. É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido de efeito suspensivo.   Destarte, o pleito de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Outrossim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Em análise perfunctória, não vislumbro demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, notadamente por constatar que de fato, eventual recurso de apelação interposto pelo agravante nos autos da ação originária será recebido apenas no efeito devolutivo de forma que, descabe a pretensão de suspensão da execução provisória da sentença. Tal constatação se deve ao fato de que a matéria encontra previsão específica, consubstanciada na regra prevista no art. 1.012, § 1º, inciso III do CPC-2015, prevendo que eventual recurso de apelação da sentença de embargos à execução não terá efeito suspensivo, bem como, o art. 29 da Lei 6830/80, dispondo que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal tal como pretende o agravante. Ademais, agiu com cautela o magistrado de origem ao determinar o levantamento de apenas metade do valor bloqueado, afim de evitar eventual dano grave ao agravante, em caso de reforma da sentença em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, não vejo demonstrado de plano a probabilidade de provimento da pretensão recursal, de forma a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. ISTO POSTO, Estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02977573-71, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.02977573-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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