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Jurisprudência


TJPA 0007058-34.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. ATRASO NA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA PARTES POSSUI A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão do MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara de Cível e Empresarial da Capital, que, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0050109-65.2016.814.0301), movida contra as agravantes, deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿(...) Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de concessão da tutela antecipada, para a) determinar o pagamento de alugueis vincendos no valor mensal de R$ 1.742,99 (mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) até a entrega efetiva das chaves; e b) o imediato pagamento do total equivalente aos meses vencidos, contados desde 180 dias após junho de 2015, até o mês anterior ao pagamento da primeira parcela concedida, em antecipação de tutela, no item 'a'. Os valores a serem pagos devem ser depositados em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, e os que vencerem no curso do presente deverão ser igualmente depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos da lei 1.060/50. (...)¿             Após historiar os fatos (fls. 02-16), as agravantes sustentam que a decisão agravada deve ser reformada, pois o contrato firmado entre as partes prevê multa pelo atraso na entrega do imóvel, sendo a multa compensatória de 2% (dois por cento) e 0,5% (meio por cento) ao mês de moratória, a serem pagas de uma só vez, 90 (noventa) dias a contar das chaves da unidade ou a data da outorga da escritura definitiva.            Aduzem que o contrato firmado entre as partes já estabelecia multa pelo atraso na entrega da unidade, de forma absolutamente compatível com a realidade mercadológica, não podendo a parte agravada ignorar os termos do contrato, com alegações de que a multa seria irrisória ou de valor ínfimo, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da desnecessidade da tutela jurisdicional, pois o contrato já previa multa por atraso.            Assevera que são indevidos os a título de lucros cessantes, em razão da inexistência de provas que pudessem demonstrar que o agravado estivesse efetuando o pagamento de alugueis.            Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando novamente que as perdas e danos estão pré-fixadas nas Cláusulas 7.4.2 e 7.4.3 do Contrato que estabeleceu penalidade no valor de 0,5% (meio por cento) e 2,0% (dois por cento) do preço da unidade, estabelecendo como vencimento o prazo de 90 dias a contar da entrega, o que por si só, corrobora a ilegalidade da decisão.            Requer, ainda, que seja o recurso provido para revogar a decisão antecipada.            Como pedido alternativo requereu a revisão do quantum referente a aluguéis decorrentes de danos materiais, o qual deve ser fixado em 0,5% (meio por cento).            Acostou documentos às fls. 18-159.            Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 160).            É o relatório.    DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.            Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.     No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise do deferimento pelo juízo ¿a quo¿ dos lucros cessantes a título de aluguel em favor da agravada no valor mensal de R$ 1.742,99 (mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).    Inicialmente, cumpre esclarecer que o argumento de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, hoje em dia, o entendimento de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente.    Contudo, analisando o contrato de compra e venda celebrado entre as partes verifico a ocorrência de bis in idem caso seja mantido a decisão de pagamento de alugueis, pelo fato do contrato de compra e venda já prevê a cláusula penal compensatória a incidir no caso de atraso da obra em favor do comprador, que não pode ser cumulada com a condenação ao pagamento de lucros cessantes por possuírem, a priori, a mesma natureza jurídica, conforme entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO ? ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE DAS RÉS . MULTA PENAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA COMPENSATÓRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. A responsabilidade entre os fornecedores e fabricante é objetiva e solidária, de forma que responde pelo vício do produto as empresas que o alienaram, bem como a fabricante, solidariamente (CDC 18 c/c 12). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). 3. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 4. Havendo previsão de cláusula penal para casos de inadimplemento das partes, a aplicação da multa compensatória por rescisão do contrato por culpa da construtora é medida que se impõe. 5. A tentativa de eximir-se de obrigação imposta pela própria ré em contrato de adesão ofende os princípios da probidade e da boa-fé, que os contratantes são obrigados a guardar durante a execução e conclusão do contrato (CC 422), e incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), proibido pelo ordenamento jurídico. 6. Não é possível a cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória, relacionados ao mesmo negócio jurídico, ainda que os pedidos tenham sidos feitos em ações diferentes. 7. Os valores a serem restituídos como decorrência da rescisão do contrato por culpa da construtora têm caráter indenizatório e devem servir de referência à fixação dos honorários advocatícios com base na condenação. 8. Negou-se provimento ao apelo das rés. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Processo nº APC 20150310113102, Relator SÉRGIO ROCHA, Publicado DJE : 30/03/2016 -TJDF). "AÇÃO COMINATORIA C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO". AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO I DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DA MULTA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES e MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES EXTRAS DESPENDIDOS PARA TERMINO DA OBRA. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CLAUSULA DE PRAZO DE CARÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO II PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU DEVOLUÇÃO DE VALORES SEM OBSERVAR FATO SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DEPÓSITO DE QUANTIA INSUFICIENTE PARA COBRIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. LUCROS CESSANTES E MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - Compromisso de compra e venda - Ação de reparação de danos - Solidariedade entre os agentes que atuam no mercado e se apresentam como parceiras-vendedoras perante o consumidor (artigo 7, parágrafo único, e 28, § 2º do CDC). Atraso na entrega da obra - Cláusula de tolerância tida por válida - Imóvel entregue além do prazo previsto. Dever de indenizar - Multa que deve incidir a partir do início do atraso até a efetiva entrega das chaves - Impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com multa compensatória pelo atraso - Bis in idem. Dano moral inexistente - Mero inadimplemento contratual. Sentença parcialmente reformada - Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o da corré. (TJ-SP - Apelação: APL 10672836320138260100 SP 1067283-63.2013.8.26.0100 - Publicação: 24/02/2016)            Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.             No caso, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que não restam dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva à agravante, principalmente pelo fato de ter que recompensar a compradora duas vezes pelo único dano sofrido.    No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar a tese jurídica sobre a impossibilidade de cumular a cláusula penal compensatória com o pagamento de lucros cessantes e restou demonstrado nos autos a comprovação documental de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui, de fato, essa cláusula penal compensatória para o caso de atraso de obra a ser pago em favor da compradora (v. fl. 64/65, item 7.4.2, do contrato).             Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau.            Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações.            Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Publique-se. Intime-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 23 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. (2016.02550221-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02550221-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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