TJPA 0007061-31.2009.8.14.0401
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 20092024453-6, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de furto contra um adolescente. Consta dos autos que, no dia 18/04/2009, o adolescente T. C. de O. M. estava indo à feira do bairro da Terra Firme, instante em que deixou sua bicicleta perto de uma calçada a fim de comprar verduras. E, no momento em que retornou para pegar sua bicicleta, a mesma não mais se encontrava no local deixado, oportunidade que indagou pessoas que estavam no local quando ouviu alguém gritar pega ladrão. O adolescente andou para perto da multidão e reconheceu sua bicicleta na posse do acusado, que foi preso em flagrante. Os autos encontravam-se tramitando perante a Vara Especializada quando, em 18/11/13 (fls. 05/11), o juízo determinou sua redistribuição a uma das varas do juízo singular, por julgar-se incompetente para processar e julgar o feito, vez que não se trata de crime próprio contra criança e adolescente. O feito foi redistribuído à 7ª Vara Criminal de Belém (fls. 75/79) que, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a Vara especializada foi criada para processar crimes cometidos contra crianças e adolescentes, sem exceções, motivo porque suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 19 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04503124-73, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 20092024453-6, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de furto contra um adolescente. Consta dos autos que, no dia 18/04/2009, o adolescente T. C. de O. M. estava indo à feira do bairro da Terra Firme, instante em que deixou sua bicicleta perto de uma calçada a fim de comprar verduras. E, no momento em que retornou para pegar sua bicicleta, a mesma não mais se encontrava no local deixado, oportunidade que indagou pessoas que estavam no local quando ouviu alguém gritar pega ladrão. O adolescente andou para perto da multidão e reconheceu sua bicicleta na posse do acusado, que foi preso em flagrante. Os autos encontravam-se tramitando perante a Vara Especializada quando, em 18/11/13 (fls. 05/11), o juízo determinou sua redistribuição a uma das varas do juízo singular, por julgar-se incompetente para processar e julgar o feito, vez que não se trata de crime próprio contra criança e adolescente. O feito foi redistribuído à 7ª Vara Criminal de Belém (fls. 75/79) que, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a Vara especializada foi criada para processar crimes cometidos contra crianças e adolescentes, sem exceções, motivo porque suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 19 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04503124-73, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04503124-73
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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