TJPA 0007061-86.2016.8.14.0000
Obs; ok corrigido. Antes de assinar conversem comigo, explicando a situação. Não conheço a jursup do Ricardo. PROCESSO Nº 0007061-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DOESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA Advogado (a): Dr. Rildo Augusto Valois Laurentino - Procurador Autárquico AGRAVADO: GALDINO LISBOA SOUSA Advogado: Dr. Felismino de Sousa Castro - OAB/PA 10.237 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA contra decisão (fls. 17-18) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por GALDINO LISBOA SOUSA, contra o ora Agravante - Processo nº 0001252-59.2016.8.14.0051, deferiu a medida liminar determinando que o DETRAN/PA realize todos os exames necessários para revalidação da carteira nacional de habilitação do autor, ora agravado, no prazo máximo de 10 dias. Estipulou multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões, às fls. 2-12, o agravante alega a sua incompetência para intervir em ato administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Trânsito - SMTT, gerando, portanto, a impossibilidade de cumprimento da medida determinada, o que culminará em multa vultosa a partir da citação. Que a decisão agravada representa clara violação às normas que regem a matéria e usurpação de competência de outro ente de trânsito. Argumenta, ainda, que o agravado não satisfez as exigências legais para concessão da tutela prevista no art. 300, do NCPC, pois não indicou a ocorrência de qualquer falha no ato administrativo, ou seja, nulidade da autuação por infração de trânsito, mas pretende que não lhe sejam imputadas as sanções correspondentes. Reclama, também do caráter satisfativo da medida concedida, cuja proibição se expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a tutela antecipada ora agravada. Junta documentos às fls. 13-62. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. Com base no artigo 1.015, I do NCPC, está configurada a recorribilidade da decisão atacada, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que não estão evidentes, no caso, os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo requerido. Senão vejamos. Depreende-se, da petição às fls. 13-16, que o agravado, após submeter-se aos exames previstos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, foi habilitado provisoriamente, em 8/9/2010. Em 8/9/2011, vencida a Carteira provisória, recebeu a definitiva. Quatro anos depois, no período de renovação regular, teve indeferido seu pedido, por conta de infrações de trânsito cometidas durante o período de habilitação provisória, ou seja, mesmo tendo cometido infrações de trânsito na época de sua permissão, o agravado foi habilitado para dirigir quando recebeu a CNH definitiva, já estando na condição de condutor há 5 (cinco) anos. Não desconheço que, a teor do art. 148, § 2º e § 3º, do CTB, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O citado dispositivo refere-se à concessão da habilitação somente em caso de não haver infração durante a permissão. Não há, salvo melhor juízo, nada que obste a renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária. Desse modo, entendo que os requisitos legais, militam em favor do agravado, o que inviabiliza a suspensão da decisão ora combatida. Nesse sentido tem se manifestado este Tribunal (2015.04111166-64, 152.840, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-03). Pelo exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo ao presente recurso por não estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02747458-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
Ementa
Obs; ok corrigido. Antes de assinar conversem comigo, explicando a situação. Não conheço a jursup do Ricardo. PROCESSO Nº 0007061-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DOESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA Advogado (a): Dr. Rildo Augusto Valois Laurentino - Procurador Autárquico AGRAVADO: GALDINO LISBOA SOUSA Advogado: Dr. Felismino de Sousa Castro - OAB/PA 10.237 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA contra decisão (fls. 17-18) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por GALDINO LISBOA SOUSA, contra o ora Agravante - Processo nº 0001252-59.2016.8.14.0051, deferiu a medida liminar determinando que o DETRAN/PA realize todos os exames necessários para revalidação da carteira nacional de habilitação do autor, ora agravado, no prazo máximo de 10 dias. Estipulou multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões, às fls. 2-12, o agravante alega a sua incompetência para intervir em ato administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Trânsito - SMTT, gerando, portanto, a impossibilidade de cumprimento da medida determinada, o que culminará em multa vultosa a partir da citação. Que a decisão agravada representa clara violação às normas que regem a matéria e usurpação de competência de outro ente de trânsito. Argumenta, ainda, que o agravado não satisfez as exigências legais para concessão da tutela prevista no art. 300, do NCPC, pois não indicou a ocorrência de qualquer falha no ato administrativo, ou seja, nulidade da autuação por infração de trânsito, mas pretende que não lhe sejam imputadas as sanções correspondentes. Reclama, também do caráter satisfativo da medida concedida, cuja proibição se expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a tutela antecipada ora agravada. Junta documentos às fls. 13-62. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. Com base no artigo 1.015, I do NCPC, está configurada a recorribilidade da decisão atacada, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que não estão evidentes, no caso, os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo requerido. Senão vejamos. Depreende-se, da petição às fls. 13-16, que o agravado, após submeter-se aos exames previstos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, foi habilitado provisoriamente, em 8/9/2010. Em 8/9/2011, vencida a Carteira provisória, recebeu a definitiva. Quatro anos depois, no período de renovação regular, teve indeferido seu pedido, por conta de infrações de trânsito cometidas durante o período de habilitação provisória, ou seja, mesmo tendo cometido infrações de trânsito na época de sua permissão, o agravado foi habilitado para dirigir quando recebeu a CNH definitiva, já estando na condição de condutor há 5 (cinco) anos. Não desconheço que, a teor do art. 148, § 2º e § 3º, do CTB, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O citado dispositivo refere-se à concessão da habilitação somente em caso de não haver infração durante a permissão. Não há, salvo melhor juízo, nada que obste a renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária. Desse modo, entendo que os requisitos legais, militam em favor do agravado, o que inviabiliza a suspensão da decisão ora combatida. Nesse sentido tem se manifestado este Tribunal (2015.04111166-64, 152.840, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-03). Pelo exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo ao presente recurso por não estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02747458-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02747458-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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