TJPA 0007067-59.2013.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. Autoria e materialidade comprovadas. Tese de desclassificação da modalidade ROUBO CONSUMADO para FURTO TENTADO. Impossível. Adoção da teoria do AMOTIO OU APRHEENSIO no Brasil. Subsidiariamente pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito de ROUBO MAJORADO para o delito de ROUBO SIMPLES. Incabível. DA EXCLUSÃO da majorante do emprego de arma e da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ЃgdЃg, CPB. Não cabimento. Súmula 231 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A alegação da defesa acerca da desclassificação do crime praticado pelos acusados não merece prosperar, pois é cediço na Jurisprudência brasileira que a palavra da vítima possui largo valor probante quando da ocorrência em testemunhos de crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada por outros meios de prova presentes nos autos, como é o caso. 2- Então, tem-se como consumado o delito de Roubo, uma vez que há no Brasil a predominância da tese do Amotio ou Aprheensio, a qual crê que basta que haja a inversão da posse para que este seja tido como consumado. 3- No que se refere à exclusão da majorante de emprego de arma no crime de Roubo e a conseqüente desclassificação para roubo simples, verifica-se que não há fundamento jurídico para que a mesma seja retirada, haja vista também o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que o roubo resta caracterizado como majorado bastando que tenha havido a efetiva grave ameaça, sendo prescindível a apreensão da arma para a caracterização do mesmo. Ou seja, não há que se falar em roubo simples, e nem retirar-se a majorante da classificação do delito. 3- Alie-se a isto, quanto à dosimetria da pena, que é vedado ao Magistrado pela Súmula 231 STJ que a pena dos Apelantes seja levada a aquém do mínimo legal através da aplicação de atenuantes. Desta feita, não há motivos para que haja a reforma da decisão do Magistrado de Primeiro Grau. 4- Recurso conhecido e não provido.
(2014.04482853-67, 129.461, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-13)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. Autoria e materialidade comprovadas. Tese de desclassificação da modalidade ROUBO CONSUMADO para FURTO TENTADO. Impossível. Adoção da teoria do AMOTIO OU APRHEENSIO no Brasil. Subsidiariamente pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito de ROUBO MAJORADO para o delito de ROUBO SIMPLES. Incabível. DA EXCLUSÃO da majorante do emprego de arma e da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ЃgdЃg, CPB. Não cabimento. Súmula 231 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A alegação da defesa acerca da desclassificação do crime praticado pelos acusados não merece prosperar, pois é cediço na Jurisprudência brasileira que a palavra da vítima possui largo valor probante quando da ocorrência em testemunhos de crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada por outros meios de prova presentes nos autos, como é o caso. 2- Então, tem-se como consumado o delito de Roubo, uma vez que há no Brasil a predominância da tese do Amotio ou Aprheensio, a qual crê que basta que haja a inversão da posse para que este seja tido como consumado. 3- No que se refere à exclusão da majorante de emprego de arma no crime de Roubo e a conseqüente desclassificação para roubo simples, verifica-se que não há fundamento jurídico para que a mesma seja retirada, haja vista também o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que o roubo resta caracterizado como majorado bastando que tenha havido a efetiva grave ameaça, sendo prescindível a apreensão da arma para a caracterização do mesmo. Ou seja, não há que se falar em roubo simples, e nem retirar-se a majorante da classificação do delito. 3- Alie-se a isto, quanto à dosimetria da pena, que é vedado ao Magistrado pela Súmula 231 STJ que a pena dos Apelantes seja levada a aquém do mínimo legal através da aplicação de atenuantes. Desta feita, não há motivos para que haja a reforma da decisão do Magistrado de Primeiro Grau. 4- Recurso conhecido e não provido.
(2014.04482853-67, 129.461, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04482853-67
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão