main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007073-03.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007073-03.2016-8.14.0000 IMPETRANTE: VALÉRIA MATOS BEZERRA REPRESENTANTE: OAB-PA 20964 - FRANCINELE SOUZA MONTEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES. EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES          EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR - INEXISTÊNCIA DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CERTAME PARA CADASTRO DE RESERVA - ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO CARGO POR SERVIDOR CEDIDO - CESSÃO POR PRAZO DE UM ANO - PRAZO DE CESSÃO TERMINA ANTES DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO - AUSENCIA DE INDICIOS DE QUE A CESSÃO SERÁ PRORROGADA, BEM ASSIM DE QUE O PRAZO DO CONCURSO NÃO SERÁ PRORROGADO - AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCONAL DE DISCRICIONARIEDADE - A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME REMETE A NOMEAÇÃO AO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, A NÃO SER EM CASO DE PRETERIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - NÃO HÁ PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO CUJO PRAZO SE EXAURE ANTES DO PRAZO DE VIGENCIA DO CONCURSO - CESSÃO TEMPORÁRIA NÃO INDICA EXISTENCIA DE VAGA, MAS A EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRETERIÇÃO SERÁ PERPETRADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 10ª DA LEI N.12.016/2009 - DECISÃO MONOCRÁTICA. -O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão.          Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALÉRIA MATOS BEZERRA, contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.          A impetrante ajuizou mandado de segurança preventivo, alegando direito a nomeação para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA, em vista de ter sido aprovada, em primeiro lugar, no certame 002/2014 do Tribunal de justiça do Estado do Pará.          Sustenta que, apesar de se tratar de concurso para cadastro de reserva, a autoridade impetrada, ao solicitar cessão de servidor, ao poder executivo, para ocupação do cargo de odontólogo, perpetrou ato ilegal em sua preterição, vez que, passados cinco meses da referida cessão, mais de ano e quatro meses da homologação do concurso, cujo prazo expira em dezembro de 2016.          Requer concessão de justiça gratuita.   A questão principal cinge-se à existência ou não de ilegalidade na omissão da autoridade impetrada em promover a nomeação da impetrante para o cargo em que foi aprovada, em primeiro lugar, dentro de cadastro de reserva, em concurso público cujo prazo de validade continua em curso.            Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.            Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito.   Assim, urge que se verifique se os documentos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar as alegações da impetrante de que ocorreu ou está prestes a ocorrer a ilegalidade.       Ocorre que, há nos autos a cópia do diário em que foi publicada a cessão do servidor para exercer funções de odontólogo, pelo prazo de um ano, que se encerra conforme consta da própria inicial, em 11.11.2016.   O concurso 002/2014 do TJPA, homologado em dezembro de 2014, tem validade de dois anos, até dezembro de 2016, prorrogável por mais dois anos.   Assim, conforme os documentos acostados, o prazo de cessão se encerra antes do prazo inicial do concurso, que ainda pode ser prorrogado, inexistindo qualquer outro documento que indique que o prazo da cessão será prorrogado e que o prazo do concurso não o será, de sorte que ausente prova pré-constituída de que eventual ilegalidade venha se perpetrar.   Desse modo, ausente direito líquido e certo, em sua acepção processual, ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿.    Ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil.   Defiro a justiça gratuita.     Publique-se. Registre-se. Intime-se.              Belém, 30 de junho de 2016.              MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES              Desembargadora - relatora (2016.02628885-87, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.02628885-87
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão