TJPA 0007078-63.2014.8.14.0301
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, de decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO E COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (Proc. Nº: 0003069-68. 2014.8.14.0136), ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GONÇALVES e CLAUDIO PACHECO GONÇALVES. Narra os autos, que os agravados aduziram que teriam firmado com as agravantes, instrumento particular de compromisso de venda, para a aquisição da unidade condominial autônoma nº: 2014, Bloco 25, integrante do empreendimento Bela Vida I, com previsão de entrega para julho de 2012, com possibilidade de prorrogação de 180 dias. Argumentaram em suma que o imóvel em questão não teria sido entregue até a presente data, o que supostamente teria causado-lhe danos materiais e morais. Assim com base em tais assertivas, alegando o inadimplemento contratual por parte da agravante, propuseram a presente demanda. O Juízo a quo decidiu pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar a suspensão da cobrança de taxa de evolução de obra, que vem sendo paga mensalmente, bem como o congelamento do saldo devedor desde a data em que a obra deveria ter sido entregue em janeiro de 2013. No caso de descumprimento por parte da requerida da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VII do CDC defiro a inversão do onus da prova. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 04/09/2014. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia na integral da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO E COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (Proc. Nº: 0003069-68. 2014.8.14.0136), e dos documentos que a instruem. Para que se conceda efeito suspensivo ao agravo de instrumento o agravante deve demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, o que não vislumbro no momento, no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC. Solicitar informações ao Juiz a quo. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 30 de setembro de 2014. DESA. MARNEIDED MERABET RELATORA
(2014.04621068-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, de decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO E COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (Proc. Nº: 0003069-68. 2014.8.14.0136), ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GONÇALVES e CLAUDIO PACHECO GONÇALVES. Narra os autos, que os agravados aduziram que teriam firmado com as agravantes, instrumento particular de compromisso de venda, para a aquisição da unidade condominial autônoma nº: 2014, Bloco 25, integrante do empreendimento Bela Vida I, com previsão de entrega para julho de 2012, com possibilidade de prorrogação de 180 dias. Argumentaram em suma que o imóvel em questão não teria sido entregue até a presente data, o que supostamente teria causado-lhe danos materiais e morais. Assim com base em tais assertivas, alegando o inadimplemento contratual por parte da agravante, propuseram a presente demanda. O Juízo a quo decidiu pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar a suspensão da cobrança de taxa de evolução de obra, que vem sendo paga mensalmente, bem como o congelamento do saldo devedor desde a data em que a obra deveria ter sido entregue em janeiro de 2013. No caso de descumprimento por parte da requerida da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VII do CDC defiro a inversão do onus da prova. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 04/09/2014. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia na integral da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO E COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (Proc. Nº: 0003069-68. 2014.8.14.0136), e dos documentos que a instruem. Para que se conceda efeito suspensivo ao agravo de instrumento o agravante deve demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, o que não vislumbro no momento, no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC. Solicitar informações ao Juiz a quo. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 30 de setembro de 2014. DESA. MARNEIDED MERABET RELATORA
(2014.04621068-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04621068-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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