TJPA 0007079-33.2014.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143031740-9 REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES TITAN ADVOGADO: LIA ADRIANE DE SÁ GONÇALVES ¿ PROC. MUNICIPAL AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL ¿ MUNICÍPIO DE CASTANHAL AGRAVADOS: SOLANGE DE JESUS DIAS DA SILVA FERREIRA e RICARDO NUNES POLARO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela e pedido de efeito suspensivo, interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL ¿ MUNICÍPIO DE CASTANHAL, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu o pedido de liminar, no Mandado de Segurança, impetrado por SOLANGE DE JESUS DIAS DA SILVA FERREIRA e RICARDO NUNES POLARO. Diz a Prefeitura agravante que: ¿A respeitável decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela oferecida em favor dos agravados, no sentido de que os mesmos preencham as vagas decorrentes da Classificação para cadastro de reserva, sob pena de multa, merece ser revogada, pois caso contrário será um verdadeiro desastre de caráter de Ordem e Econômica para a Administração Pública Municipal, uma vez que abrirá precedente para os outros 07 colocados que foram classificados em melhor posição que os agravados¿. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. È o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.187/2005, alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, (que entrou em vigor no dia 20/01/2006), conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, permite ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, converter este recurso em agravo retido. No entanto, é defeso ao relator fazer a aludida conversão nas seguintes hipóteses: a) quando a decisão recorrida se tratar de provisão jurisdicional de urgência e b) houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Não é o caso. Este procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais (consoante a já mencionada Lei n. 11.187/2005). Pretende-se, com isto, suavizar o grande volume de recursos que aportam nos Tribunais atacando decisões interlocutórias. José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: ¿Embora a lei afirme que o relator `poderá¿ determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim¿. ¿Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o `significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo¿.¿ Na mesma Revista de Processo, na pág. 181, ensina José Rubens Costa que: ¿antiga prática forense costuma deixar para o momento da sentença a decisão sobre inúmeras questões, v.g., legitimidade das partes, valor da causa. Ora a prática se legaliza com o poder atribuído ao relator do agravo de instrumento para convertê-lo em agravo retido (primeira parte, inc. II, art. 527, Lei 10.352/2001) ou agravo convertido¿. No caso vertente, trata-se de decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelos Recorridos. Pois bem é notório que a antecipação de tutela exige do Magistrado a cautela de só deferi-la com a garantia de reversibilidade. A Carta Política de 88 garante o contraditório a todos os litigantes, de tal sorte que ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos antes de cumprido o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV e LV). No presente caso, depreende-se não poder advir modo urgente, dano grave, dificilmente reparável, principalmente, porque o dano de difícil reparação é inverso, já que os agravados foram classificados no Cadastro de Reserva, não podendo ser preteridos por servidores temporários, além de que a tutela poderá ser revogada no decorrer da lide, caso mude o entendimento primevo. Desta forma, não haverá nenhum prejuízo, conforme se pode concluir. Trata-se, pois, de típico caso de agravo retido. Portanto, fica a análise da pretensão recursal postergada para o momento do julgamento da apelação, caso haja recurso da sentença. Assim, não verificada as exceções legais ¿ provisão jurisdicional de urgência ou a existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ¿ o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, 09 de dezembro de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00003516-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143031740-9 REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES TITAN ADVOGADO: LIA ADRIANE DE SÁ GONÇALVES ¿ PROC. MUNICIPAL AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL ¿ MUNICÍPIO DE CASTANHAL AGRAVADOS: SOLANGE DE JESUS DIAS DA SILVA FERREIRA e RICARDO NUNES POLARO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela e pedido de efeito suspensivo, interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL ¿ MUNICÍPIO DE CASTANHAL, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu o pedido de liminar, no Mandado de Segurança, impetrado por SOLANGE DE JESUS DIAS DA SILVA FERREIRA e RICARDO NUNES POLARO. Diz a Prefeitura agravante que: ¿A respeitável decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela oferecida em favor dos agravados, no sentido de que os mesmos preencham as vagas decorrentes da Classificação para cadastro de reserva, sob pena de multa, merece ser revogada, pois caso contrário será um verdadeiro desastre de caráter de Ordem e Econômica para a Administração Pública Municipal, uma vez que abrirá precedente para os outros 07 colocados que foram classificados em melhor posição que os agravados¿. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. È o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.187/2005, alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, (que entrou em vigor no dia 20/01/2006), conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, permite ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, converter este recurso em agravo retido. No entanto, é defeso ao relator fazer a aludida conversão nas seguintes hipóteses: a) quando a decisão recorrida se tratar de provisão jurisdicional de urgência e b) houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Não é o caso. Este procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais (consoante a já mencionada Lei n. 11.187/2005). Pretende-se, com isto, suavizar o grande volume de recursos que aportam nos Tribunais atacando decisões interlocutórias. José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: ¿Embora a lei afirme que o relator `poderá¿ determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim¿. ¿Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o `significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo¿.¿ Na mesma Revista de Processo, na pág. 181, ensina José Rubens Costa que: ¿antiga prática forense costuma deixar para o momento da sentença a decisão sobre inúmeras questões, v.g., legitimidade das partes, valor da causa. Ora a prática se legaliza com o poder atribuído ao relator do agravo de instrumento para convertê-lo em agravo retido (primeira parte, inc. II, art. 527, Lei 10.352/2001) ou agravo convertido¿. No caso vertente, trata-se de decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelos Recorridos. Pois bem é notório que a antecipação de tutela exige do Magistrado a cautela de só deferi-la com a garantia de reversibilidade. A Carta Política de 88 garante o contraditório a todos os litigantes, de tal sorte que ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos antes de cumprido o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV e LV). No presente caso, depreende-se não poder advir modo urgente, dano grave, dificilmente reparável, principalmente, porque o dano de difícil reparação é inverso, já que os agravados foram classificados no Cadastro de Reserva, não podendo ser preteridos por servidores temporários, além de que a tutela poderá ser revogada no decorrer da lide, caso mude o entendimento primevo. Desta forma, não haverá nenhum prejuízo, conforme se pode concluir. Trata-se, pois, de típico caso de agravo retido. Portanto, fica a análise da pretensão recursal postergada para o momento do julgamento da apelação, caso haja recurso da sentença. Assim, não verificada as exceções legais ¿ provisão jurisdicional de urgência ou a existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ¿ o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, 09 de dezembro de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00003516-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2015
Data da Publicação
:
08/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.00003516-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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