TJPA 0007082-17.2013.8.14.0049
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143030235-1 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADOS: GRAZIELE TAVARES DA SILVA e LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - ART. 557, CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A, em face da r. sentença (fls. 40/42), proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra GRAZIELE TAVARES DA SILVA e LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA. Na decisão combatida o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, ante a parte autora não haver atendido a determinação judicial exarada à fl. 24, que determinou a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, extinguindo o processo com fundamento no art. 267, I c/c art. 248, parágrafo único do Código de Processo Cível. Insatisfeito o autor interpôs o presente recurso. Em síntese, argumentou em suas razões, às fls. 45/49, que a magistrada laborou em equivoco, pois extinguiu o processo sem a intimação pessoal do autor (art. 267, §1º). Ao pugnar pelo provimento do recurso, transcreveu legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, ao mesmo tempo em que requereu a reforma da r. sentença, para que na origem haja o prosseguimento do feito, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos jurídicos necessários à Execução do Título Extrajudicial, oriundo de débito decorrente de empréstimo firmado entre as partes. Sem contrarrazões, uma vez que a parte não chegou a ser citada. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 58). DECIDO: A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o recorrente, em sede recursal, discorre que a apelação interposta decorre do indeferimento da petição inicial de Ação Busca e Apreensão, tendo em vista a ausência de cumprimento de despacho de emenda no prazo legal, nos termos em que foi determinado. Salientou o apelante que inexistiu a intimação pessoal da parte como condicionante ao indeferimento da inicial, e isto, poderia ter sido evitado com a simples observância dos termos do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem! No mérito, antecipo que o presente recurso não merece provimento. Conforme se verifica, os argumentos declinados pelo recorrente são frágeis e totalmente infundados, divorciados da realidade fática, sem apontar qualquer justificativa plausível o descumprimento do despacho de emenda da inicial em tempo hábil. Ademais, a matéria não merece maiores questionamentos. A Corte Superior tem decidido em sentido contrário, ao declinado nas razões recursais encaminhadas pelo demandante/recorrente HSBC BANK BRASIL S/A, de que haveria a necessidade de intimação pessoal, mostrando-se em descompasso com a jurisprudência já pacificada pelo STJ. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1095871, 4ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 06/04/2009). (Destacamos). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1095871, 4ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 06/04/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento¿. (REsp 802055, 1ª Turma, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 20/03/2006, p. 213). Acrescento ainda, que a hipótese em análise não se trata de abandono da causa, mas sim inércia do Banco autor/recorrente, que deixou de cumprir a diligência determinada por despacho, a qual se constituía em providência essencial ao andamento do processo. Com efeito, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00245584-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143030235-1 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADOS: GRAZIELE TAVARES DA SILVA e LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - ART. 557, CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A, em face da r. sentença (fls. 40/42), proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra GRAZIELE TAVARES DA SILVA e LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA. Na decisão combatida o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, ante a parte autora não haver atendido a determinação judicial exarada à fl. 24, que determinou a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, extinguindo o processo com fundamento no art. 267, I c/c art. 248, parágrafo único do Código de Processo Cível. Insatisfeito o autor interpôs o presente recurso. Em síntese, argumentou em suas razões, às fls. 45/49, que a magistrada laborou em equivoco, pois extinguiu o processo sem a intimação pessoal do autor (art. 267, §1º). Ao pugnar pelo provimento do recurso, transcreveu legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, ao mesmo tempo em que requereu a reforma da r. sentença, para que na origem haja o prosseguimento do feito, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos jurídicos necessários à Execução do Título Extrajudicial, oriundo de débito decorrente de empréstimo firmado entre as partes. Sem contrarrazões, uma vez que a parte não chegou a ser citada. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 58). DECIDO: A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o recorrente, em sede recursal, discorre que a apelação interposta decorre do indeferimento da petição inicial de Ação Busca e Apreensão, tendo em vista a ausência de cumprimento de despacho de emenda no prazo legal, nos termos em que foi determinado. Salientou o apelante que inexistiu a intimação pessoal da parte como condicionante ao indeferimento da inicial, e isto, poderia ter sido evitado com a simples observância dos termos do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem! No mérito, antecipo que o presente recurso não merece provimento. Conforme se verifica, os argumentos declinados pelo recorrente são frágeis e totalmente infundados, divorciados da realidade fática, sem apontar qualquer justificativa plausível o descumprimento do despacho de emenda da inicial em tempo hábil. Ademais, a matéria não merece maiores questionamentos. A Corte Superior tem decidido em sentido contrário, ao declinado nas razões recursais encaminhadas pelo demandante/recorrente HSBC BANK BRASIL S/A, de que haveria a necessidade de intimação pessoal, mostrando-se em descompasso com a jurisprudência já pacificada pelo STJ. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1095871, 4ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 06/04/2009). (Destacamos). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1095871, 4ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 06/04/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento¿. (REsp 802055, 1ª Turma, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 20/03/2006, p. 213). Acrescento ainda, que a hipótese em análise não se trata de abandono da causa, mas sim inércia do Banco autor/recorrente, que deixou de cumprir a diligência determinada por despacho, a qual se constituía em providência essencial ao andamento do processo. Com efeito, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00245584-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00245584-23
Tipo de processo
:
Apelação
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