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Jurisprudência


TJPA 0007083-63.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.027020-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: G. V. F. G. E OUTROS ADVOGADO: DR. ELMANO MARTINS FERREIRA APELADO: J. C. G. ADVOGADO: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ALIEMNTADA COM CURSO SUPERIOR COMPLETO. E OUTRA COM TRABALHO REMUNERADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atingida a maioridade, e provando o alimentante que os alimentados estão aptos para o mercado de trabalho, não possuindo qualquer circunstância especial, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, não há óbice para o deferimento da exoneração da pensão alimentícia. 2. Comprovou-se nos autos que se exauriu o direito das recorrentes em continuar recebendo a pensão alimentícia objeto desta ação, já que uma possui curso superior completo e cursa pós-graduação, e a outra possui trabalho remunerado, restando ausentes os requisitos para a continuidade da pensão alimentícia. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por G. V. F. G. E OUTROS, visando a reforma da r.decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª vara e família da Comarca de Belém-Pa., que julgou procedente o pedido inicial, exonerando a pensão alimentícia das Recorrentes nos autos do processo 0007083-63.2011.8.14.0301.(Cf. fls. 03-08). Em breve síntese, consta da inicial, que o Recorrido/Alimentante foi obrigado a prestar alimentos para as Recorrentes, no percentual de 30% de seu vencimento e demais vantagens, excluindo apenas os descontos obrigatórios, por força do prolato judicial proferido na ação de alimentos, processo 0019611-90.2002.814.0301. Noticiam os autos que a exoneração de pensão se base no fato que as Alimentadas alcançaram a maior idade civil; ao enfoque de que a primeira se encontra apta para enfrentamento do mercado de trabalho, em vista de conclusão do curso superior. E, a segunda já possuir emprego fixo, por conseguinte afirma, não fazem jus ao recebimento da referida pensão alimentícia. Ainda noticia o Alimentante/Recorrido que constituiu nova família, com esposa e dois filhos menores, os quais vivem sob sua dependência. Juntou com a exordial os documentos de fls. 09-20. As Recorrentes/Alimentadas, após serem citadas, apresentaram defesa de fls. 26-30, alegando em resumo que, não obstante os fatos da exordial, ainda necessitam de pensão alimentícia diante do fato da alimentada, Sra., Geanny está desempregada e ainda se encontrar cursando especialização em design de computação gráfica, e a Sra., Gessany, alegou que, apesar de trabalhar, não recebe o suficiente para custear seus estudos, desta forma, ambas requereram a improcedência da ação. Com a defesa juntaram documentos de fls. 32/40. Em replica a defesa apresentada pelo Recorrido/Alimentante, ratifica o pleito que trata da maioridade das apelantes, enfatizando ser a primeira ser graduada em curso superior e a segunda exercer atividade remunerada. Em audiência preliminar de fls. 52, as partes não chegaram em acordo, restando assente a apelante Gessany devido a motivos de saúde, sendo deferido pelo M.M. Juízo de primeiro grau a juntada dos documentos de fls. 53-60. As alegações as fls. 60-61, pugnam pela improcedência da ação em face das recorrentes necessitarem da pensão alimentícia. O Ministério público Estadual em parecer de fl. 62/64, manifestou-se pela improcedência da ação. Em sentença de fls. 65/67, o M.M. Juízo de primeiro grau concedeu aa então Alimentadas os benefícios da justiça gratuita e julgou procedente a ação, exonerando o direito do então Alimentante em pagar pensão alimentícia para as Alimentadas. Em sede de apelo de fls. 98-116, as recorrentes pugnaram pela reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a Sra. Geanny cursa pós-graduação e conta com o auxilio de familiares para pagar a mensalidade do curso, já que a pensão paga pelo recorrido não é suficiente para custear todas as suas despesas. No mesmo sentido, a Sra., Gessany, não obstante possui emprego remunerado e ter completado 24 (vinte e quatro) anos de idade, possui um tumor cerebral, o qual lhe acarretou problemas físicos e psicológicos graves, desta forma, ainda necessita dos alimentos em questão. Certidão de tempestividade de fl. 34. A apelação foi recebida no duplo efeito. (Cf. fl. 35). Não houve apresentação de contrarrazões conforme certidão de fl. 35, versus. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual encaminhou os autos para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer. A Douta Procuradoria de Justiça de 2° grau, em parecer de fls. 40/47, manifestou-se pelo conhecimento, e desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria por redistribuição.   É o suficiente a relatar. D E C I D O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Conheço do recurso. Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito do recurso de apelação. A sentença vergastada não merece reparo. Senão Vejamos. Observa-se nos autos que a primeira Recorrente Geanny Verena Ferreira Gomes, possui graduação em nível superior, à vista de que em abril de 2011 estava cursando pós-graduação, e já confere idade superior a 24 anos. Observa-se ainda que a segunda Recorrente Gessany Verena Ferreira Gomes, também possui idade superior a 24 anos, possui emprego fixo. Compulsando os autos observa-se que a segunda Recorrente Gessany Verena Ferreira Gomes, retirou tumor benigno, conforme fl. 54, fato que este por si só não a deixou impossibilitada para prática de atos da vida civil.  A jurisprudência é no sentido de que atingida a maioridade, e provando o alimentante que os alimentados estão aptos para o mercado de trabalho, não possuindo qualquer circunstância especial, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, não há óbice para o deferimento da exoneração da pensão alimentícia. Acerca da matéria, eis o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a manutenção da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O entendimento do eg. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos. Nesse sentido: REsp 1.198.105/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14.9.2011. 4. Agravo regimental não provido. Nesse sentido, resta comprovado nos autos que se exauriu o direito das recorrentes em continuar recebendo a pensão alimentícia objeto desta ação, a vista de que a primeira Recorrente já possui curso superior completo e cursa pós-graduação desde 2011, desta forma, está apta ao mercado do trabalho. Na mesma toada, a segunda Recorrente possui trabalho remunerado, o que comprova a sua independência financeira e desta forma, não mais necessita da pensão alimentícia. Ademais, também consta nos autos que o Recorrido possui nova família o que gera aumento nas despesas, desta forma, a prestação da pensão passou a ser nitidamente gravosa, já que não há como continuar o referido ônus sem o sacrifício do seu próprio sustendo. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo incólumes os termos da sentença vergasta. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém(PA), 07 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02413782-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02413782-07
Tipo de processo : Apelação
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