TJPA 0007086-47.2014.8.14.0040
______________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014302124195 AGRAVANTE: ABIAS DANTAS FERREIRA ADVOGADO (A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABIAS DANTAS FERREIRA, em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança proposta em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega o agravante em sua inicial, que a magistrada Singular indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sob o fundamento de que este deveria ter proposto sua demanda perante o Juizado Especial Civel, reconhecendo, portanto, a incompetência territorial de ofício; o que segundo ele é claramente proibido, conforme súmula 33 do STJ. Sustenta não possuir condições econômicas de arcar com as dispesas processuais do processo, motivo pelo qual anexou aos autos declaração de pobreza. Diante do exposto, requereu que fosse concedido o efeito ativo ao agravo para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. A liminar foi deferida. Ao prestar informações, a magistrada relatou que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais prolatada em 25/08/2014 e ainda, que o parte opôs embargos de declaração, que por sua vez foram rejeitados. Contrarrazões às fls. 75/78 É o relatório. Decido. Muito embora entenda esta magistrada que a Juíza Singular não deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, eis que esta relatora deferiu pedido de efeito ativo, concedendo ao agravante os benefícios da Justiça gratuita, o que por certo impediria referida extinção, principalmente se considerarmos que houve a comunicação de interposição do presente agravo; verifiquei que já houve prolatação de sentença, não podendo esta magistrada determinar que seja cumprida decisão em recurso que por ter sido sentenciado perdeu seu objeto. Neste contexto, tendo sido decidida a questão meritória que deu ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, de de 2015. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2015.02023499-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Ementa
______________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014302124195 AGRAVANTE: ABIAS DANTAS FERREIRA ADVOGADO (A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABIAS DANTAS FERREIRA, em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança proposta em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega o agravante em sua inicial, que a magistrada Singular indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sob o fundamento de que este deveria ter proposto sua demanda perante o Juizado Especial Civel, reconhecendo, portanto, a incompetência territorial de ofício; o que segundo ele é claramente proibido, conforme súmula 33 do STJ. Sustenta não possuir condições econômicas de arcar com as dispesas processuais do processo, motivo pelo qual anexou aos autos declaração de pobreza. Diante do exposto, requereu que fosse concedido o efeito ativo ao agravo para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. A liminar foi deferida. Ao prestar informações, a magistrada relatou que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais prolatada em 25/08/2014 e ainda, que o parte opôs embargos de declaração, que por sua vez foram rejeitados. Contrarrazões às fls. 75/78 É o relatório. Decido. Muito embora entenda esta magistrada que a Juíza Singular não deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, eis que esta relatora deferiu pedido de efeito ativo, concedendo ao agravante os benefícios da Justiça gratuita, o que por certo impediria referida extinção, principalmente se considerarmos que houve a comunicação de interposição do presente agravo; verifiquei que já houve prolatação de sentença, não podendo esta magistrada determinar que seja cumprida decisão em recurso que por ter sido sentenciado perdeu seu objeto. Neste contexto, tendo sido decidida a questão meritória que deu ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, de de 2015. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2015.02023499-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02023499-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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