TJPA 0007087-78.2010.8.14.0051
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.001529-3 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes e Outros ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Wellington Galdino de Souza ADVOGADO: George Wilson da Silva Calderaro e Outro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Itaucard S/A contra r. decisão (fl. 17) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0007087-78.2010.814.0051 rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ora agravante, por entender que se trata de cumprimento de sentença proferida às fls. 65-v/66 com transito em julgado devidamente certificado às fls. 68-v. O agravante, em resumo, alega que a decisão atacada já está causando grave prejuízo a instituição recorrente, haja vista que fere de morte seu direito liquido e certo de não ser lesada em seu patrimônio indevidamente. Defende o agravante que a legislação é clara no sentido de que só haverá incidência de multa, após o cumprimento não voluntário do banco, quando ordenado o pagamento voluntário do cumprimento de sentença Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém-PA, 05 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04482398-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.001529-3 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes e Outros ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Wellington Galdino de Souza ADVOGADO: George Wilson da Silva Calderaro e Outro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Itaucard S/A contra r. decisão (fl. 17) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0007087-78.2010.814.0051 rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ora agravante, por entender que se trata de cumprimento de sentença proferida às fls. 65-v/66 com transito em julgado devidamente certificado às fls. 68-v. O agravante, em resumo, alega que a decisão atacada já está causando grave prejuízo a instituição recorrente, haja vista que fere de morte seu direito liquido e certo de não ser lesada em seu patrimônio indevidamente. Defende o agravante que a legislação é clara no sentido de que só haverá incidência de multa, após o cumprimento não voluntário do banco, quando ordenado o pagamento voluntário do cumprimento de sentença Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém-PA, 05 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04482398-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
12/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04482398-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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