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Jurisprudência


TJPA 0007088-96.2010.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.007419-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO BATISTA TAVARES DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ          JOÃO BATISTA TAVARES DA SILVA e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 271/277, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.161: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. AGRAVANTES QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2010. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  (2015.04594896-91, 154.161, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-02).          Sustentam os suplicantes em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 468 e 535, II, do Código de Processo Civil/73 e artigo 5º da Lei Estadual n.º 6.660/2004.          Contrarrazões apresentadas às fls. 278/281.          Defiro o pedido de justiça gratuita de fl. 272.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.         Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 13, 22, 31, 38, 46, 57, 64, 77, 85 e 93), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         Em síntese, aduzem os recorrentes que todos têm o direito de realizar o curso de formação de sargentos, tendo em vista que lhes são asseguradas as vagas e matrículas pela Lei Estadual n.º 6.669/04, não se tratando o pedido de promoção, mas sim de cumprimento de requisito para futura promoção.          O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal e como tal dispositivo foi contrariado, não comportando alegações genéricas, como no presente caso, tendo em vista que os artigos 468 e 535, II, do Código de Processo Civil/73 somente foram citados.          Dessa forma, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não demonstra com clareza a suposta violação pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, ¿(...) 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. (...)¿ (AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (grifamos) ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...)¿ (AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). (grifamos)          Com relação à ofensa ao artigo 5º da Lei Estadual n.º 6.669/04, o exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, com a exigência da análise do dispositivo de legislação local, é providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 280/STF, também aplicável por analogia ao especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 53/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. (...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1501701/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 10/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. João Batista Tavares da Silva e Outros. Proc. N.º 2012.3.007419-2 (2016.03252262-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03252262-19
Tipo de processo : Apelação
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