TJPA 0007090-53.2015.8.14.0039
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILENITA AVELINO RIBEIRO E RIBEIRO e CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da mandado de segurança com pedido de medida liminar urgente movida em desfavor de SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS/PA - SEMMA, representada pela Secretaria Municipal, Sra. Jaqueline de Carvalho Peçanha, ora apelado, denegou a ordem pleiteada, com base nos fundamentos supra delineadas, que discorrem sobre ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Narram as autoras no mandamus (fls. 02/22), que são legítimas possuidores de um sítio localizado na Zona Rural do Município, medindo aproximadamente 100 por 120 metros, com posse há mais de 11 (onze) anos, adquiridos por meio de contrato de compra e venda, sendo que em janeiro de 2012 adquiriram também por meio de contrato de compra e venda uma pequena área de terra, que se encontrava abandonada e sem qualquer benfeitoria em frente ao primeiro lote das mesmas. Afirmaram, ainda, que meses após adquirir o segundo lote apareceu no local uma pessoa de nome Débora da Silva Trindade, que invadiram o sítio das impetrantes. Alegaram que tanto os invasores, quanto os doadores são funcionários da Prefeitura Municipal. Por fim, requereram que a autoridade coatora forneça toda a documentação relativa à suposta medição do sítio, se abstendo de se dirigir ao domicilio (Sítio) para qualquer ação sem ordem judicial, sem o consentimento das proprietárias e em divergência com a lei. Juntaram documentos de fls. 23/43 dos autos. A magistrada reservou-se a apreciar o pedido liminar após apresentação de informações pelo impetrado (fl. 44). Informações as fls. 48/63 dos autos. Anexando documentos de fls. 64/72 dos autos. Parecer Ministerial de fls. 75//76 dos autos, manifestando-se pela denegação da ordem, em face da inadequação da via eleita. Sentença prolatada as fls. 77/78 dos autos, denegando a ordem pleiteada. As autores apelaram insurgindo-se contra a sentença, pleiteando a reforma da sentença, face as ilegalidades apontadas, assim como lesão ao direito líquido e certo das apelantes quanto a inviolabilidade do seu lar pela SEMMA, sem os requisitos legais já exarados, especialmente a ordem judicial, conforme requer a lei. (fls. 80/105). De acordo com certidão da lavra da Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício, Magda Rosanne Leite de Lacerda, o recurso de apelo é intempestivo, nos seguintes termos: C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que o presente Recurso de Apelação é INTEMPESTIVO, uma vez que a Sentença foi publicada no DJE/TJPA em 15/03/2016 (Edição nº 5929/2016), e a referida peça processual foi protocolizada no dia 11/04/2016, APÓS o prazo legal de 15 (quinze) dias. CERTIFICO, ademais, quanto às custas do preparo recursal, que a apelante está isenta de tal recolhimento, conforme Sentença (fls. 77/78). O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 19 de Abril de 2016. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício Contrarrazões às fls. 109/130 dos autos, o Município de Paragominas requereu o conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 132). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 11ª Procuradora de Justiça, em exercício, Mariza Machado Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, face a inexistência de direito líquido e certo (fls. 136/140). Vieram-me conclusos os autos (fl. 140v). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, suscito de ofício, preliminar de intempestividade do recurso de apelação (fls. 80/105). É que a sentença vergastada foi disponibilizada no Diário de Justiça no dia 15/03/2016 (terça feira), iniciando o prazo para recorrer no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/03/2016 (quarta feira) e terminou em 30/03/2016 (quarta feira), mas as apelantes só protocolaram seu recurso em 11/04/2016 (2ª feira), sendo portanto, intempestiva. Aliás, a certidão de fls. 106 dos autos supramencionada já havia atestado a intempestividade do apelo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO. CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC. RECURSOS. APELO NÃO CONHECIDO. Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas autoras, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Servirá a cópia da presente decisão como ofício/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 05 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04060621-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILENITA AVELINO RIBEIRO E RIBEIRO e CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da mandado de segurança com pedido de medida liminar urgente movida em desfavor de SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS/PA - SEMMA, representada pela Secretaria Municipal, Sra. Jaqueline de Carvalho Peçanha, ora apelado, denegou a ordem pleiteada, com base nos fundamentos supra delineadas, que discorrem sobre ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Narram as autoras no mandamus (fls. 02/22), que são legítimas possuidores de um sítio localizado na Zona Rural do Município, medindo aproximadamente 100 por 120 metros, com posse há mais de 11 (onze) anos, adquiridos por meio de contrato de compra e venda, sendo que em janeiro de 2012 adquiriram também por meio de contrato de compra e venda uma pequena área de terra, que se encontrava abandonada e sem qualquer benfeitoria em frente ao primeiro lote das mesmas. Afirmaram, ainda, que meses após adquirir o segundo lote apareceu no local uma pessoa de nome Débora da Silva Trindade, que invadiram o sítio das impetrantes. Alegaram que tanto os invasores, quanto os doadores são funcionários da Prefeitura Municipal. Por fim, requereram que a autoridade coatora forneça toda a documentação relativa à suposta medição do sítio, se abstendo de se dirigir ao domicilio (Sítio) para qualquer ação sem ordem judicial, sem o consentimento das proprietárias e em divergência com a lei. Juntaram documentos de fls. 23/43 dos autos. A magistrada reservou-se a apreciar o pedido liminar após apresentação de informações pelo impetrado (fl. 44). Informações as fls. 48/63 dos autos. Anexando documentos de fls. 64/72 dos autos. Parecer Ministerial de fls. 75//76 dos autos, manifestando-se pela denegação da ordem, em face da inadequação da via eleita. Sentença prolatada as fls. 77/78 dos autos, denegando a ordem pleiteada. As autores apelaram insurgindo-se contra a sentença, pleiteando a reforma da sentença, face as ilegalidades apontadas, assim como lesão ao direito líquido e certo das apelantes quanto a inviolabilidade do seu lar pela SEMMA, sem os requisitos legais já exarados, especialmente a ordem judicial, conforme requer a lei. (fls. 80/105). De acordo com certidão da lavra da Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício, Magda Rosanne Leite de Lacerda, o recurso de apelo é intempestivo, nos seguintes termos: C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que o presente Recurso de Apelação é INTEMPESTIVO, uma vez que a Sentença foi publicada no DJE/TJPA em 15/03/2016 (Edição nº 5929/2016), e a referida peça processual foi protocolizada no dia 11/04/2016, APÓS o prazo legal de 15 (quinze) dias. CERTIFICO, ademais, quanto às custas do preparo recursal, que a apelante está isenta de tal recolhimento, conforme Sentença (fls. 77/78). O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 19 de Abril de 2016. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício Contrarrazões às fls. 109/130 dos autos, o Município de Paragominas requereu o conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 132). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 11ª Procuradora de Justiça, em exercício, Mariza Machado Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, face a inexistência de direito líquido e certo (fls. 136/140). Vieram-me conclusos os autos (fl. 140v). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, suscito de ofício, preliminar de intempestividade do recurso de apelação (fls. 80/105). É que a sentença vergastada foi disponibilizada no Diário de Justiça no dia 15/03/2016 (terça feira), iniciando o prazo para recorrer no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/03/2016 (quarta feira) e terminou em 30/03/2016 (quarta feira), mas as apelantes só protocolaram seu recurso em 11/04/2016 (2ª feira), sendo portanto, intempestiva. Aliás, a certidão de fls. 106 dos autos supramencionada já havia atestado a intempestividade do apelo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO. CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC. RECURSOS. APELO NÃO CONHECIDO. Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas autoras, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Servirá a cópia da presente decisão como ofício/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 05 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04060621-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04060621-39
Tipo de processo
:
Apelação
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