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Jurisprudência


TJPA 0007091-75.2009.8.14.0401

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de André Almeida de Vasconcelos, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, em que foi vítima a menor G. S. S., de dez anos de idade, que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado quando caminhava com sua amiga, também menor de idade, em direção a uma padaria, fato este ocorrido em 19/04/2009. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 94/100), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 112/113), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 31/01/2014. No dia 03/02/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 119/123, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que as E. Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, na 9ª Sessão Ordinária realizada em 17.03.2014, à unanimidade, aprovou minuta de súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, criança com 10 (dez) anos de idade, estava caminhando rumo a uma padaria, juntamente com sua colega, também menor de idade, momento este que foi abordada pelo denunciado, que utilizando de grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da menor, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, que estava acompanhada de outra menor de idade, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Em tempo, solicito à MM Juíza da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente que dê maior celeridade aos feitos que ali correm, para garantir a razoável duração do processo, vez que, conforme a própria magistrada afirma às fls. 94/100 dos autos, à época do fato a vítima possuía 11 anos de idade, possuindo agora 15 anos e, caso haja uma maior demora no julgamento do feito, o mesmo poderá ser deslocado, como afirma a mesma juíza, para uma vara comum e, ao meu ver, caso a demora seja elevada demais, talvez tenha o feito de ser deslocado para outra vara especializada, qual seja: a do idoso. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 28 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04509208-57, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2014
Data da Publicação : 28/03/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04509208-57
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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