TJPA 0007100-95.2014.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007100-95.2014.814.0051 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA APELADO: MAX FERNANDO DA LUZ SILVA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Não prospera a pretensão de incidência de multa de 40% sobre o FGTS e nem a anotação da CTPS, pois o STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, somente para possibilitar o levantamento do FGTS e não para autorizar incidência da referida multa e demais direitos celetistas. - Apelações cíveis que se conhece e nega-se seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA, nos autos da Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face da sentença de fls. 107/110 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS relativo aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como ao recolhimento previdenciário de todo o período trabalhado e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor apresentou Recurso de Apelação (fls. 113/121), alegando que a sentença merece reforma, pois a verba proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é incompatível com a precariedade da contratação temporária, sendo a contratação e a dispensa um ato discricionário da Administração Pública. Aduz que o direito ao recebimento da referida verba somente é devido nos casos em que a contratação seja declarada nula e que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário, sendo vedado ao juiz julgar a lide fora dos limites impostos. Assevera acerca da necessidade de se fazer um distinguinshing entre os recentes julgados proferidos pelo STF e o presente caso. Afirma que a jurisprudência do Supremo não se aplica ao caso em comento, pois se refere ao levantamento de valores já depositados a título de FGTS, o que não é o caso dos autos, pois o Estado do Pará nunca efetuou nenhum depósito neste sentido. Quanto ao recolhimento previdenciário, argui que tal recolhimento já foi efetuado no desenvolver da atividade contratada, vez que é condição de recebimento do repasse do Fundo dos Municípios o cumprimento de tal obrigação. No que tange os honorários advocatícios, alega que não pode sofrer referido condenação, pois possui isenção legal prevista no art. 27 do CPC. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 132/137 pleiteando que a sentença recorrida seja mantida tal como lançada. Vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça, onde me coube a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários. No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação do autor não se deu por concurso público, mas através de contrato temporário em 01/11/2005, pelo Estado do Pará, contudo, o contrato temporário foi renovado sucessivamente, até a sua extinção em 31/12/2012 (certidão de fls. 16). Inicialmente, cumpre ressaltar que o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública. Deste modo, em que pese o caráter excepcional da contratação temporária, as provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de trabalho da apelante, foi sucessivamente renovado do ano de 2005 até o ano de 2012, ou seja, a contratação temporária, que por essência deveria ser precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva, pois perdurou por longos 7 (sete) anos. Sem dúvida, o expediente adotado pelo apelado é censurável, pois viola os princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa, porquanto é fato inconteste que, regra geral, o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal). Destarte, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência da apelante a título precário por mais de 7 (sete) anos no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, tem-se que o contrato temporário firmado está eivado de nulidade, merecendo, portanto, o amparo do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Contudo, a despeito de tal irregularidade, não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, pois aceitar isso seria prestigiar e favorecer aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou fielmente seu trabalho. E mais, estar-se-ia diante do locupletamento ilícito por parte da Administração Pública caso o ente político deixe de promover a contraprestação pecuniária devida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS. Senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A despeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, após reconhecer a repercussão geral do tema, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo portanto o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços à administração pública, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Em sede argumentativa o Estado do Pará alega que o vínculo jurídico que rege os contratos temporários é de natureza administrativa e não trabalhista. Todavia, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pela Lei Complementar 07/1991, não tem o condão de afastar o direito ao recolhimento do FGTS face a declaração de nulidade do contrato. Isto porque, se o contrato administrativo que rege as contratações temporárias é nulo devido a violação da regra constitucional que prevê a contratação através de concurso público, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente, já que eivada de nulidade. Ademais, dispõe o art.2º da Lei Complementar 07/1991, que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Com efeito, o art. 8º da indigitada lei estabelece que a contratação feita em desacordo com a lei é nula de pleno direito. Senão vejamos: Art. 8º - A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável. Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora ficou contratada como temporária, aproximadamente 7 anos, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei complementar, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação. Ratificando este posicionamento, acerca da possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04/09/2015. Assim sendo, resta patente o direito que possui o autor ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a declarada constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990. A despeito do tema, seguindo a linha de entendimento do C. STF, colaciono os recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça, onde reconheceu-se o direito dos trabalhadores temporários, que tiverem seus contratos declarados nulos, ao recebimento da verba de FGTS: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RE Nº. 596.478/RR. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DOS PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC.(2015.03608316-70, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-09-28). EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARE 709212 - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. (2015.03099847-55, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27). EMENTA: PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES IMPROVIDAS 1- A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente. 2- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários. (2015.02710683-55, 149.056, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30). Pelas razões expostas NEGO SEGUIMENTO ao apelo do Estado do Pará neste ponto. Quanto à condenação ao recolhimento de contribuição junto ao INSS, merece ser reformada a sentença. Isso porque a Justiça Comum é incompetente para a referida análise, na medida em que as contribuições previdenciárias, tributo com natureza de taxa, é recolhido e administrado pelo INSS, autarquia federal. Neste contexto, as causas em que as autarquias federais figurem como parte, assistente ou interessado, são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, da Constituição Federal. Assim, DOU PROVIMENTO a este ponto do apelo. Finalmente, entendo que não deve prosperar a alegação do Estado acerca da suposta isenção legal que possui (art. 27 do CPC) no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios. O referido art. 27 do CPC não traz regra de isenção à Fazenda, apenas diz que ¿As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.¿ Tendo a Fazenda Pública sido condenada, deverá arca normalmente com as despesas de honorários advocatícios, ao final, não havendo o que se falar na aplicação de isenção (apenas existe isenção quanto às custas processuais). Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DOIS CARGOS - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O DE MAIOR REMUNERAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2011 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. - A contribuição para assistência à saúde só pode incidir sobre a maior remuneração dos ocupantes de dois cargos públicos, sob pena de ser o servidor duplamente tributado pelo mesmo fato gerador. - O servidor faz jus à restituição dos valores descontados sobre a menor remuneração, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 121/2011. - Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, quando a atualização monetária passará a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange correção e juros de mora. - A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. - Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixado em valor razoável, que não onera excessivamente o ente público. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.12.006410-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 27/01/2016) Apelação cível - embargos à execução - honorários advocatícios de sucumbência - fazenda pública - regramento específico - distanciamento da regra contida no artigo 20, § 4º do código de processo civil - necessidade de redimensionamento - redução - isenção de custas - ente público - apelação a qual se dá provimento. 1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão estimados em valor fixo ou num percentual sobre a condenação, mas sempre em razão de apreciação equitativa do juiz, a fim de não onerar em demasia o erário. 2. O ente público é isento do pagamento de custas, conforme art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939, de 2003, tal como se acha em vigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.253718-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da súmula em 20/11/2015) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a condenação referente ao recolhimento de verba previdenciária ao INSS. No mais, segue a sentença tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 07 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00838394-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007100-95.2014.814.0051 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA APELADO: MAX FERNANDO DA LUZ SILVA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Não prospera a pretensão de incidência de multa de 40% sobre o FGTS e nem a anotação da CTPS, pois o STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, somente para possibilitar o levantamento do FGTS e não para autorizar incidência da referida multa e demais direitos celetistas. - Apelações cíveis que se conhece e nega-se seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA, nos autos da Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face da sentença de fls. 107/110 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS relativo aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como ao recolhimento previdenciário de todo o período trabalhado e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor apresentou Recurso de Apelação (fls. 113/121), alegando que a sentença merece reforma, pois a verba proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é incompatível com a precariedade da contratação temporária, sendo a contratação e a dispensa um ato discricionário da Administração Pública. Aduz que o direito ao recebimento da referida verba somente é devido nos casos em que a contratação seja declarada nula e que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário, sendo vedado ao juiz julgar a lide fora dos limites impostos. Assevera acerca da necessidade de se fazer um distinguinshing entre os recentes julgados proferidos pelo STF e o presente caso. Afirma que a jurisprudência do Supremo não se aplica ao caso em comento, pois se refere ao levantamento de valores já depositados a título de FGTS, o que não é o caso dos autos, pois o Estado do Pará nunca efetuou nenhum depósito neste sentido. Quanto ao recolhimento previdenciário, argui que tal recolhimento já foi efetuado no desenvolver da atividade contratada, vez que é condição de recebimento do repasse do Fundo dos Municípios o cumprimento de tal obrigação. No que tange os honorários advocatícios, alega que não pode sofrer referido condenação, pois possui isenção legal prevista no art. 27 do CPC. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 132/137 pleiteando que a sentença recorrida seja mantida tal como lançada. Vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça, onde me coube a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários. No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação do autor não se deu por concurso público, mas através de contrato temporário em 01/11/2005, pelo Estado do Pará, contudo, o contrato temporário foi renovado sucessivamente, até a sua extinção em 31/12/2012 (certidão de fls. 16). Inicialmente, cumpre ressaltar que o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública. Deste modo, em que pese o caráter excepcional da contratação temporária, as provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de trabalho da apelante, foi sucessivamente renovado do ano de 2005 até o ano de 2012, ou seja, a contratação temporária, que por essência deveria ser precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva, pois perdurou por longos 7 (sete) anos. Sem dúvida, o expediente adotado pelo apelado é censurável, pois viola os princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa, porquanto é fato inconteste que, regra geral, o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal). Destarte, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência da apelante a título precário por mais de 7 (sete) anos no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, tem-se que o contrato temporário firmado está eivado de nulidade, merecendo, portanto, o amparo do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Contudo, a despeito de tal irregularidade, não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, pois aceitar isso seria prestigiar e favorecer aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou fielmente seu trabalho. E mais, estar-se-ia diante do locupletamento ilícito por parte da Administração Pública caso o ente político deixe de promover a contraprestação pecuniária devida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS. Senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A despeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, após reconhecer a repercussão geral do tema, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo portanto o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços à administração pública, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Em sede argumentativa o Estado do Pará alega que o vínculo jurídico que rege os contratos temporários é de natureza administrativa e não trabalhista. Todavia, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pela Lei Complementar 07/1991, não tem o condão de afastar o direito ao recolhimento do FGTS face a declaração de nulidade do contrato. Isto porque, se o contrato administrativo que rege as contratações temporárias é nulo devido a violação da regra constitucional que prevê a contratação através de concurso público, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente, já que eivada de nulidade. Ademais, dispõe o art.2º da Lei Complementar 07/1991, que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Com efeito, o art. 8º da indigitada lei estabelece que a contratação feita em desacordo com a lei é nula de pleno direito. Senão vejamos: Art. 8º - A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável. Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora ficou contratada como temporária, aproximadamente 7 anos, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei complementar, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação. Ratificando este posicionamento, acerca da possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04/09/2015. Assim sendo, resta patente o direito que possui o autor ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a declarada constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990. A despeito do tema, seguindo a linha de entendimento do C. STF, colaciono os recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça, onde reconheceu-se o direito dos trabalhadores temporários, que tiverem seus contratos declarados nulos, ao recebimento da verba de FGTS: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RE Nº. 596.478/RR. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DOS PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC.(2015.03608316-70, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-09-28). APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARE 709212 - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. (2015.03099847-55, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27). PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES IMPROVIDAS 1- A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente. 2- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários. (2015.02710683-55, 149.056, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30). Pelas razões expostas NEGO SEGUIMENTO ao apelo do Estado do Pará neste ponto. Quanto à condenação ao recolhimento de contribuição junto ao INSS, merece ser reformada a sentença. Isso porque a Justiça Comum é incompetente para a referida análise, na medida em que as contribuições previdenciárias, tributo com natureza de taxa, é recolhido e administrado pelo INSS, autarquia federal. Neste contexto, as causas em que as autarquias federais figurem como parte, assistente ou interessado, são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, da Constituição Federal. Assim, DOU PROVIMENTO a este ponto do apelo. Finalmente, entendo que não deve prosperar a alegação do Estado acerca da suposta isenção legal que possui (art. 27 do CPC) no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios. O referido art. 27 do CPC não traz regra de isenção à Fazenda, apenas diz que ¿As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.¿ Tendo a Fazenda Pública sido condenada, deverá arca normalmente com as despesas de honorários advocatícios, ao final, não havendo o que se falar na aplicação de isenção (apenas existe isenção quanto às custas processuais). Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DOIS CARGOS - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O DE MAIOR REMUNERAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2011 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. - A contribuição para assistência à saúde só pode incidir sobre a maior remuneração dos ocupantes de dois cargos públicos, sob pena de ser o servidor duplamente tributado pelo mesmo fato gerador. - O servidor faz jus à restituição dos valores descontados sobre a menor remuneração, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 121/2011. - Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, quando a atualização monetária passará a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange correção e juros de mora. - A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. - Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixado em valor razoável, que não onera excessivamente o ente público. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.12.006410-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 27/01/2016) Apelação cível - embargos à execução - honorários advocatícios de sucumbência - fazenda pública - regramento específico - distanciamento da regra contida no artigo 20, § 4º do código de processo civil - necessidade de redimensionamento - redução - isenção de custas - ente público - apelação a qual se dá provimento. 1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão estimados em valor fixo ou num percentual sobre a condenação, mas sempre em razão de apreciação equitativa do juiz, a fim de não onerar em demasia o erário. 2. O ente público é isento do pagamento de custas, conforme art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939, de 2003, tal como se acha em vigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.253718-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da súmula em 20/11/2015) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a condenação referente ao recolhimento de verba previdenciária ao INSS. No mais, segue a sentença tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 07 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00838394-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00838394-88
Tipo de processo
:
Apelação
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