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Jurisprudência


TJPA 0007101-29.2011.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0007101-29.2011.8.14.0051(2014.3.003452-4) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: J. FERREIRA DOS REIS E CIA LTDA ADVOGADO: ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS OAB Nº.8946 E OUTROS APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB N.º12724 ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB Nº. 14.782 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. CONCESSÃO. AÇÃO PRINCIPAL.PROPOSITURA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. 30 (TRINTA) DIAS. PERDA DA EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTs. 308 e 309 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA I - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo estipulado de 30 (trinta) dias acarreta a perda da sua eficácia e a consequente extinção do processo cautelar, na forma dos artigos 308 e 309 do Novo Código de Processo Civil. II - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. FERREIRA DOS REIS E CIA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, §3º do CPC, diante o não ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 806 do CPC-73, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido Liminar, movida por J. FERREIRA DOS REIS E CIA LTDA. Em breve histórico, narra a peça de origem às fls. 02-07, que o autor foi surpreendido por notificação extrajudicial do Tabelionato Bentes Vieira do 2º oficio da Comarca de Santarém, respeitante ao protesto de duas Duplicatas em seu nome. Prossegue a narrativa sustentando que referidos títulos não possuem causa debendi, uma vez que autora jamais realizou compras de produto junto a requerida por meio de duplicata, não recebeu o combustível ou qualquer mercadoria capaz de ensejar os protestos, motivo pelo qual intentou a presente medida cautelar visando a sustação dos protestos. Em pleito liminar, requereu expedição de mandado para o Tabelionato de 2º Ofício da Comarca de Santarém, para a retirada do registro de protesto, com a consequente entrega de certidão negativa a requerente. Juntou documentos de fls. 08-31. O Juízo a quo deferiu o pedido liminar contido na exordial. (Fls. 34). Citado, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, apresentada às fls. 41/59, peça de defesa arguindo preliminar de carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e conexão. No mérito, refuta os argumentos da recorrente, requerendo a total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos às fls. 50-83. Em despacho de fls. 86 o juízo a quo determinou o apensamento da ação principal. Às fls. 88 consta certidão de inexistência de ação principal ajuizada. O recorrido às fls. 90-91, pede a revogação dos efeitos da liminar concedido e postula a total improcedência da ação cautelar. Sobreveio sentença às fls. 96-96-verso, ocasião em que o togado singular julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, §3º do CPC, uma vez que o requerente não ajuizou ação principal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 806 do CPC/73. Houve Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (fls. 101/107), o Apelante FERREIRA DOS REIS E CIA LTDA, pede distribuição do feito por prevenção. No mérito, sustém que intentou a ação principal dentro do prazo de 30 dias, conforme documentos acostados às fls. 112-129, pelo que requer a reforma da sentença de 1º grau. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito. (Fls. 131). Contrarrazões apresentadas às fls. 141/156 requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Encaminhados os autos a esta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes.   Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do NCPC-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e, deste E. Tribunal. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, respeitante a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, §3º do CPC, diante o ajuizamento da ação principal em prazo superior a 30 dias. Sem razão o Apelante. Inicialmente é importante destacar que, o processo cautelar, em regra, possui natureza instrumental, uma vez que tem a finalidade de assegurar o resultado útil do processo principal. Em outras palavras, possui a função de resguardar os efeitos da providência definitiva, a fim de prevenir o eventual dano que possa advir da demora natural da solução do litígio. Dessa forma, a autonomia, acessoriedade, provisoriedade, preventividade constituem suas características principais; tal como elucida Humberto Theodoro Junior (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, p. 351) ao se manifestar com propriedade em relação à natureza da tutela cautelar, conforme a seguir em destaque: (...)Consiste, pois, a ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; (...) Conclui-se, assim, que a tutela cautelar é subsidiária e provisória, visto tratar-se de tutela acessória e instrumental de um processo principal do qual é sempre dependente. Destarte, é importante frisar também, que a sentença proferida em sede cautelar não faz coisa julgada material, haja vista que o procedimento cautelar não se presta a discutir qualquer direito, mas, tão somente, a garantir a eficácia da discussão que se travará no processo principal. Daí decorre a plena revogabilidade da tutela cautelar que já nasce com prazo determinado para seu termo. Diante disso, verifica-se que a medida cautelar de sustação de protesto possui verdadeiro caráter acessório, vez que não basta por si própria, não tendo o condão de comprovar o pagamento da dívida, ou seja, do título em questão. No caso em questão, cabia ao Apelante o ajuizamento da lide principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da concessão da medida cautelar, deferida em sede liminar, no dia em 23/05/2011, (fls. 34), conforme redação expressa dos artigos 308 e 309 do NCPC, in verbis: Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; Sobre o assunto já decidiu a Corte Máxima em matéria infraconstitucional, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DE TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIMINAR INITIO LITIS OU DA PRÓPRIA CAUTELAR. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 806 DO CPC. I - Ajuizada a medida cautelar preparatória, o prazo decadencial de trinta dias para a parte autora intentar a ação principal começa a fluir a partir da concessão da cautela (initio litis ou definitiva). II - Na espécie, inexistindo a concessão de liminar ou de medida definitiva inocorre o trintídio para o ajuizamento da ação principal. Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso provido.(STJ, 1ª Turma, REsp 392.675 DF, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 26.03.2002, DJ. 29.04.2002, p.192) (destaquei) Nesse sentido, a ação principal referente ao processo sob o registro de nº0012255-61.2011.814.0051, não foi ajuizada dentro do prazo decadencial e fatal de 30 dias, previsto no art. 308 do NCPC. Isso porque, conforme redação do referido artigo, o prazo decadencial inicia-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória, que no caso em questão, se deu 23 de maio de 2011, quando o magistrado de piso concedeu a liminar requerida na exordial. Assim, do dia 23 de maio de 2011 até o dia 30 de junho do mesmo ano, passaram-se mais de 30 dias, o que ocasiona, inevitavelmente, a perda da eficácia da medida. De outra margem, constatou-se que no dia 12.09.2011 houve prolação de Sentença nos autos da Ação Principal mencionada pelo Apelante, em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 257, do CPC-73, por ausência de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, o art. 309, inciso III do NCPC assim preleciona: Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Nesse viés, uma vez extinta a ação principal, conforme o presente caso, com ou sem resolução de mérito, a medida cautelar, por ser acessória, não tem razão de existir, perdendo seu objeto, sendo que o recurso de Apelação em análise, proveniente da ação cautelar, de igual modo, perde superveniente seu objeto, restando prejudicado, por inexistir respaldo fático e jurídico a ensejar o julgamento de cautelar que visa assegurar o resultado útil da demanda principal. A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEMANDA PREPARATÓRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO CONFERIDO PELO ART. 806 DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. DECISÃO QUE ABARCA O OBJETO DA DEMANDA CAUTELAR. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. "A medida cautelar, seja preparatória ou incidental, é sempre dependente e acessória do processo principal. Assim, possuindo ela caráter provisório e tendo sido julgada a ação principal, deverá o processo cautelar ser extinto por perda do objeto" (Apelação Cível n. 2008.017045-9, de Concórdia, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 12.09.12). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM FOR SUCUMBENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.012100-2, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 22-07-2014)   CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. A ação cautelar incidental tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar. Caso em que a ação principal já foi julgada, inexistindo, portanto, respaldo fático e jurídico a ensejar o julgamento de cautelar que visa assegurar o resultado útil da demanda principal, por absoluta perda do objeto. JULGARAM EXTINTA A CAUTELAR, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. UNÂNIME. (Medida Cautelar Inominada Nº 70041264631, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal também é unânime sobre esse assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CUIDA-SE DE AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PORTANTO O DIREITO MATERIAL NÃO FOI DISCUTIDO. MESMO QUE FOSSE DECIDIDO O MÉRITO DA AÇÃO NÃO PODERIA O JUIZ A QUO DECIDIR DE OFICIO O QUE NÃO FOI PEDIDO. A DEMANDA CAUTELAR NÃO SE DESTINA A COMPOSIÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO. SUAS CARACTERÍSTICAS MAIS MARCANTES SÃO A ACESSORIEDADE E A PROVISORIEDA. SEU PROVIMENTO É SEMPRE TEMPORÁRIO E DESTINADO A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRETENSÃO EXERCIDA POR MEIO DO PROCESSO PRINCIPAL, QUE O SUBSTITUIRÁ. ESTA É, POIS, A RAZÃO PELA QUAL A LEI PROCESSUAL ESTIPULA O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE A PARTE REQUERENTE PROPONHA A DEMANDA DE CONHECIMENTO, QUANDO A MEDIDA CAUTELAR FOR PREPARATÓRIA, SOB PENA DE PERDA DE EFICÁCIA DA CAUTELAR, QUE SE EXTINGUE IPSO IURE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 807 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA; APL 201030200939 PA; Relatora: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET; 1ª Câmara Cível Isolada; Julgamento: 09.07.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. CONCESSÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. 30 (TRINTA) DIAS. PERDA DA EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, XI C/C ARTS. 806 E 808, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA I- A falta de ajuizamento da ação principal no prazo estipulado de 30 (trinta) dias acarreta a perda da sua eficácia e a consequente extinção do processo cautelar, na forma dos arts. 267, inciso XI, 806 e 808, inciso I do Código de Processo Civil. II - À unanimidade nos termos do voto do Desembargador relator, Recurso de Apelação improvido. (TJPA- APL 201130215367 PA; Relator: Leonardo Noronha Tavares; Julgamento: 25/11/2013) Diante disso, não merece reparo a sentença de piso que extinguiu o efeito sem resolução de mérito, por ser a medida que se impõe ao presente caso. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04708325-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04708325-31
Tipo de processo : Apelação
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