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Jurisprudência


TJPA 0007101-96.2003.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOSEXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 20133016417-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ       Vistos etc.                    Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária anulatória de débito fiscal em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 154.762, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível da recorrente e deu provimento ao recurso do recorrido. O v. acórdão tem a seguinte ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VIII). DESISTÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS). CONDENÇÃO DA EMPRESA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC. APELO DO ESTADO QUE VISA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO VALOR IRRISÓRIO. R$ 100,00. MAJORAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE O VALOR FIXADO E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA AUTORA COM A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. PROCEDÊNCIA. CASO EM QUE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MOSTRA-SE IRRISÓRIO. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA E O VALOR DA AÇÃO E O TRABALHO DESPENDIDO PELO PROFISSIONAL, IMPERIOSA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º E §4º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DA EMPRESA QUE VISA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO CONDICIONADA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE AFASTARIA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 2º DO CPC. IMPROCEDENTE. A EXTINÇÃO DA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL OCORRE POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PRÓPRIA DA AUTORA, QUE OPTOU POR FAZER PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. A CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA É A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCESSO QUE DEU CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO ESTADO PROVIDO E DA EMPRESA AUTORA IMPROVIDO. UNÂNIME.¿ Preparo às fls. 810/811. Contrarrazões apresentadas às fls. 813/819.                   Em despacho à fl. 822, datado de 14/04/2016, foi determinado à secretaria para certificar a data da publicação da decisão ou acórdão de fls. 775/779v, sendo recebido, em 06/05/2016, e cumprido com a devida certidão informando que a data da publicação do acórdão da apelação cível ocorrera no diário de justiça do dia 17/12/15 - fls. 823/824.             A recorrente expõe em suas razões recursais que a decisão recorrida afrontou os preceitos legais, no que condiz aos artigos 20, parágrafo 4º e 26, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer a reforma da decisão impugnada com a exclusão ou redução do valor arbitrado como honorários sucumbenciais (reformado de R$ 100,00 para R$ 4.000,00), eis que argumenta que não houve parte vencida e nem dilação probatória, haja vista que houve a desistência da ação por, exclusiva, questão de adesão ao programa de parcelamento do débito fiscal - REFIS.       É o breve relatório. Decido.                   A decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. O recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade, da representatividade por advogado habilitado e do preparo. Não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.                   O presente recurso especial não merece seguimento.                   Compulsando os autos, observo que a argumentação levantada nas razões recursais não tem respaldo nos compêndios jurisprudenciais e nas normas federais, senão vejamos.                   Primeiramente, cabe ressalvar que o Decreto Estadual de nº 1.663, de 15/05/2009 (DO-PA, DE 19/05/2009), que instituiu o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR, traz de forma expressa em seu artigo 7º a possibilidade de majorar honorários, mesmo quando a autora opta pela desistência da ação em razão da adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal, ipsis litteris: ¿(...) Art. 7º - A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência. (...).¿                   Por outro lado, a Corte especial tem entendido que somente será isenta de condenação do pagamento de honorários quando a natureza for de transação e adesão da empresa ao programa de parcelamento de débito fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, pois, a dispensa de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamentos (AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2015), logo, não sendo razoável a alegação de afronta aos preceitos legais dispostos nos artigos 20, parágrafo 4º e 26, parágrafo 2º, do CPC, suscitada pela empresa-recorrente, neste caso peculiar.                   Ilustrativamente: ¿(...) Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.       (Vide Lei nº 12.865, de 2013)   (Vide Lei nº 13.043, de 2014) § 1o  Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. (...).¿                   O Superior Tribunal de Justiça tem regulamentado a matéria no sentido de que se há ¿desistência de ação, ajuizada pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento de débito tributário no caso específico, ao REFIS configura reconhecimento do pedido e justifica, portanto, sua condenação nas verbas da sucumbência¿ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.563/SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicação 29Q03/2016).                   Jurisprudências relacionadas ao tema em questão: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) No Recurso Especial (fls. 189/196e), manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação do art. 26, caput, e § 2°, do CPC. (...) O presente recurso merece prosperar. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a desistência de ação, ajuizada pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento de débito tributário no caso específico, ao REFIS configura reconhecimento do pedido e justifica, portanto, sua condenação nas verbas da sucumbência. Confiram-se os seguintes julgados ilustrativos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF e 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente no STJ que 'A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à desistência dos embargos à execução, não o desonera do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A Primeira Seção decidiu, pacificando o posicionamento jurisprudencial, que são devidos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o débito consolidado' (EREsp 509367/SC; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 11.09.2006 p. 221). 2. A verba honorária decorrente da desistência da ação judicial para adesão ao REFIS, não é automaticamente incluída no parcelamento, devendo a sua fixação ser estabelecida caso a caso, de acordo com as normas gerais da legislação processual civil. Entendimento unânime da Primeira Seção do STJ (ERESP 446.092/SC). 3. A teor do art. 26, do CPC, 'se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu'. 4. Isto porque: '1. São dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS: o § 3º do art. 13 da Lei 9.964/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei 10.189/01. Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado. 2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma (v.g., mandados de segurança). 3. Em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida'. (RESP 446.092/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 4. Cabimento da condenação em honorários advocatícios no percentual de 1% do débito consolidado. (...) 16. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 754.634/SC, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.563 - SP (2016/0046101-6), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/08/2007). (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.563/SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicação 29Q03/2016).¿ "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS ARTS. 1º, §3º E 3º, §2º DA LEI N. 11.941/2009. REMISSÃO. ENCARGO LEGAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38, DA LEI N. 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A discussão a respeito da remissão ou não da verba honorária restou superada em razão da publicação da Lei n. 13.043/2014, conversão da Medida Provisória n. 651/2014, que prorrogou a reabertura de prazo para o gozo do parcelamento previsto na Lei n.11.941/2009 e definiu a remissão dos honorários advocatícios e qualquer verba de sucumbência devidos em todas as ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência da adesão ao dito parcelamento. 2. Agravo regimental prejudicado" (STJ, AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). (...) No caso específico dos autos, a instância ordinária, ao afastar a condenação em honorários, assim consignou (e-STJ, fl. 37): Esta Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2004.71.05.001308-5/RS consolidou entendimento no sentido de que, "independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos, como no presente caso, em que a parte autora, dentre outras pretensões, postula a sua inclusão no PAES, ou de qualquer outra ação na qual se discuta o crédito tributário propriamente dito, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal". Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, somente nos casos de restabelecimento ou reinclusão em outros parcelamentos, é aplicado o afastamento de honorários na forma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009. Quanto à verba honorária, cuidando-se de desistência de ação anulatória de débitos fiscais para adesão ao parcelamento de débitos tributários junto à Receita Federal (REFIS IV), mostra-se razoável a fixação no montante de 1% do valor atribuído à causa (v.g. Resp 1.246.450). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, "b", do CPC/2015 dou parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional a fim de reformar o acórdão recorrido, condenando a parte recorrida em honorários no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.892 - RS (2012/0192414-0). (Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 05/04/2016).¿ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. 1. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamentos. [...] Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2015).¿                   Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente deixou de proceder ao devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, assim como, não procedeu a juntada do inteiro teor da mesma, a fim de demonstrar a existência ou não da similitude fática entre os casos confrontados.                   Portanto, não cumpridas às formalidades exigidas pelos ritos processuais e pelo RISTJ, no tocante a comprovação da discordância jurisprudencial, torna-se inaceitável a ascensão da irresignação com fulcro na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.       Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.       Publique-se e intimem-se.       Belém, 02/08/2016    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES    Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará    MG  Página | (2016.03123254-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.03123254-13
Tipo de processo : Apelação
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