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Jurisprudência


TJPA 0007105-33.2010.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍCEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-33.2010.8.14.0006 APELANTES: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO             Cuida-se de demanda em que os autores/apelantes: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS, na qualidade de mutuários/segurados, voltando-se contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., buscam a cobertura securitária para a reparação de vícios de construção de seus imóveis, os quais foram adquiridos mediante financiamento por meio do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido julgada improcedente pelo juiz de piso, pelo reconhecimento da prescrição vintenária (fls. 184/185), objeto do recurso de fls. 197/227, pendente de julgamento.               Ato contínuo à apresentação das contrarrazões (fls. 262/292) ao apelo, a seguradora apelada/ré requereu expressamente por meio do petitório de fls. 465, o reconhecimento da eficácia da Lei 13.000/2014, com a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a intimação da Caixa Econômica Federal para ingresso na lide, conforme o disposto no artigo 3º do referido diploma legal.             Assim, verificado o potencial interesse da Caixa Econômica Federal, por se tratar de processo relacionado com o seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a pedido da Seguradora Ré, nos termos do parecer Ministerial e, em observância ao que dispõe o art. 1º-A, §6º, da Lei n. 12.409/2011, alterada pela Lei n. 13.000/2014, foi determinado a intimação do ente Público Federal para se manifestar acerca do seu interesse jurídico na lide, em observância a recente legislação supramencionada.             A Caixa Econômica Federal, então, apresentou petição às fls. 471/477, manifestando interesse jurídico na causa, esclarecendo que os contratos em discussão nos autos possuem apólices identificadas como de natureza pública (Ramo 66) e que com a publicação da referida Lei nº 13.000/2014, restou pacificada a discussão quanto à possibilidade de seu ingresso nas ações em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH, razão pela qual postula seu ingresso na lide em substituição à Seguradora ré, por sucessão processual.             Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria na análise do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.393/SC, porém à época ainda não se encontrava em vigor a nova legislação e mesmo no sistema normativo anterior, aquela Corte já admitia a intervenção da CEF quando a instituição financeira ¿provasse documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior¿ (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363/SC, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, data do julgamento 10/10/2012).             Dessa maneira, quanto ao pedido da apelada e da Caixa Econômica Federal de ingresso no polo passivo da lide, enfatizo que não compete a este órgão jurisdicional decidir sobre a existência ou não do interesse jurídico manifestado pela empresa pública ou sobre o conteúdo da prova documental apresentada, sob pena de afronta ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e ao Enunciado da Súmula nº 150 do STJ.             Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenção do ente público, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental não provido. Resolução do Conflito de Competência 4. A premissa para definição da competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição perderia o direito de recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental não provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014)             Desse modo, considerando todo o exposto, os termos da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e seu pedido de ingresso na demanda, aliado à comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66), considerando, ainda, a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública.             À Secretaria para as providências cabíveis.             Belém, 10 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora (2018.02592329-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02592329-47
Tipo de processo : Apelação
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