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Jurisprudência


TJPA 0007107-62.2013.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133024407-5 AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A ADVOGADO: FRANCIELE A. NATAEL GLASER DA SILVA ADVOGADO: MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA TALLEVI AGRAVADO: CONSTANCIO VAZ DE MORAES FILHO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FIDIS S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de CONSTANCIO VAZ DE MORAES FILHO. A agravante propôs ação de busca e apreensão com pedido de liminar, esta deferida, para garantir o débito contratual com a apreensão do veículo. Sustenta que após o deferimento da referida liminar, a parte noticiou a existência da Ação revisional em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, ocasião em que o magistrado determinou a remessa dos autos em face da existência de suposta conexão. Alega o agravante que o declínio de competência irá ocasionar dano ao agravante, pois irá atrapalhar o trâmite processual adequado, pois não há existência de conexão entre as ações. Diante do exposto, requer que seja determinada a cassação do despacho exarado pelo Magistrado, com o fim de ser restabelecida a liminar de busca e apreensão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, atentando ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o desatendimento a requisito extrínseco, eis que a agravante deixou de observar o prazo para a interposição do recurso, previsto no Art. 522 do Código de Processo Civil, que é de 10 (dez) dias. No caso em tela, verifica-se que a agravante foi intimada da decisão atacada no dia 29.08.2013, conforme certidão de fl. 21 dos presentes autos, assim, deveria interpor recurso até o dia 09.09.2013,. Contudo, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas no dia 13.09.2013, ou seja, após o término do prazo fixado por lei. Acerca do tema, nossos Tribunais mencionam: O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal. ( TEORIA GERAL DOS RECURSOS, Nelson Nery Júnior, 6ª edição, 2005, Ed. Revista dos Tribunais). Tranqüila a Jurisprudência acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante não interpôs o recurso no prazo hábil. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70009871278 , 15ª Câmara Cível, Pelotas-RS, Rel. Angelo Maraninchi, julg. 29.09.04). Diante das considerações acima expostas, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por intempestivo. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04485020-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04485020-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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