- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007119-08.2012.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0007119-08.2012.814.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BSV- ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. (ANTIGA SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.) RECORRIDO: POSTO PARAUAPEBAS LTDA.      Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BSV- ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. (ANTIGA SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 182.695 e 186.712, assim ementados: ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. DUPLICATAS. ACEITE APOSTO POR FUNCIONÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. ACEITE APOSTO POR FUNCIONÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IZAMAR, INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA APELANTE. IRRELEVÂNCIA, FRENTE A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, ATRAVÉS DA NOTA FISCAL QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Relativamente à duplicata nº 328 (fl. 34), infere-se, pois, dos autos, que a parte apelante não apenas não nega, como reconhece que a pessoa quem apôs o aceite no referido título cambiário é integrante de seu quadro funcional - o que já é suficiente, à luz da teoria da aparência, para conferir legitimidade ao aceite - em que pese sustente, posteriormente, não ter poderes para tanto, por ser da ?Administração de Pessoal?. Isto porque segundo a teoria da aparência, embora o aceitante seja alheio ao negócio jurídico que originou o título de crédito, é descabida, ao credor, a obrigação de verificar se ele está investido nos poderes para tanto, sob pena de inviabilizar a rápida circulação de crédito, essência do direito cambiário. 2. No que concerne à duplicata nº 294 (fl. 34), vislumbra-se estéril a discussão acerca da aplicação da teoria da aparência à pessoa que lhe apôs o aceite, funcionário da sociedade empresária IZAMAR que é integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a parte apelante; frente à relação jurídica de direito material havida entre as partes contratantes, ora contendoras, demonstrada pela nota fiscal de fl. 36, através da qual se depreende o recebimento expresso dos produtos nela contidos, fato que confere legitimidade à cártula cambial. É dizer que não é relevante se o aceite foi aposto por pessoa estranha ou não ao quadro funcional da sociedade devedora, diante da comprovação do vínculo comercial existente. Ademais, a referida nota fiscal foi assinada pela mesma funcionária que procedeu ao aceite da duplicata nº 328, Sra. Keila Lima, pertencente aos quadros empregatícios da parte apelante, sobre a qual foi aplicada a teoria da aparência, conforme alhures, motivo pelo qual não há que se cogitar também a sua ilegitimidade para a assinatura do comprovante de recebimento dos produtos, objeto do negócio jurídico de compra e venda.¿ (2017.04747770-84, 182.695, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-11-08) ¿ PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afigura-se totalmente especulativa a tese de omissão em relação à necessária boa-fé dos prepostos da parte embargante para firmarem assinatura nas duplicatas sobre as quais se funda a ação executiva originária. Isto pelo simples fato de a boa-fé ser presumida, tanto assim o é, que não à toa o acórdão embargado lançou mão da teoria da aparência. De outro bordo e, logicamente, a má-fé deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora embargante, nos autos da apelação que antecedeu o presente recurso. A propósito, enveredar sobre este tema não é, senão, rediscutir matéria já decidida. Em outras palavras, seria se ater à irresignação da parte apelante com o resultado da demanda, o que desvirtua a finalidade da estreita via do recurso de embargos de declaração. Destarte, é possível extrair da peça aclaratória vários expedientes argumentativos que convergem nesse sentido. Ora, o que pretende, à toda evidência, não é a integração/modificação do acórdão embargado, porém, a sua reforma nos moldes da versão atribuída aos fatos, para obter a tutela jurisdicional favorável, fato este que denota o caráter procrastinatório dos presentes embargos de declaração. 2. Ademais, não há que se falar em prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, na medida em que tal fato depende diretamente da identificação dos elementos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não se afigura na espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ (2018.00910965-42, 186.712, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)      Na insurgência, alega má aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, quanto à incidência da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, que detinham o intuito de suscitar o prequestionamento de acordo com o teor da súmula 98/STJ. Por fim, alega violação aos arts.661 e 662 do CC, bem como ao art. 21, I, da Lei 5.474/68, além de divergência jurisprudencial.      Contrarrazões apresentadas às fls. 497-516.      É o necessário relatório.      Decido acerca da admissibilidade recursal.      In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.418 e substabelecimento de fl.419); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 09/03/2018 (fl.442-v) e o recurso interposto no dia 22/03/2018 (fl.443), no prazo legal. O preparo comprovado às fls.494-495.      Conforme relatado, o recorrente se insurge contra a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando, primeiramente, violação ao artigo 1.026, §2º, do Novo CPC, ao argumento de que a Turma julgadora incorreu em erro quando aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por considerar que a interposição de embargos de declaração, por parte do recorrente, tinha propósito manifestamente protelatório.      A Turma Julgadora concluiu pela incidência da multa prevista no artigo 1.026 do Novo CPC.      A respeito do tema, o Superior possui diversos julgados entendendo que a reiteração da interposição dos Embargos de Declaração, a fim rediscutir matéria de mérito, revela o propósito manifestamente protelatório do embargante. Contudo, admite essa hipótese somente com os segundos embargos de declaração. In verbis: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. DANOS ORIUNDOS DA DEMISSÃO DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE CONTROLADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM (ARTS. 538 E 557 DO CPC/73). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de vulneração ao art. 535 do CPC/73, quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca de eventuais perdas e danos decorrentes de determinada conduta, bem como as razões de convencimento que embasaram o julgamento antecipado da lide na origem, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A rediscussão de disposições do estatuto social é providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 4. É cediço no âmbito jurisprudencial desta Corte Superior que os segundos embargos de declaração opostos na origem com nítido caráter protelatório ensejam a aplicação de multa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 26.718/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)      No caso em tela, todavia, a embargante apresentou um único recurso de embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria.      Assim, em não havendo múltiplas interposições de embargos declaratórios consecutivos e existindo unicamente o interesse de prequestionar a matéria por parte do recorrente, vislumbra-se a incidência da súmula nº 98, do STJ, segundo a qual: ¿embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório¿, e, portanto, a viabilidade recursal.      Ante o exposto, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial.      À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se.      Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PRIF.02 (2018.02525993-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.02525993-11
Tipo de processo : Apelação