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Jurisprudência


TJPA 0007120-74.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0007120-74.2016.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: ARNALDO YUTAKA UOEKA Advogado (a) (s): Dr. Rubens Moraes Junior - OAB/PA nº 10.213 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (a): Dr. Bernardino Ribeiro - Procurador Federal Procurador (a) de Justiça: Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 2-7) interposto por Arnaldo Yutaka Uoeka contra decisão (fl. 159), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Concessão de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo nº 0001175-832016.814.0040, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.        RELATADO. DECIDO.        O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos da Ação de Concessão de benefício previdenciário - Processo nº 0001175-832016.814.0040.              Em pesquisa no Libra2G, constato que o Juízo a quo, em 28-7-2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. 0001175-832016.814.0040), conforme cópia em anexo, cujo dispositivo a seguir transcrevo: (...) Assim, tendo em vistas os fundamentos jurídicos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data do requerimento administrativo ou da suspensão indevida até a data da cessação da incapacidade laborativa, pelo período apontado no laudo, a partir da data do referido laudo pericial. As prestações retroativas serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Não tendo escoado o período apontado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao requerido a IMPLANTAÇ¿O IMEDIATA DO BENEFÍCIO pelo prazo remanescente, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), com fulcro no artm (sic) fulcro no art. 85 do CPC/2015. Dispenso o pagamento de custas processuais, nos termos doa artigo 40, inciso VI da Lei Estadual de Custas nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.  Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente. Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença. (...)        Nesse passo, evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos da Ação de Concessão de benefício previdenciário, originária deste Agravo de Instrumento.        Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.      Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se        Belém, 13 de julho de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2018.02834778-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.02834778-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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