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Jurisprudência


TJPA 0007123-29.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por JORGE PEREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo: 0085676-85.2015.8.14.0013) ajuizada por BANCO RODOBENS S/A em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 91, assim decidiu nos seguintes termos:  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Com fulcro no art. 55, caput do CPC, reputo a presente ação (Autos nº0085676-85.2015.8.14.0013) conexa aos Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, pertinente ao contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária (fls. 12/16 dos Autos nº 0085676-85.2015.8.14.0013 e fls. 18/22 dos Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013). Em decorrência, observem-se as seguintes determinações: 1. promover a reunião dos Autos nº 0085676-85.2015.8.14.0013 com os Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013 na forma do art. 55, § 1º do CPC, haja vista a conexão reconhecida nas linhas anteriores; 2. certificar nos Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013 que foi reconhecida a conexão com estes autos (0085676-85.2015.8.14.0013); 3. defiro os pedidos de fls. 34 e 45, referentes às publicações e intimações, devendo a Secretaria da Vara adotar as medidas pertinentes; 4. certificar se a contestação de fls. 49/56 foi apresentada no prazo legal; 5. intimar o advogado do requerente para (fs.34): 5.1. No prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se quanto aos embargos de declaração de fls. 35/39 (CPC, art. 1.023, §2º); 5.2. no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se quanto a contestação de fls. 49/56 (CPC, art.350); 6. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores. Capanema/PA, 19 de abril de 2016.      Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juiz a quo não determinou a devolução do bem apreendido, embora haja preliminares levantadas em defesa e o próprio depósito da purgação da mora no importe de R$ 33.823,47 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta sete centavos).      Pontua a suspensão da decisão agravada e, consequentemente, seja determinado a revogação da liminar que determinou a busca e apreensão, bem como da decisão a posteriori que reconheceu a conexão.      Sustenta ainda a nulidade da notificação extrajudicial para constituí-lo em mora, posto que não fora juntado aos autos o AR.      Assim requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.      No mérito, o provimento do presente recurso.      Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.      Era o necessário. Decido.      Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece:  ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿.       Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.       Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:      No caso observo que o juiz a quo reconheceu a conexão entre as ações Revisional de Contrato (processo nº 0111682-32.2015.8.14.0013) e os da Busca e Apreensão (processo nº 00856767-85.2015.8.14.0013).      Assim sendo, pretende o recorrente, através da interposição de agravo de instrumento, a reforma da decisão que reconheceu a conexão e consequentemente seja revogado a liminar que determinou a busca e apreensão.      Constata-se que o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, teve como ponto de partida, a decisão exarada à fl. 55, em 29 de setembro de 2015, tendo sido certificado a apreensão do veículo em 13/10/2015 (fl.59) quando foi cientificado o ora agravante através do mandado de fl. 58, em razão do que interpôs embargos de declaração em 19/10/2015 (fl.63/71) e contestação (fl.77/87) em 28/10/2015. Todavia, os embargos ainda não foram julgados, portanto a questão ainda está pendente de decisão perante o juízo a quo.      Quanto ao segundo motivo que fundamente este recurso a decisão do juiz de 1ª grau ordenando a reunião dos processos em razão de reconhecer a conexão entre as ações Revisional de Contrato e Busca e Apreensão (fls.88/89), melhor sorte não assiste ao agravante.      Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, houve redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais passaram a ser taxativas, a teor do previsto no art. 1015 do CPC/2015:  Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.       Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: Revista dos Tribunais, 2015 , p.2078:     3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra, não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões e contrarrazões).        Observe-se que a decisão que reconhece a conexão entre ações, e determina a sua reunião perante o Juízo prevento, não está incluída no rol taxativo do referido artigo.      Dessa forma, no caso presente, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal.      Cabe destacar que embora o Código de Processo Civil de 2015 não permita a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas, isto não significa que não há a possibilidade de reexame da decisão interlocutória por outro recurso.      Com efeito, o artigo 1.009, em seus §§ 1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões, conforme se observa do seguinte entendimento:  ¿(...) Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...)¿. Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery, Novo CPC - Lei 13.105/2015 - 2ª Tiragem, p.2078.      Assim, tais decisões, apesar de não impugnáveis por meio de agravo de instrumento, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não sendo admissível a alegação de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Menta: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que reconheceu a CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL, determinando a sua reunião perante o Juízo prevento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. A decisão que reconhece a conexão não está incluída no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame, quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade. Artigo 932, III, CPC/2015. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. (processo: AI 00280499020168190000 - Rio de Janeiro Duque de caxias 3º Vara Civel; Julgamento: 07/06/2016, Publicado: 09/06/2016 - RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA)      Por fim, considerando que o é recurso manifestamente inadmissível, não deve ser conhecido o agravo de instrumento, conforme regra imposta pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Por tais razões e fundamentos, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c o art. 1015, do CPC      P.R.I. Comunique-se       Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA.       Belém, 16 de setembro de 2016.        JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2016.03779414-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.03779414-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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