TJPA 0007124-14.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007124-14.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO AGRAVADO: ANTONIO PAULO CARDOSO LOBATO ADVOGADO: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos em agravo de instrumento interposto em ação de Mandado de Segurança, contra decisão interlocutória que concedeu liminar requerida para determinar ao Comandante Geral da Polícia Militar do Pará que efetue a inscrição do impetrante no concurso para oficial da PMPA. Decidi o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos: O que não foi dito por ninguém até aqui e, inclusive, me parece ter sido conviventemente omitido pelo impetrante é que até mesmo por uma interpretação rasa do edital o mesmo não pode se inscrever por não se enquadra no limite etário. Vejamos o conteúdo exato da previsão editalícia: 4 - INSCRIÇÃO (...) 4.4 - Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições: (...) b) - Ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso; Observe-se a obviedade semântica. A expressão usada é ¿até o ultimo dia da inscrição¿ e não ¿na data da sua inscrição¿, com quis fazer crer o impetrante, que convenientemente afirmou possuir 35 anos, 11 meses e alguns dias de idade na data da inscrição. Mas quando considerando que o último dia de inscrição é dia 23/06/2016, nesta data o impetrante já terá completado 36 anos e 11 dias para ser bem preciso. Logo, considerando que o impetrante tem 36 e não 35 anos, concedo o efeito suspensivo ao agravo e torno sem efeito a decisão liminar atacada. O Comandante Geral da PMPA foi intimado da decisão acima em 21/07/2016. Contrarrazões em fls. 86/95, protocoladas depois de encerrado o período de inscrição. Os autos retornaram conclusos em 26/07/2016. Proferi nova decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento (fl.98) nos seguintes termos: ¿Considerando que o Edital de homologação das inscrições para o referido concurso foi publicado na imprensa oficial no dia 12/07/2016 e o nome do agravante não consta no rol dos candidatos inscritos, tampouco no rol dos que tiveram as indeferidas as inscrições, e ainda que a prova objetiva do concurso já ocorreu, conclui-se, inexoravelmente, que a inscrição tutelada em juízo não foi levada a termo, e consequentemente reconhece-se a perda de objeto do presente recurso, e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, torno sem efeito todos os atos anteriores para NÃO CONHEÇER do agravo.¿ O Estado interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos pugnando essencialmente a necessidade de conhecimento do recurso com o reconhecimento da perda o objeto do processo e a aplicação do efeito translativo recursal para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. Certidão em fl. 109, atestam a inércia da parte adversa. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Conforme dito desde a primeira manifestação, a pretensão do agravado não se sustentaria pela razão óbvia que o mesmo teria completados 36 anos e 11 dias ao final do prazo de inscrição do concurso cujo edital regulava o limite máximo de 35 anos, ou seja, é absolutamente inviável a inscrição. Patente assim a economia processual, cumprindo pontuar que o Tribunal não só pode como deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando icto oculi, reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública, nas palavras de Tereza Arruda Alvim Wambier. ¿Efeito Translativo dos recursos ordinários Aplicação dos princípios da economia processual e do processo de resultados Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados¿ A vista do exposto, estou por acolher os presentes embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos modificativos para o fim de CONHECER do agravo de instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO com fundamento no art. 932, V, 'a' do CPC/15, c/c Sumula 683 do STF e AgReg no RE nº 920.676/DF1, de 24/11/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Oficie-se o juízo a quo para conhecimento e ulteriores de direito em relação a ação no 1º grau. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de idade limite. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes. 1. O limite etário como requisito para ingresso no serviço público deve ser aferido na data da inscrição do certame e não em momento posterior. 2. Agravo regimental não provido. Página de 3
(2018.00754044-64, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007124-14.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO AGRAVADO: ANTONIO PAULO CARDOSO LOBATO ADVOGADO: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos em agravo de instrumento interposto em ação de Mandado de Segurança, contra decisão interlocutória que concedeu liminar requerida para determinar ao Comandante Geral da Polícia Militar do Pará que efetue a inscrição do impetrante no concurso para oficial da PMPA. Decidi o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos: O que não foi dito por ninguém até aqui e, inclusive, me parece ter sido conviventemente omitido pelo impetrante é que até mesmo por uma interpretação rasa do edital o mesmo não pode se inscrever por não se enquadra no limite etário. Vejamos o conteúdo exato da previsão editalícia: 4 - INSCRIÇÃO (...) 4.4 - Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições: (...) b) - Ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso; Observe-se a obviedade semântica. A expressão usada é ¿até o ultimo dia da inscrição¿ e não ¿na data da sua inscrição¿, com quis fazer crer o impetrante, que convenientemente afirmou possuir 35 anos, 11 meses e alguns dias de idade na data da inscrição. Mas quando considerando que o último dia de inscrição é dia 23/06/2016, nesta data o impetrante já terá completado 36 anos e 11 dias para ser bem preciso. Logo, considerando que o impetrante tem 36 e não 35 anos, concedo o efeito suspensivo ao agravo e torno sem efeito a decisão liminar atacada. O Comandante Geral da PMPA foi intimado da decisão acima em 21/07/2016. Contrarrazões em fls. 86/95, protocoladas depois de encerrado o período de inscrição. Os autos retornaram conclusos em 26/07/2016. Proferi nova decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento (fl.98) nos seguintes termos: ¿Considerando que o Edital de homologação das inscrições para o referido concurso foi publicado na imprensa oficial no dia 12/07/2016 e o nome do agravante não consta no rol dos candidatos inscritos, tampouco no rol dos que tiveram as indeferidas as inscrições, e ainda que a prova objetiva do concurso já ocorreu, conclui-se, inexoravelmente, que a inscrição tutelada em juízo não foi levada a termo, e consequentemente reconhece-se a perda de objeto do presente recurso, e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, torno sem efeito todos os atos anteriores para NÃO CONHEÇER do agravo.¿ O Estado interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos pugnando essencialmente a necessidade de conhecimento do recurso com o reconhecimento da perda o objeto do processo e a aplicação do efeito translativo recursal para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. Certidão em fl. 109, atestam a inércia da parte adversa. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Conforme dito desde a primeira manifestação, a pretensão do agravado não se sustentaria pela razão óbvia que o mesmo teria completados 36 anos e 11 dias ao final do prazo de inscrição do concurso cujo edital regulava o limite máximo de 35 anos, ou seja, é absolutamente inviável a inscrição. Patente assim a economia processual, cumprindo pontuar que o Tribunal não só pode como deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando icto oculi, reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública, nas palavras de Tereza Arruda Alvim Wambier. ¿Efeito Translativo dos recursos ordinários Aplicação dos princípios da economia processual e do processo de resultados Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados¿ A vista do exposto, estou por acolher os presentes embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos modificativos para o fim de CONHECER do agravo de instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO com fundamento no art. 932, V, 'a' do CPC/15, c/c Sumula 683 do STF e AgReg no RE nº 920.676/DF1, de 24/11/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Oficie-se o juízo a quo para conhecimento e ulteriores de direito em relação a ação no 1º grau. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de idade limite. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes. 1. O limite etário como requisito para ingresso no serviço público deve ser aferido na data da inscrição do certame e não em momento posterior. 2. Agravo regimental não provido. Página de 3
(2018.00754044-64, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00754044-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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