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Jurisprudência


TJPA 0007125-96.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº:00071259620168140000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA ADVOGADO: VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB/TO 7473) ENDEREÇO: TRAVESSA DO CHACO, 2350 - MARCO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A          Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes.          Em sua peça mandamental (fls. 02-23), o impetrante, em síntese, informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes do Pará, tendo sido aprovado na primeira etapa concernente ao exame de conhecimentos.          Afirma que ao realizar a segunda etapa do certame, concernente à avaliação médica, foi declarado inapto na avaliação de saúde por alteração nos exames laboratoriais de imagem e em laudos, qual seja, alterações musculoesqueléticas e inclusive hérnia de disco, motivo pelo qual impetrou o mandamus.          Argumenta sobre o cabimento do mandado de segurança e da competência do Tribunal de Justiça para julgá-lo. No mérito, alega a violação a direito líquido e certo de permanecer no certame, aduzindo que foi eliminado do concurso, apesar de não apresentar quadros de síndrome compressiva radicular lombar e sim mínima lesão de disco intervertebral.          Pontua sobre a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.          Requer a concessão da liminar determinando que as autoridades impetradas incluam seu nome na lista de convocados para continuar participar do certame e, caso a medida seja deferida em data posterior ao exame, que sejam aplicadas as provas que o impetrante perdeu. Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar.          Pede, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.          Juntou documentos de fls. 06-23.          Distribuídos os autos, coube-me sua relatoria por distribuição (fl. 28)          É o relatório.          DECIDO.          Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela impetrante.          Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna).          Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, ¿considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿.          Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.          Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿.          Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.          Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012).          Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Administração - SEAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.          De outra banda, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso, a Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN e, não figurando tal entidade no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração.          Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao pólo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015)          Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.          Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).          Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.          Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO        Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.02636253-02
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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