main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007128-55.2003.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V c/c 306 DA LEI 9.507/91. APELANTE VALDECIR PAULO MARTINS ABSOLVIÇÃO TEORIA DA EQUIVALÊNCIA OU DA CONDITIO SINE QUA NON ALTERNATIVAMENTE REQUER APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 12 (DOZE) SALÁRIOS MINÍMOS IMPROCEDÊNCIA. APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE QUE FIXOU ABAIXO DO MINÍMO LEGAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PRECRIÇÃO REJEITADA. 1. Preliminar rejeitada, Recurso do MP impede a aplicação do art. 110 do CP, sentença que não transitou em julgado para a acusação. RECURSO VALDECIR PAULO MARTINS 2. Não há como acolher a Teoria da Equivalência, alegada pelo apelante, já que no momento do atropelamento o teor etílico encontrado em seu sangue, o impedia de dirigir veículo automotor, reduzindo a sua capacidade de atenção. Ademais, testemunhas unânimes declararam o excesso de velocidade empreendido. 3. Existência nos autos de Laudo que comprova as boas condições de tráfego na pista. 4. O crime culposo, caracteriza-se pela imprudência, imperícia ou negligência. 5. Apelante agiu com imprudência ao dirigir veículo, sob efeito de bebida alcoólica. 6. Juizo a quo aplicou duas penas restritivas de direito, sendo a Suspensão da Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor pena principal do art. 302 do CTB. 7. Prestação pecuniária definida, considerando a condição econômico do mesmo. 8. Não merece a sentença, qualquer reparo em benefício do apelante. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 9. Ante as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, aplicando o aumento de pena em 1/3, previsto no art. 302, parágrafo único, III, CP, restando em definitivo em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. 10. Em observância ao artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito. A primeira, do art. 43, I e IV do CP, mantendo a prestação pecuniária equivalente a 36 (trinta e seis) salários mínimos vigente à época do fato e outra de prestação de serviço a comunidade, a razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação arts. 43, I e IV c/c 45§1° e 46 do CP. RECURSO CONHECIDO, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE VALDECIR PAULO MARTINS E FINALMENTE, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA FIXAR A PENA BASE NO MINIMO LEGAL. (2013.04130331-91, 119.417, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/05/2013
Data da Publicação : 14/05/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04130331-91
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão