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Jurisprudência


TJPA 0007129-19.2012.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.021447-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: SAMUEL LEMOS REZENDE ADVOGADO: LUANA ADRIA AMARAL VIANA APELADO: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA ADVOGADO: GUIA EXPRESS LTDA ME ADVOGADO: MARCIA DE SELES BRITO E OUTRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA AUTORA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO SEGUIMENTO NEGADO. POSSIBILIDADE. ART. 116, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.       DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 67/80) interposta por SAMUEL LEMOS REZENDE e SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA de sentença proferida em audiência (fls. 73/74) pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada, movida contra GUIA EXPRESS LTDA ME que, julgou extinto o processo, na forma do artigo 267, IV do CPC, sem apreciação do mérito; condenou a autora ao pagamento de custa, despesas processuais e, honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º do CPC).          A apelação visa reformar a sentença alegando nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o Juiz a quo ao verificar a ilegitimidade de parte ativa deveria ter assinado prazo para que o autor emendasse a inicial, para regularizar a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que pleiteia a indenização. Pleiteando a redução dos honorários advocatícios para o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais).          Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, certidão de fls. 102.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado.          De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.       Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.          DA ALEGAÇÃO de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o Juiz a quo ao verificar a ilegitimidade de parte ativa deveria ter assinado prazo para que a autora emendasse a inicial, para regularizar a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que pleiteia a indenização.          A presente ação foi proposta por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e SAMUEL LEMES REZENDE alegando que a GUIA EXPRESS LTDA ME imputou indevidamente um débito de R4 4.752,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais) e ainda a ameaçou de inclusão do nome no cadastro de Inadimplentes.          Verifica-se dos autos que o suposto contrato foi firmado entre a empresa SÓ FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e a empresa GUIA EXPRESS LTDA-ME.          A procuração de fls. 07, a empresa SÓ FILTROS está representada por SAMUEL LEMOS REZENDE, gerente comercial da empresa, o qual foi corretamente excluido da lide pelo Juízo a quo, pois, a relação jurídica foi firmada entre a empresa SÓ FILTROS e a GUIA EXPRESS, pessoas jurídicas.          Correta também a extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo a quo, pois, da análise dos autos verifica-se que SAMUEL LEMES REZENDE não tem poderes para demandar judicialmente em nome da empresa SÓ FILTROS TAPAJÓS, na JUSTIÇA ESTADUAL, mas tão somente na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme se verifica de fls. 90/91, ou seja, não pode representá-la judicialmente neste feito, e, nesta fase judicial não cabe ao Juízo mandar emendar a petição inicial como pretende o apelante.          E mais, mesmo sendo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência de poderes para representar a empresa e, a apelante arguido cerceamento de defesa por não lhe ter sido aberto prazo para emendar a inicial, permanece inerte, pois, interposto o presente recurso, sem regularizar a representação.          Vejamos o aresto a seguir: TRT-14 - RECURSO ORIDINÁRIO RO 97220084031400 RO 009722008.403.14.00 (TRT-14). Data de publicação: 01/09/2009. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. FALTA DE PODERES PARA OUTORGA DE PROCURAÇAO AD JUDICIA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. Consoante dispõe o art. 12 , inciso VI , do CPC , a pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem o respectivo ato constitutivo designar. Assim, irregular se afigura a outorga de mandato ao causídico por pessoa diversa daquela designada no contrato social da empresa, como sendo legitimada a representá-la em juízo. Dessarte, impõe-se o não conhecimento do recurso patronal, face a irregularidade de sua representação em juízo. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELO PRINCIPAL NAO CONHECIDO. Não sendo o recurso principal conhecido, prejudicado afigura-se o recurso adesivo interposto pelo obreiro, vez que subordinado ao recurso principal, consoante dicção do art. 500, parte final do CPC, subsidiariamente aplicável à espécie.          In casu, também não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, como alega a apelante, vez que a ela competia instruir corretamente a ação e não o fez, devendo o presente recurso de apelação não ser conhecido, ante a irregularidade na representação da autora apelante, mantendo-se em consequencia a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.          Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.          Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais.          Belém, 03-08-2015.          DESA. MARNEIDE MERABET          RELATORA (2015.02845224-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2015
Data da Publicação : 11/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.02845224-49
Tipo de processo : Apelação
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