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Jurisprudência


TJPA 0007132-88.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 0007132-88.2016.8.14.0000 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADOS: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA 7.535               ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS - OAB/PA 8.562 AGRAVADO: HERLANDO LOBATO NOGUEIRA ADVOGADO:  MOISES NORBERTO CORACINI - OAB/PA 11.528 ADVOGADO:  MIGUEL SZAROAS NETO - OAB/PA 8.012 ADVOGADO:  WELLINGTON DA CRUZ MANO - OAB/PA 16.076-B RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA      Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0004348-21.2016.8.14.0039) oposto pelo executado HERLANDO LOBATO NOGUEIRA, que conferiu efeito suspensivo ao processo de Execução nº 0103123-08.2015.8.14.0039.       Nas suas razões, o Banco Agravante sustenta a reforma integral da decisão proferida pelo Juízo Singular, a fim de se adequar aos termos do art. 919, §1º c/c 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o qual não adota como regra a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo este uma exceção, para qual devem estar devidamente caracterizados os requisitos do Parágrafo Primeiro do referido dispositivo legal, o que não aconteceu no feito em análise.       Assim, requer a nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação. Logo a mera indicação de que estão presentes os requisitos legais não é fundamento suficiente para a concessão do efeito suspensivo dos Embargos à Execução, já que a regra é a não concessão.       Afirma que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez o artigo 919, §1º prevê que para a referido deferimento é necessário o preenchimento cumulativo dos mesmos requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, deposito ou caução suficientes.       Contudo, no caso em análise, o recorrente discorre afirmando que tais requisitos não se encontram presentes. Ressalta também que a penhora realizada não pode ser considerada como válida já que segundo determina o art. 842 do NCPC, para que a penhora seja concluída deve haver, necessariamente, a intimação do cônjuge do executado, uma vez que se trata de bem imóvel. No entanto, referida intimação ainda não se efetivou, o que torna o ato incompleto, inservível para os fins do art. 919, §3º do NCPC.       Dessa forma, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, ou seja, deve-se prosseguir a execução até que haja a efetiva satisfação do crédito. No mérito, requer o provimento do recurso.       Juntou documentos às fls. 20 (vol. I)/ 231 (vol. II).       Coube-me o feito por distribuição (fl. 232, vol. II).       É o relatório.      Passo a decidir quanto ao pedido de efeito suspensivo.       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.       Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, é indispensável que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.       Com efeito, em sede de efeito suspensivo, conforme disciplina o art. 1.019, I, do CPC/2015, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).    Assim, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, conforme prevê o art. 919, §1º, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.       O art. 919, §1ª, assim dispõe: Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.       Veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo CPC Comentado, p. 1.466: ¿(...) A justificativa para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução poderá, portanto, ser a tutela de urgência, sendo irrelevante se antecipada ou cautelar, já que os requisitos para a concessão de ambas são os mesmos: comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos que obviamente carregam consigo grande grau de subjetivismo, com conceitos jurídicos abertos, sendo impossível a priori a fixação de parâmetros concretos que seja relevância da fundamentação e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. É natural que a interpretação do juiz no caso concreto terá enorme relevância para a boa aplicação da norma, no que, evidentemente, não se deve enxergar qualquer permissão para que o juiz atue de forma arbitrária ou mesmo discricionária.¿       No caso posto em análise, verifica-se que o Juízo Singular concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sem expressar qualquer fundamento para tanto, limitando a afirmar que encontram presentes os requisitos exigidos, vejamos o inteiro teor da decisão vergastada: ¿DESPACHO: 1. Recebo os Embargos vez que Tempestivos, e de acordo com o art. 919, §1o do Novo CPC, presentes os Requisitos exigidos, estando o Juízo Garantido pela Penhora de fls. 52, com Efeito Suspensivo.¿2. Cite-se o Embargado para no Prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, conforme art. 920, I do Novo CPC. 3.     Apresentada Impugnação, ao Embargante para manifestação. ¿ 4.     Não Apresentada Impugnação, Voltem-me os autos Conclusos para os fins do art. 920, II ou III do Novo CPC ¿ 5.     Cumpra-se. ¿ Paragominas (PA), 11 de Maio de 2016.¿       Observa-se que a douta Magistrada deixou de justificar os motivos para a concessão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos, já que a regra é a não concessão da medida suspensiva, conforme descreve a norma contida no caput do art. 919 do CPC/2015.      Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, não será considerada fundamentada a decisão judicial que se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto.       Ademais, o outro requisito previsto no art. 919, §1º do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Logo, verifica-se que é extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa sem que o executado garanta que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo.        Compulsando os autos, verifico que foi penhorado o bem do Agravado HERLANDO LOBATO NOGUEIRA, conforme certidão de fl. 125. Porém, denota-se que o oficial de justiça não procedeu a intimação da referida penhora a sua esposa, conforme determina o art. 842 do CPC/2015, uma vez que esta estava viajando para Vitória-ES e não tinha data prevista para retorno (fl. 129).   Note-se que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação do cônjuge, caso contrário, tal penhora poderá ser anulada e todos os atos posteriores também, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE CASAL.INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA. NULIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Afirmada a consonância da tese levantada desde o oferecimento dos embargos à execução com a jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fundada em suposto manejo de incidente infundado. 2. Consoante asseverado nas razões do EREsp 218452/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 28/06/2007 p. 870, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge na penhora sobre bem imóvel do casal gera nulidade não só da penhora, mas de todos os atos processuais posteriores. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)       Assim, observa-se que há evidente prejuízo ao Banco Agravante a paralisação do processo de execução, diante das evidências coletadas e analisadas acima.      Diante dos elementos até então apresentados, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, devendo prosseguir normalmente com a Ação de Execução n.º 0103123-08.2015.8.14.0039, até o julgamento deste feito pela Câmara julgadora.             Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe esta decisão.           Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.      Publique-se e Intimem-se.      À Secretaria para as providências cabíveis.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.      Belém/Pa, 07 de julho de 2016.      DESA. NADJA NARA COBRA MEDA      RELATORA (2016.02730276-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.02730276-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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