TJPA 0007133-73.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00071337320168140000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO: ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA - COLEGIO SANTA ROSA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento, que fora recebido como AGRAVO INTERNO pelo antigo relator do processo. O recurso foi interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o qual tem como parte agravada a ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA - COLEGIO SANTA ROSA. Nas razões recursais (fls. 157/158), ITAU UNIBANCO S.A. afirma que a decisão monocrática de fls. 153/154 não deve prevalecer em função de possuir uma contradição, pois o relator manteve a decisão agravada e, concomitantemente, determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. O recorrente comentou que a parte agravada ainda iria apresentar minuta ao agravo de instrumento, então, seria incabível a prolação de decisão do recurso. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração para suprir a contradição apontada. À fl. 167, o anterior relator do processo recebeu os ditos embargos de declaração como agravo interno e abriu a oportunidade de a parte contrária apresentar contrarrazões. Às fls. 169/172 a parte recorrida apresentou manifestação, pretendendo que fosse mantida a decisão de fls. 153/154. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração apresentados por ITAU UNIBANCO S/A foram recebidos como agravo interno (fl. 167). Passo, então, à análise deste último. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas, de acordo com a previsão do art. 1.021 do CPC/15. No entanto, apesar deste recurso se voltar contra a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls.153/154), não merece ser conhecido, em decorrência de outro fundamento. É imprescindível que as razões recursais guardem relação com a decisão combatida, indicando os pontos específicos de irresignação, bem como guardem relação lógica entre o pedido recursal e a sua causa de pedir. No entanto, verifica-se no caso em tela que a agravante busca reformar a decisão, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que na decisão de fls. 153/154 o relator foi contraditório, pois manteve a decisão agravada e ao mesmo tempo intimou o agravado para apresentar contrarrazões. Ocorre que este argumento não possui qualquer lógica, pois se o relator não atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como consequência, fica mantida a decisão agravada, a qual continua repercutindo plenamente no mundo jurídico. Contudo, a análise recursal não para por aí, deve-se ainda partir, em seguida, para a análise do mérito do recurso, dispondo-o, em regra, ao julgamento no órgão colegiado; fato que justifica a determinação para a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, se quiser, primando pelo Princípio do Contraditório. Então, o que se denota é que o recorrente alega que a decisão agravada foi contraditória por ter adotado procedimento processual cabível e pertinente à análise do agravo de instrumento, devidamente previsto na norma processual, o que é totalmente incabível. Além disso, em nenhum momento o recorrente se volta contra o fundamento que se pautou a decisão agravada, rebatendo-o no sentido de afirmar que os requisitos atinentes à atribuição de efeito suspensivo estavam presentes. Portanto, suas razões estão desassociadas com os pontos que deveria enfrentar na decisão monocrática, o que representa uma afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, vejamos o julgado: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. Caso concreto em que a inconformidade da parte agravante se ressente de regularidade formal, porquanto nela inseridos argumentos divorciados dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Ausência de contraposição lógica às razões de decidir que implica descumprimento do art. 1.021, § 1º, do NCPC, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70071019616, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/10/2016) Sobre o Princípio da Dialeticidade, Humberto Theodoro Jr. afirma que: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 966) Dessa forma, justifica-se a inépcia recursal do presente agravo interno, de modo que este não pode ser conhecido, frente a sua inadmissibilidade e por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03268652-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00071337320168140000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO: ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA - COLEGIO SANTA ROSA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento, que fora recebido como AGRAVO INTERNO pelo antigo relator do processo. O recurso foi interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o qual tem como parte agravada a ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA - COLEGIO SANTA ROSA. Nas razões recursais (fls. 157/158), ITAU UNIBANCO S.A. afirma que a decisão monocrática de fls. 153/154 não deve prevalecer em função de possuir uma contradição, pois o relator manteve a decisão agravada e, concomitantemente, determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. O recorrente comentou que a parte agravada ainda iria apresentar minuta ao agravo de instrumento, então, seria incabível a prolação de decisão do recurso. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração para suprir a contradição apontada. À fl. 167, o anterior relator do processo recebeu os ditos embargos de declaração como agravo interno e abriu a oportunidade de a parte contrária apresentar contrarrazões. Às fls. 169/172 a parte recorrida apresentou manifestação, pretendendo que fosse mantida a decisão de fls. 153/154. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração apresentados por ITAU UNIBANCO S/A foram recebidos como agravo interno (fl. 167). Passo, então, à análise deste último. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas, de acordo com a previsão do art. 1.021 do CPC/15. No entanto, apesar deste recurso se voltar contra a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls.153/154), não merece ser conhecido, em decorrência de outro fundamento. É imprescindível que as razões recursais guardem relação com a decisão combatida, indicando os pontos específicos de irresignação, bem como guardem relação lógica entre o pedido recursal e a sua causa de pedir. No entanto, verifica-se no caso em tela que a agravante busca reformar a decisão, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que na decisão de fls. 153/154 o relator foi contraditório, pois manteve a decisão agravada e ao mesmo tempo intimou o agravado para apresentar contrarrazões. Ocorre que este argumento não possui qualquer lógica, pois se o relator não atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como consequência, fica mantida a decisão agravada, a qual continua repercutindo plenamente no mundo jurídico. Contudo, a análise recursal não para por aí, deve-se ainda partir, em seguida, para a análise do mérito do recurso, dispondo-o, em regra, ao julgamento no órgão colegiado; fato que justifica a determinação para a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, se quiser, primando pelo Princípio do Contraditório. Então, o que se denota é que o recorrente alega que a decisão agravada foi contraditória por ter adotado procedimento processual cabível e pertinente à análise do agravo de instrumento, devidamente previsto na norma processual, o que é totalmente incabível. Além disso, em nenhum momento o recorrente se volta contra o fundamento que se pautou a decisão agravada, rebatendo-o no sentido de afirmar que os requisitos atinentes à atribuição de efeito suspensivo estavam presentes. Portanto, suas razões estão desassociadas com os pontos que deveria enfrentar na decisão monocrática, o que representa uma afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, vejamos o julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. Caso concreto em que a inconformidade da parte agravante se ressente de regularidade formal, porquanto nela inseridos argumentos divorciados dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Ausência de contraposição lógica às razões de decidir que implica descumprimento do art. 1.021, § 1º, do NCPC, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70071019616, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/10/2016) Sobre o Princípio da Dialeticidade, Humberto Theodoro Jr. afirma que: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 966) Dessa forma, justifica-se a inépcia recursal do presente agravo interno, de modo que este não pode ser conhecido, frente a sua inadmissibilidade e por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03268652-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.03268652-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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