TJPA 0007135-18.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 20133023377-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Brenda Queiroz Jatene APELADO: AGOSTINHO BATISATA DOS SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 3 - Provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 18-34) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 5-17) do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra AGOSTINHO BATISATA DOS SANTOS, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) Que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da datada entrega do carnê de pagamento; 2) a contagem da prescrição deve levar em consideração a moratória concedida para o pagamento do IPTU; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 33-34). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente ao exercício fiscal do ano de 2008. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 30/1/2013, porém, os autos somente foram encaminhados ao Juiz de Direito em 13/3/2013, o qual proferiu sentença em 6/5/2013, inexistindo no processo despacho que determina a citação do executado, ato que interromperia a prescrição. Assim, entendo que o caso concreto se subsume ao enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse passo, inexistindo o ato de citação, cujo desiderato maior levaria a interrupção da prescrição, não se pode penalizar o Fisco Municipal com a prescrição dos créditos tributários cobrados. Logo, entendo que a demora para que ocorresse o ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, com redação anterior a LC nº 118/2005, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, para reformar a sentença atacada e, consequentemente determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04676137-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 20133023377-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Brenda Queiroz Jatene APELADO: AGOSTINHO BATISATA DOS SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 3 - Provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 18-34) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 5-17) do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra AGOSTINHO BATISATA DOS SANTOS, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) Que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da datada entrega do carnê de pagamento; 2) a contagem da prescrição deve levar em consideração a moratória concedida para o pagamento do IPTU; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 33-34). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente ao exercício fiscal do ano de 2008. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 30/1/2013, porém, os autos somente foram encaminhados ao Juiz de Direito em 13/3/2013, o qual proferiu sentença em 6/5/2013, inexistindo no processo despacho que determina a citação do executado, ato que interromperia a prescrição. Assim, entendo que o caso concreto se subsume ao enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse passo, inexistindo o ato de citação, cujo desiderato maior levaria a interrupção da prescrição, não se pode penalizar o Fisco Municipal com a prescrição dos créditos tributários cobrados. Logo, entendo que a demora para que ocorresse o ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, com redação anterior a LC nº 118/2005, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, para reformar a sentença atacada e, consequentemente determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04676137-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04676137-32
Tipo de processo
:
Apelação
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