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Jurisprudência


TJPA 0007135-43.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0007135-43.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: LEONARDO MILHOMEM FRANCO CHRISTINO ADVOGADO (A): NATASHA MIRANDA DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PISO DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. NECESSÁRIA APENAS FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO MILHOMEM FRANCO CHRISTINO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0008239-91.2012.8.14.0006, ajuizada pelo Estado do Pará.               A decisão agravada decretou a revelia do agravante e determinou a intervenção da Defensoria Pública, na qualidade de seu curador.               Em síntese, aduz o agravante que a decretação de revelia deve ser reformada em razão da citação por edital ser nula, na medida em que, segundo a jurisprudência do STJ, somente deve ser deferida a citação por edital, em execução fiscal, após esgotamento de todos os meios possíveis de citação.                Juntou documentos, às fls. 10/90.               Os autos foram distribuídos a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que na condição de relatora, determinou a intimação do Agravante para juntar cópia da decisão agravada com assinatura do juiz prolator e certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso.               O Agravante peticionou à fl. 95, juntando os documentos de fls. 96/97.               Na decisão interlocutória de fls. 98/98-v, a relatoria original indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.               A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 105/107, pleiteando a manutenção da citação por edital, ou considerada a citação pessoal em face do comparecimento espontâneo do executado, que em nada prejudica a apresentação de defesa pelo agravante.               Os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl. 111) e, nessa condição encaminhei os autos para manifestação do Órgão Ministerial.               O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 117/119, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Agravo.               É o breve relato.            DECIDO.               Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso.               Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 932, IV do NCPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I a III - Omissis; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;                               A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para que proceda à citação por edital em sede de execução fiscal, basta a frustação da tentativa de citação por oficial de justiça ou pelos correios: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.(AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)                Tal interpretação homenageia a literalidade da Lei n.º 6830/80 que dispõe em seu artigo 8º: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;                Nota-se que Lei de Execução Fiscal não faz qualquer exigência para autorizar a citação por edital, além das tentativas infrutíferas de citação por correio e por oficial de justiça. Assim, a matéria restou sumulada na Corte Superior nos seguintes termos:               ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.¿ (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)                Neste cenário, trago ainda à colação, os seguintes precedentes deste Eg. TJPA: Processo n. 2014.04560496-35; Processo n. 2015.02271539-33 e Processo n. 2015.04313764-72               Neste contexto, considero irretocável a decisão interlocutória objurgada.                Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, ante sua manifesta improcedência frente a Jurisprudência do STJ.                P.R.I.C.                Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.                Belém/PA, 07 de março de 2017.               DESA. NADJA NARA COBRA MEDA                Relatora (2017.00867354-71, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.00867354-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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