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Jurisprudência


TJPA 0007136-28.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.,  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por N. S. de O. F., através de advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 1.019 e ss. do Código de Processo Civil/2015, contra ato judicial proferido pelo juízo da 1ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, movida pelo agravante em face da agravada, L. dos S. G. F., processo nº. 0058225-02.2012.8.14.0301, deferiu o pedido para realização de novo estudo social, in verbis (fls.482): (...) (i)     Em 15 (quinze) dias, apresente o paterno seus quesitos para nova elaboração do estudo psicossocial. (ii)     Após, ao Ministério Público para igual finalidade. (iii)     Encaminhem-se. (iv)     Na mesma oportunidade, antes da remessa dos autos do processo ao Setor Social, devem as partes indicar assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. (v)     Em seguida, ao Setor Social para nova confecção do meio de prova pericial em 70 (setenta dias. (vi)     Após, conclusos. Requereu a antecipação de tutela para impedir a elaboração de novo estudo social, mantendo o estudo elaborado recentemente para julgamento do processo, dando posteriormente, total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. Coube-me o feito por prevenção. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto, na data de 14/06/2016, em face de ato judicial da lavra do juízo da 1ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, movida pelo agravante em face da agravada, L. dos S. G. F., processo nº. 0058225-02.2012.8.14.0301, deferiu o pedido para realização de novo estudo social. Assim sendo, pretende o recorrente, através da interposição de agravo de instrumento, a reforma da decisão que deferiu produção de prova, qual seja, elaboração de novo estudo psicossocial. Ocorre, contudo, que com a vigência do Novo Código de Processo Civil, houve redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais passaram a ser taxativas, a teor do previsto no art. 1015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: Revista dos Tribunais, 2015 , p.2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra, Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões e contrarrazões). A Jurisprudência, também, queda-se ao mesmo entendimento: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70069647857 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/06/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXPOSIÇÃO DE ÁUDIO EXISTENTE NA PROVA FONOGRÁFICA - CD. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 NCPC . ROL TAXATIVO. A decisão recorrida - que indeferiu o pedido de exposição em audiência dos áudios existentes na prova fonográfica - não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. Logo, é caso de inadmissão do agravo de instrumento, nos termos do art. 932 , III , do NCPC . De toda sorte, caso em que tal pedido estaria precluso, porquanto já apreciado e indeferido pelo juízo a quo e por este Relator em sede recursal, o que ensejaria o seu desprovimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069647857, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/05/2016). TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70069416543 RS (TJ-RS) Data de publicação: 18/05/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 NCPC . ROL TAXATIVO. 1. A decisão recorrida - que determinou a realização de nova perícia - não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. 2. Logo, é caso de inadmissão do agravo de instrumento, nos termos do art. 932 , III , do NCPC . Agravo de instrumento não admitido. (Agravo de Instrumento Nº 70069416543, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 11/05/2016). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por N. S. de O. F, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1015, do CPC. P.R.I. Comunique-se Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém, 24 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2016.02522050-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.02522050-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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