main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007137-13.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0007137-13.2016.8.14.0000 Agravante:  PDG- Construtora LTDA Advogado: Lucas Nunes Chama OAB 16956 Agravado: José Henrique Costa Alves Dos Reis Advogado: Rosana Parente Sousa ( Defensora Pública) Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo PDG- CONSTRUTORA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos da Ação de Danos Morais c/c Lucros Cessantes (proc. n. 0002794-31.2013.8.14.0015), movida por JOSÉ HENRIQUE COSTA ALVES DOS REIS, onde fora deferido a tutela antecipada nos seguintes termos: Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar o réu a pagar ao autor lucros cessantes mensais, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel devidamente atualizado ao mês desde a citação até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Cite-se o réu PDG CONSTRUTORA LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, advertindo-o de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos285 e 319 do Código de Processo Civil). Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.            Em suas razões recursais, alega o agravante que no contrato celebrado entre o agravante e a agravada existe uma cláusula que prevê o atraso na entrega do imóvel, asseverando que está expresso em contrato a multa pelo atraso, afirmando que a agravada estava ciente da possibilidade de atraso na entrega, não podendo assim, dizer que estaria obtendo lucro com o mesmo, razão pela qual, não se pode falar em interrupção de atividade lucrativa.            Aduz ainda, que agravada não colacionou aos autos nada que comprove sua narrativa em relação aos pagamentos de alugueis em decorrência do atraso da entrega do imóvel, não podendo assim, o juízo de piso ter imputado tal responsabilidade a empresa agravante.            Sustentam ainda que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, lhe causará dano de difícil reparação, posto que, empresa agravada sofrera constrição em seus bens, sem que a verdade dos fatos seja esclarecida.            Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso.            Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 137).                   É o relatório.                   Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante alegando que está previsto em contrato a possibilidade de atraso na entrega do imóvel, asseverando que possui cláusula expressa sobre a multa pelo atraso, afirmando ainda que a agravada estava ciente da possibilidade do atraso, não podendo assim, dizer que estaria obtendo lucro com o mesmo, razão pela qual, não se pode falar em interrupção de atividade lucrativa, além de que não colacionou nada aos autos que comprove que está pagando aluguel em decorrência do fato.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de prorrogação (180 dias), previsto em contrato, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela não foi devidamente demonstrado pelo agravante tal requisito, além de que, lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora é presumido segundo entendimento do STJ.            Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿(STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013).  No mesmo sentido: ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿(STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010).            Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para fins de direito. 2)     Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 13 de Julho de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.02845389-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.02845389-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão