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Jurisprudência


TJPA 0007142-35.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00071423520168140000 AGRAVANTE: CLINICA GLOBAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA - EPP AGRAVADO: S. E. S. M. MÉDICOS S/S LTDA - CLIMEPTRAN RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MANDATO OUTORGADO PELA PARTE AGRAVADA AO SEU ADVOGADO É PEÇA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. OPORTUNIZADA A JUNTADA DO DOCUMENTO, A PARTE NÃO SANOU O VÍCIO. ART. 1.017, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 133, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA C/C O ART. 932, INCISO III, DO NCPC. AGRAVANTE CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, POR FORÇA DO ART. 85, §§1º E 2º, DO NCPC.            Vistos etc.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CLINICA GLOBAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA - EPP, em face da decisão liminar prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer nº 0268229-75.2016.8.14.0301.            Inconformada a Recorrente, na condição de terceiro prejudicada, pretende a reforma do decisum, em razão da liminar ter impactado o seu direito em prestar os serviços médicos e psicológicos no processo de habilitação de condutores do DETRAN/PA.            Afirma que a decisão recorrida merece ser desconstituída ante a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para alterar a distribuição de serviços, conforme a capacidade e condições de atendimento de cada credenciada, pois inexiste o referido critério no CTB e na Resolução n. 425/2012, do CONATRAN.            Concluem, que o decisum é eivado de nulidade por violar o art. 298, do NCPC, bem como desvirtua a natureza do instituto do Credenciamento, violando a isonomia entre as clínicas credenciadas e o direito adquirido da Recorrente, já que a decisão impacta no seu atendimento e cria concorrência desleal em seu desfavor.            Requerem a concessão de efeito suspensivo e no mérito dar provimento ao recurso.            Juntou os documentos de fls. 22/167.            Às fls. 174/175, verifiquei que não foram juntadas as peças obrigatórias constante no art. 1.019, do NCPC e ordenei a intimação da Recorrente para complementá-los, sob pena de não conhecimento.            Às fls. 178/211, a Recorrente requereu a juntada da cópia da declaração de inexistência de contestação, certidão de intimação do Réu e a declaração de inexistência de intimação da Agravante.             DECIDO.             Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.             O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.             Consabido a regra do art. 1.017 do NCPC impõe que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com: cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.             Na impossibilidade de juntada, o inciso II do mesmo diploma possibilita a juntada de com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.             No caso em comento, desde a interposição do recurso constata-se que não fora juntada a procuração da parte agravada, nem a declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, do art. 1.017, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal, mesmo sendo ordenado às fls. 174/175.             Assim, o recuso não merece ser conhecido por descumprimento da regra impositiva do art. 1.017 e seguintes, do NCPC.             Cito precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O mandato outorgado pela parte agravante ao advogado que assina a inicial do recurso é peça obrigatória, sob pena de não-conhecimento do recurso. Substabelecimento não substitui a obrigatoriedade do mandato quando desacompanhado da procuração de quem passa os poderes. Oportunizada a juntada do documento, a parte não sanou o vício. Art. 1.017, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069966570, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 20/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. Recurso deficientemente instruído. Peça de traslado obrigatório incompleta. Reprodução deficiente. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). O descumprimento por parte do agravante da determinação deste Relator de complementação do instrumento na forma dos artigos 1.017, § 3º e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, impõe o não conhecimento do agravo. No caso concreto, o agravo foi instruído somente com a procuração outorgada pelo agravante e comprovante de preparo, mesmo depois de intimada a parte recorrente a complementar o instrumento com o traslado das cópias obrigatórias e facultativas (essenciais à compreensão da controvérsia) faltantes, na forma estabelecida pelo Novo Diploma Processual Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70069967172, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Assim, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao agravante formar o instrumento, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão de intimação (ou documento oficial que comprove a tempestividade do recurso), além das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A ausência de tais documentos, desde que oportunizada a sanação do vício, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Caso concreto em que o agravo foi instruído sem cópia da procuração outorgada pela parte recorrida e, mesmo intimadas, as recorrentes permaneceram inertes. Inclusive, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, mostra-se irrelevante o fato de a recorrida não ter sido citada nos autos dos embargos de terceiro, já que o oferecimento dos aludidos embargos foi levado a efeito incidentalmente à demanda na qual a agravada constituiu procuradores. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70069977080, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 12/07/2016) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ?obrigatórias? (CPC, art. 525, I). II ? Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. III ? Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.  (2016.01159609-41, 157.573, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-31)             Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em obediência ao art. 932, inciso III, do NCPC.            Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Autora/Agravada no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §1º e §2º, do NCPC.            Publique-se. Intimem-se.            Belém, 28 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03017150-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.03017150-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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