TJPA 0007151-94.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007151-94.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO - OAB/SP 199.411 AGRAVADO: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA AGRAVADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. Objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que indeferiu liminar pleiteada para suspensão imediata dos efeitos da escritura de alienação fiduciária, para que não registre a transferência da propriedade do imóvel identificado pela matrícula 17.855, evitando leilão já designado, entendendo que as alegações e documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade do argumento e que os fatos são controvertidos, prescindíveis de contraditório, nos autos de Ação Cautelar em Caráter Antecedente de Ação Anulatória, processo nº 0007644-84.2016.8.14.0028 movida em desfavor dos ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Por essas razões, entendo que as alegações e os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação no prazo de 5 dias. ¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 25-148). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 16.06.2016, às 10:50 h., nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato no sitio do TJPA, que A DECISÃO AGRAVADA foi publicada em 25 de maio de 2016, consoante espelho que doravante, passa a compor os autos, desta forma a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal, sob crivo do contraditório. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentarem contrarrazões presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito, podendo ser utilizado e-mail para cientificar da decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02426638-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007151-94.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO - OAB/SP 199.411 AGRAVADO: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA AGRAVADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. Objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que indeferiu liminar pleiteada para suspensão imediata dos efeitos da escritura de alienação fiduciária, para que não registre a transferência da propriedade do imóvel identificado pela matrícula 17.855, evitando leilão já designado, entendendo que as alegações e documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade do argumento e que os fatos são controvertidos, prescindíveis de contraditório, nos autos de Ação Cautelar em Caráter Antecedente de Ação Anulatória, processo nº 0007644-84.2016.8.14.0028 movida em desfavor dos ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Por essas razões, entendo que as alegações e os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação no prazo de 5 dias. ¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 25-148). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 16.06.2016, às 10:50 h., nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato no sitio do TJPA, que A DECISÃO AGRAVADA foi publicada em 25 de maio de 2016, consoante espelho que doravante, passa a compor os autos, desta forma a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal, sob crivo do contraditório. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentarem contrarrazões presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito, podendo ser utilizado e-mail para cientificar da decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02426638-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02426638-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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