TJPA 0007154-49.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007154-49.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ PROCURADOR(A): ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADO: JEAN BELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE IRAN ARAUJO SOUZA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ em face de JEAN BELO DE OLIVEIRA, alegando que o agravado impetrou Mandado de Segurança, no qual argumentou ser servidor público municipal, exercendo atividades na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental 13 de Maio, com carga horaria de 100 horas/aula, tendo sido removido para escola distinta da que lecionava, a saber Escola Municipal Shalon, com carga horaria de 200 horas/aula. Por conta desses argumentos, aduz que o juízo singular concedeu liminar para retorno do impetrante ao local de origem para o exercício de suas funções, determinando o pagamento de remuneração vencida e vincenda, com aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, nos seguintes termos: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo mais que consta dos autos, defiro o requerimento de liminar, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes do art. 7º., III, da Lei nº. 12.016/09. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituição Federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos graves e irreversíveis ao impetrante e seus familiares, pois estes dependem do sustento do impetrante e sua remoção se apresenta imotivada e desprovida de legalidade e praticamente inviabiliza o exercício de sua atividade profissional. Verifica-se com as informações acostadas aos autos, que estão presentes, o ¿fumus bonis juris¿ e o ¿periculum in mora¿, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO de remoção do impetrante JEAN BELO DE OLIVEIRA e determinar seu IMEDIATO retorno ao local que anteriormente exercia suas atribuições na escola municipal ¿13 de maio¿ , da secretaria municipal de educação de Acará-PA, bem como o pagamento integral da sua remuneração com 200 horas-aulas, vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente por índice oficial e juros de 1% a.m. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal dos impetrados, limitada a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), em favor do impetrante, e demais cominações legais. Alega o agravante, que a remoção ocorreu por necessidade do serviço público, não tendo qualquer relação com os fatos narrados na peça de ingresso do mandamus, bem como não implicou em mudança de domicilio do agravado e que os servidores públicos não gozam de inamovibilidade, pelo que requereu a suspensão da aplicação da multa e, ao final, a suspensão da decisão recorrida. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. A tutela antecipada é ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz imprescindível a presença dos requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Dito isto, de início, verifico que assiste razão, em parte, ao agravante, de modo que a medida pretendida deve ser-lhe assegurada parcialmente. No que diz respeito ao mérito da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança, resta patente a ausência de motivação do ato impugnado (fls. 75) e esta carência de motivação enseja nulidade, eis que afronta os princípios norteadores da Administração Pública, a saber, legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros. Assim, ainda que o agravante tente justificar o ato, argumentando ter agido em busca do interesse público, este ato, para ser válido, deveria ter sido devidamente motivado. E, por mais que a remoção seja matéria atinente à discricionariedade da Administração Pública, o que não se questiona e nem se pretende a análise do mérito administrativo, deveria ter sido fundamentado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge interesse individual de terceiro, no caso, do servidor público, ora agravado. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO NÃO MOTIVADO -NULIDADE - ART. 8º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.360/91 -PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES -RECURSO PROVIDO. I - O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes. II - O art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não se cogita de inconstitucionalidade da expressão "fundamentada em razão do interesse do serviço" nele contida. III - No caso dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Consequentemente, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual. IV - Recurso provido. (STJ - RMS: 12856 PB 2001/0004770-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 08/06/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2004 p. 214) Grifos. De modo que neste aspecto (nulidade da remoção), a decisão vergastada deve ser mantida em sua totalidade. Por outro lado, no que se refere à aplicação da multa, observa-se que o juízo a quo arbitrou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multa esta que se mostra excessiva frente ao objeto da demanda e até mesmo diante do valor dado à causa. Se aplicada a multa na forma como estipulada, corresponderia a um (01) ano e quase quatro (04) meses de salário do agravado (fls. 59), o que desarrazoada e desproporcional, até mesmo em razão de não se ter demonstrado resistência do agravante ao cumprimento do determinado na decisão interlocutória. Em casos como estes, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é admissível a minoração da multa, caracterizada a cominação excessiva. Neste sentido: COMINAÇÃO DE MULTA EXCESSIVA NA SENTENÇA. O valor da multa cominado na sentença não deve ser mantido, posto que não se mostra condizente com o conteúdo econômico da demanda principal, ensejando enriquecimento sem causa do recorrido; ao mesmo tempo em que importa em redução drástica do patrimônio da Autarquia. (TRT-7 - REMESSA DE OFÍCIO: 1765001020055070006 CE 0176500-1020055070006, Relator: ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO, Data de Julgamento: 24/07/2007, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 24/08/2007 DOJTe 7ª Região) AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM FACE DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA SOBRE A MATÉRIA A fixação de astreintes em face da Fazenda Pública acaba por atingir apenas o erário e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058743865, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2014) SEGURO SAÚDE. Cobertura a tratamento quimioterápico. Tutela antecipada. Decisão liminar. Falta de fixação de prazo para cumprimento do preceito. Cominação de multa excessiva. Determinação de depósito de valor a ser eventualmente reembolsado. Recurso da operadora. Provimento. Fixação de prazo razoável para cumprimento do preceito. Redução da multa. Exclusão do depósito por falta de arguição de risco concreto de ineficácia de eventual provimento restituitório final. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21714228720158260000 SP 2171422-87.2015.8.26.0000, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 06/10/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMINAÇÃO DE MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 6º DO CPC. I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível. II - Constatado que no caso em tela ocorreu situação de urgência, deve o plano de saúde reembolsar o paciente em razão das despesas auferidas com a cirurgia - ressecção de tumor cervical - em conformidade com a cláusula 16 do contrato. III - Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias do pacto advindas, hão de ser plenamente aplicadas as normas que integram a Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, impondo-se sempre a expurgação das cláusulas que nitidamente ponham em situação de manifesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante. IV - Torna-se cabível a redução de ofício da multa cominatória imposta para o cumprimento de obrigação quando esta desbordar de um critério de razoabilidade, afastando-se, assim, de sua finalidade, que é a de compelir ao cumprimento da obrigação, situação que se cogita no caso posto em exame, uma vez que se aproxima demasiadamente do valor cominado na própria obrigação. Aplicação do art. 461, § 6º do CPC. V - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI: 121972005 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 07/12/2005, SAO LUIS) Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para suspender o efeito da decisão de piso no que pertine exclusivamente à aplicação da multa, minorando-a para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando a disposição do art. 10 do CPC/2015 e nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 03 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.03118385-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007154-49.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ PROCURADOR(A): ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADO: JEAN BELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE IRAN ARAUJO SOUZA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ em face de JEAN BELO DE OLIVEIRA, alegando que o agravado impetrou Mandado de Segurança, no qual argumentou ser servidor público municipal, exercendo atividades na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental 13 de Maio, com carga horaria de 100 horas/aula, tendo sido removido para escola distinta da que lecionava, a saber Escola Municipal Shalon, com carga horaria de 200 horas/aula. Por conta desses argumentos, aduz que o juízo singular concedeu liminar para retorno do impetrante ao local de origem para o exercício de suas funções, determinando o pagamento de remuneração vencida e vincenda, com aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, nos seguintes termos: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo mais que consta dos autos, defiro o requerimento de liminar, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes do art. 7º., III, da Lei nº. 12.016/09. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituição Federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos graves e irreversíveis ao impetrante e seus familiares, pois estes dependem do sustento do impetrante e sua remoção se apresenta imotivada e desprovida de legalidade e praticamente inviabiliza o exercício de sua atividade profissional. Verifica-se com as informações acostadas aos autos, que estão presentes, o ¿fumus bonis juris¿ e o ¿periculum in mora¿, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO de remoção do impetrante JEAN BELO DE OLIVEIRA e determinar seu IMEDIATO retorno ao local que anteriormente exercia suas atribuições na escola municipal ¿13 de maio¿ , da secretaria municipal de educação de Acará-PA, bem como o pagamento integral da sua remuneração com 200 horas-aulas, vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente por índice oficial e juros de 1% a.m. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal dos impetrados, limitada a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), em favor do impetrante, e demais cominações legais. Alega o agravante, que a remoção ocorreu por necessidade do serviço público, não tendo qualquer relação com os fatos narrados na peça de ingresso do mandamus, bem como não implicou em mudança de domicilio do agravado e que os servidores públicos não gozam de inamovibilidade, pelo que requereu a suspensão da aplicação da multa e, ao final, a suspensão da decisão recorrida. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. A tutela antecipada é ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz imprescindível a presença dos requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Dito isto, de início, verifico que assiste razão, em parte, ao agravante, de modo que a medida pretendida deve ser-lhe assegurada parcialmente. No que diz respeito ao mérito da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança, resta patente a ausência de motivação do ato impugnado (fls. 75) e esta carência de motivação enseja nulidade, eis que afronta os princípios norteadores da Administração Pública, a saber, legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros. Assim, ainda que o agravante tente justificar o ato, argumentando ter agido em busca do interesse público, este ato, para ser válido, deveria ter sido devidamente motivado. E, por mais que a remoção seja matéria atinente à discricionariedade da Administração Pública, o que não se questiona e nem se pretende a análise do mérito administrativo, deveria ter sido fundamentado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge interesse individual de terceiro, no caso, do servidor público, ora agravado. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO NÃO MOTIVADO -NULIDADE - ART. 8º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.360/91 -PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES -RECURSO PROVIDO. I - O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes. II - O art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não se cogita de inconstitucionalidade da expressão "fundamentada em razão do interesse do serviço" nele contida. III - No caso dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Consequentemente, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual. IV - Recurso provido. (STJ - RMS: 12856 PB 2001/0004770-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 08/06/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2004 p. 214) Grifos. De modo que neste aspecto (nulidade da remoção), a decisão vergastada deve ser mantida em sua totalidade. Por outro lado, no que se refere à aplicação da multa, observa-se que o juízo a quo arbitrou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multa esta que se mostra excessiva frente ao objeto da demanda e até mesmo diante do valor dado à causa. Se aplicada a multa na forma como estipulada, corresponderia a um (01) ano e quase quatro (04) meses de salário do agravado (fls. 59), o que desarrazoada e desproporcional, até mesmo em razão de não se ter demonstrado resistência do agravante ao cumprimento do determinado na decisão interlocutória. Em casos como estes, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é admissível a minoração da multa, caracterizada a cominação excessiva. Neste sentido: COMINAÇÃO DE MULTA EXCESSIVA NA SENTENÇA. O valor da multa cominado na sentença não deve ser mantido, posto que não se mostra condizente com o conteúdo econômico da demanda principal, ensejando enriquecimento sem causa do recorrido; ao mesmo tempo em que importa em redução drástica do patrimônio da Autarquia. (TRT-7 - REMESSA DE OFÍCIO: 1765001020055070006 CE 0176500-1020055070006, Relator: ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO, Data de Julgamento: 24/07/2007, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 24/08/2007 DOJTe 7ª Região) AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM FACE DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA SOBRE A MATÉRIA A fixação de astreintes em face da Fazenda Pública acaba por atingir apenas o erário e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058743865, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2014) SEGURO SAÚDE. Cobertura a tratamento quimioterápico. Tutela antecipada. Decisão liminar. Falta de fixação de prazo para cumprimento do preceito. Cominação de multa excessiva. Determinação de depósito de valor a ser eventualmente reembolsado. Recurso da operadora. Provimento. Fixação de prazo razoável para cumprimento do preceito. Redução da multa. Exclusão do depósito por falta de arguição de risco concreto de ineficácia de eventual provimento restituitório final. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21714228720158260000 SP 2171422-87.2015.8.26.0000, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 06/10/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMINAÇÃO DE MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 6º DO CPC. I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível. II - Constatado que no caso em tela ocorreu situação de urgência, deve o plano de saúde reembolsar o paciente em razão das despesas auferidas com a cirurgia - ressecção de tumor cervical - em conformidade com a cláusula 16 do contrato. III - Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias do pacto advindas, hão de ser plenamente aplicadas as normas que integram a Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, impondo-se sempre a expurgação das cláusulas que nitidamente ponham em situação de manifesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante. IV - Torna-se cabível a redução de ofício da multa cominatória imposta para o cumprimento de obrigação quando esta desbordar de um critério de razoabilidade, afastando-se, assim, de sua finalidade, que é a de compelir ao cumprimento da obrigação, situação que se cogita no caso posto em exame, uma vez que se aproxima demasiadamente do valor cominado na própria obrigação. Aplicação do art. 461, § 6º do CPC. V - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI: 121972005 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 07/12/2005, SAO LUIS) Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para suspender o efeito da decisão de piso no que pertine exclusivamente à aplicação da multa, minorando-a para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando a disposição do art. 10 do CPC/2015 e nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 03 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.03118385-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.03118385-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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