TJPA 0007161-79.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº: 20143011029-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Advogado(a): Dr. Antonio Carlos Sousa Ferreira OAB/PA nº 6779. AGRAVADO(S): HOSPITAL OFHIR LOYOLA. Procurador Autárquico: Dr. Tiago Nasser Sefer RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR) pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pelo agravado, como na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 218/219 e verso) que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de processo Administrativo de Apuração de responsabilidade Contratual com pedido de Tutela Antecipada, indeferiu a tutela antecipada requerida. Efeito suspensivo ativo indeferido (fls. 227 e verso). O Agravado apresenta contrarrazões (fls. 230/238) onde aduz que a Agravante não protocolizou cópia do presente agravo de instrumento perante o Juízo primevo. Quanto ao mérito, refutam todas as alegações suscitadas pela Recorrente. RELATADO. DECIDO. Com efeito, o Agravado requer o não conhecimento do recurso face ao descumprimento do artigo 526, do CPC, pela Agravante. Tal dispositivo, com redação determinada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, estabelece: Artigo 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo." O não cumprimento do artigo 526, na nova redação determinada pela Lei 10.352/2001, através do seu parágrafo único, estipulou uma sanção a ser imposta ao agravante que deixa de cumprir a norma processual a tempo e modo. Conclui-se, pois, que a lei causou ao agravante um dever processual e não mais um ônus. Não se exige, para a inadmissibilidade do agravo por descumprimento do artigo 526 do CPC, a demonstração de prejuízo, mas apenas a argüição do alegado, o que, efetivamente, deu-se no caso dos autos, pois foi suscitado à fls. 230/238, tendo inclusive sido comprovado com Certidão (fl. 240) expedida pelo Diretor de Secretaria do Juízo onde tramita a ação originário do presente recurso, na qual consta que a Agravada não juntou cópia do presente Agravo de Instrumento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR), cuja ementa transcrevo abaixo, pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pelo agravado, como na espécie. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. (...) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009). Logo, é de ser reconhecida a inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de observância do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se Belém (PA), 16 de junho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04556140-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
Ementa
PROCESSO Nº: 20143011029-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Advogado(a): Dr. Antonio Carlos Sousa Ferreira OAB/PA nº 6779. AGRAVADO(S): HOSPITAL OFHIR LOYOLA. Procurador Autárquico: Dr. Tiago Nasser Sefer RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR) pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pelo agravado, como na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 218/219 e verso) que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de processo Administrativo de Apuração de responsabilidade Contratual com pedido de Tutela Antecipada, indeferiu a tutela antecipada requerida. Efeito suspensivo ativo indeferido (fls. 227 e verso). O Agravado apresenta contrarrazões (fls. 230/238) onde aduz que a Agravante não protocolizou cópia do presente agravo de instrumento perante o Juízo primevo. Quanto ao mérito, refutam todas as alegações suscitadas pela Recorrente. RELATADO. DECIDO. Com efeito, o Agravado requer o não conhecimento do recurso face ao descumprimento do artigo 526, do CPC, pela Agravante. Tal dispositivo, com redação determinada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, estabelece: Artigo 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo." O não cumprimento do artigo 526, na nova redação determinada pela Lei 10.352/2001, através do seu parágrafo único, estipulou uma sanção a ser imposta ao agravante que deixa de cumprir a norma processual a tempo e modo. Conclui-se, pois, que a lei causou ao agravante um dever processual e não mais um ônus. Não se exige, para a inadmissibilidade do agravo por descumprimento do artigo 526 do CPC, a demonstração de prejuízo, mas apenas a argüição do alegado, o que, efetivamente, deu-se no caso dos autos, pois foi suscitado à fls. 230/238, tendo inclusive sido comprovado com Certidão (fl. 240) expedida pelo Diretor de Secretaria do Juízo onde tramita a ação originário do presente recurso, na qual consta que a Agravada não juntou cópia do presente Agravo de Instrumento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR), cuja ementa transcrevo abaixo, pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pelo agravado, como na espécie. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. (...) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009). Logo, é de ser reconhecida a inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de observância do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se Belém (PA), 16 de junho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04556140-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
18/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04556140-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão