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Jurisprudência


TJPA 0007169-04.2010.8.14.0006

Ementa
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0007169-04.2010.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: NAZARENO FARIAS SILVA DEFENSOR PÚBLICO: LUÍS CARLOS DA CRUZ FILHO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - NAZARENO FARIAS SILVA, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Penal em face da sentença do D. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que o condenou a pena de dois (02) anos de reclusão, em regime inicial aberto e dez (10) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática de conduta compatível com o art. 14 da Lei 10.826/2003.          No entanto, o D. Juízo a quo, observando que o réu preenchia os requisitos do art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CPB, art. 44, §2º), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, sem prejuízo da multa já estabelecida.          O julgador referindo-se à efetiva detração, porque o acusado permaneceu preso de 16/08/2010 (data do flagrante) a 24/09/2010 (data do alvará), ou seja, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, computou o período para ser descontado da pena convertida, tudo conforme se extrai das fls. 111-114/v.          Consta da denúncia sobre os fatos, em síntese:          "Versam os autos de inquérito policial em anexo, que na madrugada do dia 16/08/2010, policiais militares foram acionados sob a informação de que estava ocorrendo um tiroteio no canteiro central do PAAR, momento em que encontraram o acusado, que havia sido detido pelo policial de folga SAULO FREITAS, portando um revólver no interior do bar Congresso da Saudade, durante uma festa, tendo apontado a referida arma contra um indivíduo, após uma discussão com o mesmo. A arma de fogo foi apreendida com três projéteis intactos em seu interior, tendo o acusado sido preso em flagrante delito." (sic).          O réu, inconformado com a condenação, apelou discorrendo sobre o seu direito de portar arma de fogo para se defender e, com isso, pede que seja declarada incidentalmente a incompatibilidade do direito à segurança previsto na Constituição do Brasil (art. 5º, caput), com a criminalização da conduta de portar arma de fogo prevista na Lei Ordinária Federal nº 10.826/2003.          Em consequência, requer a defesa, o provimento do recurso para absolver o apelante, conforme o disposto no art. 386, incisos III e VI do CPP, pois não lhe era possível exigir uma conduta diversa, de renúncia a seu direito de defesa pessoal por meio do porte de arma de fogo. (fls. 119-128).          Contrarrazões às fls. 130-138 pugnam pela manutenção da sentença recorrida.          A D. Procuradoria de Justiça preliminarmente manifestou-se pela decretação, de ofício, da prescrição retroativa nos autos e, no mérito, opinou pelo desprovimento do apelo.          É o Relatório. DECIDO.          Na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, analiso a PRESCRIÇÃO RETROATIVA manifestada pelo Parquet:          Em princípio, cabe esclarecer que na esfera criminal a contagem dos prazos é contínua em virtude do disposto no Código de Processo Penal que assim estabelece: ¿Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (...).¿                     Portanto, neste caso, inaplicável o Novo Código de Processo Civil como norma subsidiária. No mesmo sentido é a orientação dos Tribunais Superiores:          Do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. INAPLICABILDIADE EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL DO ART. 219 DO CPC/2015. 1. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada em 06.06.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 24.06.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nessa linha, veja-se o ARE 1.032.781, Rel. Min. Luiz Fux. 2. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. No caso, mostra-se inaplicável o art. 219 do CPC/2015, tendo em vista que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1057146 AgR, Rel.  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). Destacado.          Do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS, CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA (ART. 798 DO CPP). RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 219). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015 nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1180715/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Pub. no DJe de 26/02/2018). Destacado.          Comentários à parte, a pena corporal in concreto foi de dois (02) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro (04) anos, por força do disposto no item V do art. 109 do CP.          Assim, entre o recebimento da denúncia em 02.09.2010 (fl. 33) e a prolação da sentença em 27.04.2015 (fls. 114/v), sem que tenha havido causas de suspensão ou de interrupção do prazo, transcorreram mais de quatro (04) anos, extrapolando o prazo prescricional e operando-se a prescrição retroativa. Por analogia citamos o precedente: Omissis. II - O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pelo tráfico ilícito de entorpecentes. A quantidade de pena imposta revela que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, reduzido à metade em razão menoridade relativa do agravante à época dos fatos (art. 109, incisos V, e art. 115, ambos do Código Penal). Entre a prolação da sentença (16/1/2013) até a presente data houve o transcurso do prazo prescricional retro indicado, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade. III - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 619.525/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Pub. no DJe de 14/02/2017). Negritado.          A pena de multa acessória segue a principal também prescrita - art. 114, II do CP.          Pelo exposto, na forma do art. 61 do CPP e acompanhando o judicioso parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu NAZARENO FARIAS SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 107, inciso IV e art. 109, inc. V c/c Art. 110, §1 º e art. 114, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos acima expendidos. Apelo prejudicado.          Decisão na incidência dos artigos 932, III e 1.011, inciso I do CPC/2015 c/c o 3º do CPP e 133 do RITJE/PA aliados à orientação do Superior Tribunal de Justiça no precedente AgRg no REsp 1451334/MG.          Intime-se na forma da lei.          À Secretaria para as formalidades legais.          Belém/PA, 22 de Outubro de 2018          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator ApArma (2018.04290889-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.04290889-68
Tipo de processo : Apelação Criminal
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