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Jurisprudência


TJPA 0007170-53.2014.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007170-53.2014.814.0006 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO WOLKSWAGEN SA APELADO: FAUSTO MARTINS D OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS DOCUMENTOS CUJAS CÓPIAS CONSTAM NOS AUTOS. Em se tratando de cédula de crédito bancário e demais documentos acostados aos autos, desnecessária a juntada de originais, sendo suficiente o aparelhamento da ação com suas cópias, havendo presunção juris tantum de sua veracidade consoante precedentes do STJ, e presente o disposto no art. 365 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA DAR O REGULAR PROSSESAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos.            BANCO VOLKSWAGEN SA ingressou com Ação de busca e apreensão em face de FAUSTO MARTINS DE OLIVEIRA, na qual houve decisão determinando ao Recorrente a juntada dos originais da cédula de crédito bancário.            Em atendimento a determinação de emenda, o Banco juntou cópia autenticada do contrato, fls. 61/67.            Às fls. 69, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial.            Inconformado o Banco/Autor recorreu à superior instância (fls. 73/78 sustentando a desnecessidade da julgada dos originais da cédula de crédito bancário.            Encerra pleiteando o conhecimento e provimento do apelo.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil.            No caso presente, a parte autora instruiu o feito com cópia da cédula de crédito bancário, de procuração e/ou dos substabelecimentos outorgados a seus Advogados, além de outros documentos.            No que diz com o tema de que ora se trata, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais das peças supra apontadas, vez que documentação como a constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso.            Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita. Agravo regimental provido. Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp 659.651/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009).            Ademais, quanto aos documentos acostados aos autos, inclusive cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito de que ora se trata, sendo aplicável o disposto no art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012)            Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação.            Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, dou provimento ao presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de piso para dar o regular processamento da ação de busca e apreensão.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 17 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02589487-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02589487-87
Tipo de processo : Apelação
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