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Jurisprudência


TJPA 0007173-40.2013.8.14.0039

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.003577-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE(S): BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO(A): THIAGO TAGLIAFERRO AGRAVADO(A): RURAL TERRA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Rodobens S/A, inconformado com o despacho de fl. 86. O agravante propôs ação de busca e apreensão dos bens arrolados às fls. 21-v a 23, os quais são objetos de contratos diferentes pactuados entre as partes litigantes. Apesar da identidade dos contratantes, em virtude da diversidade de contratos autônomos e independentes, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para o autor indicar qual contrato deveria permanecer como objeto da lide originária em questão (fl. 86). Irresignado com o despacho referido, o requerente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a causa de pedir da ação originária não se restringe a um contrato específico e sim à situação de inadimplemento do postulado, motivo pelo qual é indiferente a dependência ou não dos contratos (fls. 02 a 13). O agravante tomou ciência do despacho agravado em 31/01/2014 (fls. 91-v e 92). É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA O banco credor propôs execução única com o fito de executar diversos créditos do mesmo devedor. O juízo a quo, a seu turno, determinou a emenda da inicial com a finalidade de os créditos, por serem provenientes de contratos autônomos e independentes, serem executados em ações diversas. RAZÕES RECURSAIS O agravante, defendendo a inadimplência da empresa requerida como causa de pedir da execução, justificou a cumulação dos créditos na mesma execução pelos princípios da economia e da celeridade, pela diminuição de seu próprio prejuízo com o pagamento de custas processuais e, por fim, pelo sobrecarregamento da máquina judiciária. EXECUÇÃO O artigo 573 do Código de Processo Civil (CPC) prevê: É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Nesse sentido é a jurisprudência: (...). EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERSIDADE DE NATUREZA DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 573 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, considerando a natureza distinta dos valores executados, determinou o desmembramento da execução fiscal, com intuito de evitar-se tumulto processual e não dificultar a defesa do executado. 2. O artigo 28 da Lei n. 6.830/80 dispõe que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". E o art. 573 do CPC dispõe que "é lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para elas seja competente o juiz e idêntica seja a forma do processo". 3. No caso dos autos, verifica-se que não há razão para a não aplicação das disposições do art. 573 do CPC e do art. 28 da Lei n. 6.830/80, ainda mais considerando o fato de que o executado sequer se manifestou nos autos. (...). (REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível ao credor cumular várias execuções contra o mesmo devedor, mesmo que fundadas em títulos diferentes, desde que haja identidade entre as formas de execução e que seja competente o mesmo juízo. Precedentes: REsp 988397/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 01/09/2008; REsp 871617/SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 14/04/2008; EDcl no Ag 986.286/RS, 4ª T., Min. Fernando Gonçalves, DJe de 22/04/2008; e REsp 687476/SP, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJ de 23/04/2007; REsp 255.406/RJ, 3ª T., Min. Castro Filho, DJ de 01/07/2004; REsp 160.037/RS, 4ª T., Min. Barros Monteiro, DJ de 16/02/2004. (...). (REsp 983.585/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009) PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL TÍTULOS DIVERSOS ÚNICO DEVEDOR CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à possibilidade de cumular execuções fiscais de débitos de diferentes naturezas, na hipótese de mesmo devedor. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, desde que preenchidos os requisitos presentes no artigo 573 do Código de Processo Civil, é possível cumular execuções fiscais de débitos de diferentes naturezas. (...). (AgRg no REsp 984.222/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008) CONCLUSÃO In casu, em benefício da celeridade e da economia processual e considerando que as dívidas executadas possuem a mesma natureza e, por consequência, a mesma autoridade julgadora competente, devem-se ter como respeitados os requisitos legais para a cumulação de execuções; por isso, merece reparo a interlocutória recorrida. DISPOSITIVO Pelo exposto, em decorrência de a decisão recorrida estar em confronto com os princípios constitucionais e com a legislação vigente, com fulcro nos artigos 527, 557 e 573, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando por seu PROVIMENTO, de maneira a reformar a interlocutória guerreada para considerar possível e legal a cumulação das execuções constantes da inicial. Do inteiro teor dessa decisão, comunique-se o juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2014.04485610-41, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 17/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04485610-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento