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Jurisprudência


TJPA 0007178-77.2012.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.017184-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA   Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANIEL PATRICK MARQUES CARNEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e artigo 541 do Código de Processo Civil, em face da decisão da Primeira Câmara Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 138.147 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos:   APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NOS AUTOS. VÁRIAS SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA EM PODER DO APELANTE SE DESTINAVA À VENDA, DENTRE ELAS A FORMA DE SEU ACONDICIONAMENTO, A DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE ESTAVAM COMERCIALIZANDO DROGA NO LOCAL E NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O APELANTE ENCONTRAVA-SE REPASSANDO DETERMINADO PRODUTO PARA UM TERCEIRO QUE AO AVISTAR A POLÍCIA CONSEGUIU FUGIR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (201330171848, 138147, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 16/09/2014, Publicado em 23/09/2014)   Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que as consequências do crime pelo qual restou condenado, devem ser consideradas como normais ao tipo penal e à Súmula 241 do STF (¿A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.¿), sob o argumento de que a agravante da `reincidência¿ deve ser excluída porquanto já considerada na primeira fase da dosimetria sob a mesma fundamentação fática. Aduz divergência jurisprudencial.   Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 174/184.   É o breve relatório. Decido.   Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, na medida em que não houve deliberação da turma julgadora das questões sustentadas pelo recorrente em suas razões, tampouco foram opostos embargos de declaração. E, de acordo com o posicionamento da C. STJ, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas nº 282 (¿É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.¿) e 356 (¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento¿.) do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente:   (...) 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou apenas que esta fora motivadamente fixada acima do mínimo legal, não existindo direito subjetivo à estipulação de pena-base em seu grau mínimo. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia. 3. Para a abertura da instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública.(...) (AgRg no REsp 1230159/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014)   (...) - O Tribunal de origem não debateu a questão da proporcionalidade no aumento da pena-base, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF. (...) (AgRg no AREsp 107.381/AC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014)   PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Ausente o prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial, aplicam-se à espécie os verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do STF. (...) (AgRg no Ag 1301313/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014)   Ainda que não fosse o obstáculo acima referido, cumpre salientar que o recurso não reúne condições de ascender, isso porque o entendimento da Corte Especial sobre o debate é no sentido de que ¿(...) 2. Não é possível a reanálise das circunstâncias judiciais, a pretexto de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, para a fixação de uma pena-base que a parte julgue adequada ao caso, pois a medida demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...)¿ (AgRg no AREsp 460.943/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014).   Quanto à apontada afronta ao enunciado 241 do STF, o recurso também não pode prosperar visto que a jurisprudência do STJ é no sentido de ¿(...) ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, consoante o que dispõe o art. 105, III, da CF.(...)¿ (AgRg no AREsp 563.659/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014).   Por fim, anoto que, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em questão, de vez que o recorrente limitou-se a transcrever ementas. Vejamos:   (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). 4. Agravo regimental não prov ido. (AgRg no AREsp 621.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)   Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.   Publique-se e intimem-se.   Belém, 24/03/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01051739-11, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01051739-11
Tipo de processo : Apelação
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